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As novas determinações, contidas no Decreto nº
359/91, recomendam e impõem uma revisão e atualização das nor-
mas e procedimentos para autorização de cursos, habilitações e
aumento de vagas, com fundamento nos artigos 18 e 26 da Lei nº
5.540/68 e art. 104 in fine da Lei nº 4.024/61 e no artigo 2Q
do Decreto nº 464/69. Esta revisão objetiva, também, sintonizar
e harmonizar a atuação dos diferentes órgãos responsáveis pelo
processo de desenvolvimento, expansão e avaliação do ensino su
As referidas normas não chegaram a ser total -
mente implementadas para o conjunto dos pleitos encaminhados ao
CFE, no ano de 1990, tendo em vista a sobrevinda dos Decretos
nºs 49 e 105, de 1991, que regulamenta o art. 47 da Lei nº ..
5.540/68 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Educação, através do Pa-
recer nº 858/89, aprovou um conjunto de normas, consubstancia-
das na Resolução nº 05, de 28 de novembro de 1989, que fixa
normas de autorização de cursos e aumento de vagas, com funda-
mento no art. 104 da Lei nº 4.024, de 1961.
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN
ASSUNTO
Revisão e atualização das normas da Resolução nº 05/89, tendo em
vista o que estabelece o Decreto nº 359, de 09 de dezembro de
1991.
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
UF
DF
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perior, do Sistema Federal de Ensino.
Em resumo, justifica-se a revisão pela:
a) Necessidade de adaptação das normas atuais
às determinações do Decreto nº 359/91;
b) Simplificação, sintonização e harmonização
dos procedimentos do fluxo de tramitação dos processos entre os di-
ferentes órgãos envolvidos;
c) Necessidade de criar mecanismos e instrumen-
tos de acompanhamento e avaliação dos projetos de novos cursos e
habilitações autorizados e dos cursos em funcionamento, para garari
tia do padrão de qualidade exigido como princípio constitucional
(art. 206, inciso VII) e em determinação ao que dispõe o inciso II
do art. 209 da Constituição.
II - VOTO DO RELATOR
Nestes termos, submeto à apreciação da Câmara
de Planejamento o anexo Ante-projeto de Resolução, que fixa normas
para autorização de funcionamento de cursos de graduação, de habi-
litações e de aumento de vagas em cursos existentes e dá outras
providências.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acolhe a proposta do
Relator.
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Ante-projeto de Resolução
Fixa normas para autorização de funcionamento
de Instituições Isoladas de Ensino Superior , de
Cursos de Graduação e aumento de vagas em
Cursos existentes e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Educação,
usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na le -
gislação em vigor e o Parecer CFE nº /92, homologado pelo
Ministro da Educação,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A autorização para o funcionamento de
estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particula
res, para a criação de novos cursos e para o aumento de vagas em
cursos já existentes nesses estabelecimentos, obedecerá aos precei-
tos desta Resolução.
Parágrafo 1º - Sao abrangidos por esta Resolu-
ção, os cursos definidos no Art. 104, in fine, da Lei nº 4.024/61,
nos artigos 18 e 26, da Lei nº 5.540/68 e no § 1º do Art. 2o do
Decreto-Lei nº 464/69.
Parágrafo 2o - Aplica-se esta Resolução, tam -
bém, no caso de criação de cursos em instituições que estejam em
processo de autorização ou reconhecimento como universidades.
Art. 20 - Os cursos de que trata a presente Re_
solução serão autorizados a funcionar em um município determinado,
especificado no projeto e indicado expressamente no ato de autori-
zação, vedada a sua transferência para outro município.
Art. 30 - Consideram-se cursos distintos , para
fins de autorização, as habilitações de uma mesma área profissio -
nal, exceto quanto aos cursos de Ciências, Letras, Pedagogia, Estu
dos Sociais, Enfermagem e Educação Física.
Parágrafo único - O funcionamento de habilita-
ção não incluida na autorização inicial, mesmo nos cursos excetua-
dos no caput, depende de autorização específica.
Art. 40 - Será sustada a tramitação de solici-
tações de autorização de que trata esta Resolução, quando a insti-
tuição requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver subme
tido a sindicância ou inquérito administrativo.
CAPITULO I DA
TRAMITAÇÃO
Art. 50 - As instituições interessadas dirigi-
rão seus pedidos ao Presidente do Conselho Federal de Educação,sob
a forma de carta-consulta, protocolando-os no CFE, no Ministério
da Educação e Desporto, ou na Delegacia do MEC na respectiva unida;
de da Federação.
Art. 60-0 Conselho Federal de Educação, atra
vés de sua Câmara de Planejamento manifestar-se-ã,em parecer único,
sobre a viabilidade das cartas-consulta relativas aos cursos da
mesma natureza ou afins submetidos num mesmo período, conforme ca -
lendário aprovado pelo Plenário do CFE.
Parágrafo 1º - A manifestação da CAPLAN abran-
gerá, além da análise da qualificação e situação jurídica, fiscal
e econômico-financeira das instituições proponentes, a avaliação da
necessidade social dos cursos pretendidos, tendo em vista as condi_
ções de oferta e demanda e outras características sociais, econômi_
cãs e educacionais das regiões em que deverão localizar-se os no -
vos cursos.
Parágrafo 20 - Salvo nos casos de solicitações
baseadas no § 1º do Art. 2º do Decreto-Lei no 464/69, a avaliação
da necessidade social é preliminar para a análise dos demais aspec_
tos mencionados no parágrafo anterior.
Parágrafo 30 - Na análise da necessidade social ,
a CAPLAN levará em consideração as diversidades regionais e as pe-
culiaridades do campo do conhecimento objeto da carta-consulta.
Parágrafo 40 - Na análise da capacidade patrimo
nial e econômico-financeira,a CAPLAN considerará o conjunto das
solicitações da mesma instituição,avaliando sua adequação à quanti-
dade de cursos e vagas iniciais pretendidas.
Art. 7o - Sendo a manifestação da CAPLAN favorá
vel ao acolhimento de carta-consulta, será fixado prazo para que a
Instituição proponente elabore o projeto para a implantação do cur
so ou cursos pretendidos, a ser submetido ao exame da Câmara de
Ensino Superior do CFE.
Parágrafo único - Quando desfavorável, o Pare-
cer da CAPLAN será submetido a deliberação do Plenário do CFE.
Art. 8o - A CESu analisará o projeto contendo o
conjunto das solicitações de uma mesma instituição proponente ,
emitindo parecer preliminar.
Parágrafo único - O parecer preliminar da CESu,
sendo desfavorável, será submetido a deliberação do Plenário do
CFE.
Art. 90 - Os pareceres favoráveis da CAPLAN e da
CESu serão encaminhados à Secretaria de Educação Superior do MEC pa-
ra os fins previstos no Art. 6º do Decreto nº 359, de 09/12/91.
Art. 10 - À vista dos subsídios oferecidos pela
SESU/MEC, a CESu/CFE emitirá parecer,o qual será submetido a delibe
ração do Plenário que, se for o caso, fixará prazo para implanta ção
do Projeto e designação de Comissão Verificadora.
Art. I I - A vista do relatório da Comissão Ve-
rificadora e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação, a
CESU emitirá parecer conclusivo, o qual será submetido à delibe
ração final do Plenário do CFE.
Parágrafo único - Sendo favorável a delibera -
ção final do Plenário, o projeto será encaminhado ao MEC, para os
fins indicados no § 1º do Artigos 9º da Lei 4.024/61, e no Art. 14
do Decreto-Lei nº 464/69.
Art. 12 - As solicitações de aumento de vagas
terão a mesma tramitação estabelecida nos Artigos anteriores ,
dispensada porém a elaboração do projeto.
CAPITULO II DA CARTA-CONSULTA,
DO PROJETO E DA VERIFICAÇÃO
SEÇÃO I DA
CARTA-CONSULTA
Art. 13 - Carta-Consulta é a indagação dirigida
ao CFE sobre a possibilidade de ser autorizado o funcionamento de
Estabelecimento Isolado de Ensino Superior, ou novos cursos em Es-
tabelecimentos existentes,ou ainda de ampliação de vagas fixadas pa-
ra cursos já em funcionamento.
Art. 14 - A Carta-Consulta será instruída com
as seguintes informações:
I - Da entidade mantenedora:
a) denominação, qualificação e condição ju-
rídica, situação fiscal e para-fiscal;
b) capacidade patrimonial e condições econô
mico-financeiras;
c) experiência na área educacional;
d) qualificação e idoneidade dos dirigentes.
II - Do estabelecimento de ensino:
a) denominação e caracterização;
b) definição da área geográfica de atuação;
c) qualificação e idoneidade dos dirigentes.
III - Do curso pretendido:
a) concepção e objetivos, perfil profissio -
nal pretendido;
b) linhas básicas de ação do curso;
b) regime escolar, vagas, turnos e dimensões
das turmas.
IV - Da região geoeducacional:
a) caracterização da região geo- educacional
ou área de influência do cursos pretendido;
b) justificativa da necessidade social do cur
so.
Parágrafo 10 - As informações sobre a entidade
mantenedora requerente deverão ser comprovadas com os seguintes docu
mentos:
a) ata de constituição, estatuto vigente e ata
de eleição e posse da atual diretoria, devida-
mente registrados;
b) atas de alteração dos objetivos sociais ou da
natureza jurídica, quando houver, registradas;
c) certidões, certificados ou declarações de re-
gularidade fiscal e parafiscal;
d) certidões negativas de débitos fiscais e de
protestos de títulos, inclusive dos dirigen -
tes;
e) balanços patrimoniais e demonstrativos finan-
ceiros dos três últimos exercícios, anterio -
res ao pedido, quando for o caso;
f) certidão de registro dos imóveis de pro-
priedade e posse da mantenedora ou de
imóveis a serem transferidos para esta ,
de acordo com o cronograma;
g) laudo de avaliação de bens patrimoniais;
h) Carta-Compromisso de aquisição ou doação de
patrimônio imobiliário suficiente para o de -
senvolvimento da instituição e dos cursos pre_
tendidos, quando não houver próprio;
i) Curriculum vitae dos dirigentes, acompanhado
dos principais títulos;
j) atos de autorização ou reconhecimento de cur-
sos mantidos, quando se tratar de instituição
em funcionamento;
1) compromisso , firmado em assembléia geral da
mantenedora ou constante do estatuto, de asse
gurar autonomia didático-pedagógica ã insti -
tuição mantida.
Parágrafo 2º - As informações sobre o estabele_
cimento mantido deverão conter, se for o caso:
a) histórico do estabelecimento, descrição sumária
de suas atividades e definição de sua área
geográfica de atuação;
b) projeto de regimento ou regimento em vigor;
c) Curriculum vitae dos dirigentes.
Parágrafo 3º - A concepção e objetivos do cur-
so pretendido, o regime escolar e demais informações previstas no
inciso III, deverão estar explicitados em texto conciso, claro e
objetivo, de modo a demonstrar a importância da proposta para a
região geoeducacional.
Parágrafo 4o - Para os efeitos desta Resolução,
considera-se região geoeducacional um espaço geográfico correspon-
dente, no todo ou em parte,a um ou mais Distritos Geoeducacionais,
definidos em Portaria Ministerial, que possa ser identificado como
provável área de influência do curso pretendido.
Parágrafo 5º - As características da região geo-
educacional serão descritas mediante análise dos dados estatísti -
cos relativos à população, aos indicadores sócio-geoeconômicos, às
atividades e equipamentos culturais e educacionais, aos meios de
comunicação, ao índice de urbanização e desenvolvimento regionais,
além de outros elementos que possam ser úteis ã análise da necessi-
dade social do curso,
Parágrafo 6º - A necessidade social também deve
rá ser justificada por indicadores relativos à:
a) conclusões do ensino médio nos três anos leti-
vos anteriores e projeção para os três anos
seguintes ao pleito, na área geográfica de atuação;
b) grau de interesse pelo curso ou área, demons-
trado pela relação candidato/vaga nos concur-
sos vestibulares, pelo número de cursos, ma -
trículas e formandos do curso na região, nos
três últimos anos anteriores ao pedido;
c) importância do curso para o desenvolvimento
sócio-cultural com informações sobre o merca-
do de trabalho atual e futuro para a catego -
ria profissional do curso.
Art. 15 - Os pedidos de aumento de vagas deverão
conter, obrigatoriamente, informações referentes à necessidade so -
cial, caso as demais previstas no Art. 14 , estejam disponíveis e
atualizadas no CFE.
SEÇÃO II DO
PROJETO
Art. 16-0 projeto de cada curso ou habilitação
deverá ser articulado com os objetivos da instituição de ensino e
conter as seguintes informações:
I - Bases legais, filosóficas, sócio-culturais
e institucionais configurando a concepção e
objetivos do Curso ou Cursos;
II - Perfil profissiográfico ( características
terminais do curso, em termos de habilidades,
conhecimentos e comportamentos); III -
Organização curricular e metodologias adotadas ou
propostas; IV - Ementário das disciplinas do
currículo ple no com indicação da bibliografia
básica; V - Corpo docente (formas de
organização, qualificação comprovada, plano de
aperfeiçoamento e formas de remuneração);
VI - Organização administrativa e didático-peda
gógica e setores complementares;
VII - Biblioteca (organização, acervo de livros -
títulos e volumes - e periódicos especializados -
assinaturas correntes - , área físi_ ca, plano de
expansão e formas de utiliza -ção) ; VIII -
Edificações e instalações (conjunto de plan tas,
plano de expansão física , descrição das
serventias); IX - Laboratórios e demais
equipamentos(descri -ção sumária, quantidades,
aplicações); X - Linhas de pesquisa e projetos em
andamento; XI - Atividades e projetos de extensão;
XII - Planejamento econômico-financeiro do curso e
da instituição, até a implantação de to -
das as disciplinas e demais atividades com
indicação das fontes de receita e os princi-
pais elementos de despesa.
Parágrafo 1º - Não serão aprovados os projetos
que consideram no plano de carreira docente apenas remuneração sa-
larial dos professores decorrente do pagamento da hora-aula , sem
previsão do incentivo por tempo integral, titulação, produção cien
tífica ou cultural e outras atividades extra-classe.
I
Parágrafo 2º - Quando não houver edificações e ins
talações físicas próprias disponíveis, deve ser apresentado proje-
to de construção ou contrato de locação por prazo não inferior a
05(cinco) anos, assegurado ao locatário o direito de preferência ,
para a hipótese de venda do imóvel pelo locador, ou contrato de
comodato pelo mesmo prazo. Deverão ser descritos em documento espe
cífico, as serventias, os equipamentos e demais recursos previstos
no projeto, acompanhado do cronograma físico-financeíro.
Parágrafo 3º - 0 cronograma de expansão do acer
vo bilbiográfico deverá ser planejado de acordo com o projeto de
implantação das disciplinas e demais atividades de cada curso e
programas da instituição.
Art. 17 - Apresentado mais de um pedido para o
mesmo curso na mesma região geoeducacional, o CFE decidirá pelo
projeto ou projetos que indicarem melhor qualidade, sendo conside-
rados os seguintes aspectos:
I - qualificação docente com atenção especial ao
número de Doutores e Mestres; II - número de
docentes em regime de tempo par -cial e integral;
III - melhores condições de remuneração do corpo
docente; IV - capacidade da instituição para
realizar pes_ quisa; V - recursos bibliográficos
existentes; VI - laboratórios e equipamentos mais
adequados.
Art. 18 - A CESU poderá solicitar a constitui -
ção de Comissão "ad hoc", composta de Conselheiros vinculados à
mesma área de ensino, pertencentes à mesma ou a outras Câmaras, a
fim de opinar sobre assunto de sua especialidade.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO
Art. 19-0 CFE e a SESU/MEC manterão articula-
ção e intercâmbio para a composição das Comissões Verificadoras, a
serem constituídas para a verificação, in loco, das condições de
execução do projeto.
Art. 20 - A Comissão Verificadora deverá ser de_
signada, pela SESU, e deverá ser composta de no mínimo três inte -
grantes, sendo pelo menos dois professores da mesma área de ensino
objeto do curso.
Parágrafo 1º - O relatório da Comissão Verifica_
dora deverá ser circunstanciado e conclusivo, analisando todos os
aspectos do projeto, à luz do parecer do CFE, as condições de fun-
cionamento dos cursos mantidos pela mesma entidade, quando for o
caso, e a viabilidade do empreendimento educacional objeto do pro-
cesso.
Parágrafo 2o - O Relatório da Comissão Verifica-
dora deverá comprovar a qualificação, a disponibilidade e a compati
bilidade de horário do corpo docente, indicado para ministrar as
disciplinas de primeira série ou dos dois primeiros semestres do
curso proposto, além da adequação das instalações físicas, equipa-
mentos, biblioteca específica, recursos didáticos e outros elemen-
tos do projeto.
Parágrafo 3º - A Comissão Verificadora poderá
solicitar à SESU/MEC, o auxílio de especialistas, para análise das
instalações físicas, da biblioteca, dos laboratórios e equipamen -
tos, da documentação econômico-financeira e outros aspectos especi
ficos.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21-0 CFE promoverá estudos periódicos ,
em articulação com outros órgãos do Ministério da Educação e Des -
portos, com os demais sistemas de ensino e com organismos públicos
e privados da área de Educação, Ciência e Tecnologia, no sentido
de orientar a expansão do ensino superior e a avaliação dos cursos
e das instituições universitárias e não universitárias.
Art. 22 - As Câmaras poderão, em qualquer fase
da tramitação do processo, convocar os dirigentes de entidades re-
querentes para prestar esclarecimentos a respeito do mesmo.
Art. 23 - Dependem da autorização prévia do CFE:
I - alteração estatutária da entidade mantenedo ra
que possa interferir no regular funciona. mento da
instituição mantida; II - transferência de
mantenedora; III - mudança de instalações de
estabelecimento de ensino superior; IV - alteração
da organização curricular, estruturação didático-
pedagógica, dos turnos de funcionamento dos cursos
ou quaisquer outras alterações regimentais; V -
modificação nas regras de relacionamento en tre
entidade mantenedora e mantida.
Parágrafo único - A competência, para exame
das alterações, será das Câmaras incumbidas de apreciar cada um
desses aspectos, com decisão própria, terminativa, do Plenário,
nos casos previstos nos incisos II e V.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - São da competência do Plenário as
decisões sobre casos omissos ou a interpretação desta Resolução.
Art. 25 - Esta Resolução se aplica aos proces_
sos em tramitação no CFE, referentes a matéria nela tratada.
Parágrafo único - As entidades interessadas nos
processos em andamento deverão no prazo de 60(sessenta) dias, atua
lizar e reformular seus pedidos.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 5, de 28 de novembro
de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, de de 1992.
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