de eclesiásticos - CAN. 815 a 817 e 807 a 814 (Código do Direito Canônico)
Cabe aqui adiantar que João Paulo II em 15.04.79, ao publicar a
Constituição Apostólica SAPIENTIA CHRISTIANA - a lei especifica que rege as
universidades e faculdades eclesiàsticas, define com clareza a finali-
dade a que as mesmas se destinam nos seguintes termos.
Foi a estas faculdades que a Igreja confiou, antes de mais nada, o
encargo de preparar com cuidados particulares os próprios alunos para o
ministério sacerdotal e para exercerem o Magistério das ciências sagra das.
As faculdades eclesiásticas - as quais se ordenam para o bem comum
da Igreja devem portanto, ser tidas com grande estima por toda a comuni dade
eclesial - devem estar conscientes de sua importância na Igreja e do papel
que nesta são chamadas a desempenhar no campo de seu ministério.
As normas comuns da referida constituição definem a natureza e fi-
nalidade da Universidade e Faculdades-Eclesiasticas no Título I de seus
artigos, demonstrando suas características peculiares, como acima se elu
cidou.
Realmente não se pode confundir o Centro de Estudos da Companhia de
Jesus de Belo Horizonte com a Pontifíca Universidade e outros estabe-
lecimentos de ensino superior existentes no país, muitos deles mantidos por
pessoas juridicas identificadas com a respectiva e venerável SOCIE TAS
JESU, pois os mesmos, gozando de prerrogativas especiais conferidas pela
Santa Sé, são casos de educação estabelecidas sob a égide da Consti tuição e
da lei brasileira, visando assim a sintonia com a ordem juridi ca
imperante no país.
A Constiutição da República Federativa do Brasil é bem clara em seus
dispositivos, e não são menos explicítos os textos das leis 4.024/61 e
5.540/68, que exigem autorização legal, ou o reconhecimento dos estabe_
lecimentos de ensino particular, para que os diplomas ou certificados por
eles expedidos possam produzir efeito no território nacional.
São exigências da vontade nacional que a lei exprime e ã qual todos nós
estamos sujeitos especialmente este Conselho, na área educacional , uma
vez que é da mesma guardião e intérprete.
Ademais, não se admite a países estrangeiros, e a Santa Sé é tida como
tal, manterem em território nacional estabelecimento de ensino mes-mo para
os seus cidadãos, salvo sem validade juridica no Brasil, ou quan
do ajustados às normas legais que em nosso país regem a matéria.