Art. 60-0 Conselho Federal de Educação, atra
vés de sua Câmara de Planejamento manifestar-se-ã,em parecer único,
sobre a viabilidade das cartas-consulta relativas aos cursos da
mesma natureza ou afins submetidos num mesmo período, conforme ca -
lendário aprovado pelo Plenário do CFE.
Parágrafo 1º - A manifestação da CAPLAN abran-
gerá, além da análise da qualificação e situação jurídica, fiscal
e econômico-financeira das instituições proponentes, a avaliação da
necessidade social dos cursos pretendidos, tendo em vista as condi_
ções de oferta e demanda e outras características sociais, econômi_
cãs e educacionais das regiões em que deverão localizar-se os no -
vos cursos.
Parágrafo 20 - Salvo nos casos de solicitações
baseadas no § 1º do Art. 2º do Decreto-Lei no 464/69, a avaliação
da necessidade social é preliminar para a análise dos demais aspec_
tos mencionados no parágrafo anterior.
Parágrafo 30 - Na análise da necessidade social ,
a CAPLAN levará em consideração as diversidades regionais e as pe-
culiaridades do campo do conhecimento objeto da carta-consulta.
Parágrafo 40 - Na análise da capacidade patrimo
nial e econômico-financeira,a CAPLAN considerará o conjunto das
solicitações da mesma instituição,avaliando sua adequação à quanti-
dade de cursos e vagas iniciais pretendidas.
Art. 7o - Sendo a manifestação da CAPLAN favorá
vel ao acolhimento de carta-consulta, será fixado prazo para que a
Instituição proponente elabore o projeto para a implantação do cur
so ou cursos pretendidos, a ser submetido ao exame da Câmara de
Ensino Superior do CFE.
Parágrafo único - Quando desfavorável, o Pare-
cer da CAPLAN será submetido a deliberação do Plenário do CFE.
Art. 8o - A CESu analisará o projeto contendo o
conjunto das solicitações de uma mesma instituição proponente ,
emitindo parecer preliminar.
Parágrafo único - O parecer preliminar da CESu,