II - PARECER
Considerando o parecer favorável dos dois integrantes da Comissão especial,
os pontos positivos apontados no relatório da CAPES, bem como a conceitua-
çao global atribuída ao Curso, que, em ambas as áreas de concentração, me-
receu a classificação A, o relator é de parecer que se deva conceder a re-
novação de credenciamento solicitada no que concerne ã área de concentração
em Lógica e Epistemologia, e que se sane o defeito existente com relação ao
credenciamento no que concerne ã área de Filosofia Política.
0 Professor Valério Rohden, que detectou a falha existente, sugeriu que o
pedido inicial fosse reformulado, para que toda a questão pudesse ser sub-
metida a este Conselho, que definiria a forma de procedimento concernente,
A Resolução n° 5/83, que fixa normas de funcionamento e credenciamento dos
cursos de pós-graduação stricto sensu, no artigo 22, inciso III, ao estabe-
lecer que o "mestrado e doutorado destinam-se a criar qualificação especial
em determinadas áreas e sub-áreas de conhecimento", contempla, sob a figura
das sub-áreas de conhecimento, as chamadas "áreas" de concentração". A figu-
ra da área de concentração aparece no Parecer n° 977/65, do ilustre Conse-
lheiro Professor Newton Sucupira, entendida ali como "o campo específico de
conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo candida-
to". Estendido a todo um curso, o conceito.de área de concentração importa
em objetivos e propósitos que direcionem a qualificação e atividades dos
próprios professores, constituindo assim um aspecto de imprescindível pon-
deração na análise que é feita quando do credenciamento ou renovação de
credenciamento de determinado curso.
Como proceder no caso em apreço, diante da falha detectada pelo Professor
Valério Rohden, em seu relatório?
Aplica-se aqui a meu ver a solução apontada no Parecer 282/84, que teve co-
mo Relator o ilustre Presidente atual deste Conselho, respondendo a uma
consulta feita à C.L.N., sobre a interpretação a ser dada na norma contida
no artigo 5° da Resolução 5/83 com relação às áreas de concentração.
0 Parecer ê todo impostado no seguinte sentido: embora o artigo 5° se refi-
ra sempre a curso, nunca a área de concentração, e sua interpretação lite-
ral leve a uma determinada conclusão, é necessário cotejar esta interpreta-
ção literal com a ratio legis, que, "sem dúvida alguma, foi a de somente
conceder-se credenciamento a cursos de pós-graduação em vista da experiên-
cia concreta e por prazo mínimo determinado, da qual se pudesse extrair uma
conclusão objetiva de sua qualidade. Ora, em cursos que compreendam várias
áreas de concentração, a unidade que permite tal avaliação... e ..."o ensi-
no e a pesquisa numa área de concentração específica. Do' contrário, a even-
tual deficiência numa área de concentração prejudicaria o todo, ou a exce-
lência na maioria dessas áreas levaria a indevido benefício para a área que
não o merece". 0 parecer foi no sentido de que se interpretasse "o termo
curso, no artigo 5° da Resolução 5/83, como equivalente ã área de concen-
tração".
Nesta interpretação, uma nova área de concentração criada em um curso deve-
rá ser objeto de pedido de credenciamento, a ser processado em condições
idênticas ã da criação de um curso.