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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Foi o Diretor da entidade que requereu, a aprovação do
referido diploma, embasando sua pretensão no artigo 2º, nº 1
alínea "A" da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estu
dos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e
no Caribe, assinada pelo Brasil e à qual aderiu a Santa Si, con-
forme se tem ciência.
Os esclarecimentos em apreço só conduzem ã conclusão
de que o estabelecimento de ensino, situado e em funcionamento
n
o
Brasil, goza de reconhecimento concedido pela Santa Si, aos demais
cursos que se destinam ã formação de pessoas físicas su-jeitas à sua
jurisdição e no âmbito de sua competência, o mesmo, ocorrendo com as
pessoas jurídicas que têm o seu curso esta for-mação.
0 código do Direito canônico não invocam pelo pleitean
te, define clareza os direitos e deveres daqueles que ao mes mo
estão submetidos, como é o caso das casas de formação
I - RELATÓRIO
0 Diretor Geral das Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso,
dirige-se a este Conselho, para análise e parecer do professor Anísio Car-
los de Ol iveira, quanto ao pedido de aprovão de docente pa ra
o curso de Especialização - Lato Sensu.
Aprovação de Docente para o curso de Especialização -Lato
Sensu
INTERESSADO
/
MANTENEDORA
M
ISSÃO S
alesiana de Mato Grosso - MS Fac.
Unidas Cat ó l ic as de Mato Grosso.
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de eclesiásticos - CAN. 815 a 817 e 807 a 814 (Código do Direito Canônico)
Cabe aqui adiantar que João Paulo II em 15.04.79, ao publicar a
Constituição Apostólica SAPIENTIA CHRISTIANA - a lei especifica que rege as
universidades e faculdades eclesiàsticas, define com clareza a finali-
dade a que as mesmas se destinam nos seguintes termos.
Foi a estas faculdades que a Igreja confiou, antes de mais nada, o
encargo de preparar com cuidados particulares os próprios alunos para o
ministério sacerdotal e para exercerem o Magistério das ciências sagra das.
As faculdades eclesiásticas - as quais se ordenam para o bem comum
da Igreja devem portanto, ser tidas com grande estima por toda a comuni dade
eclesial - devem estar conscientes de sua importância na Igreja e do papel
que nesta são chamadas a desempenhar no campo de seu ministério.
As normas comuns da referida constituição definem a natureza e fi-
nalidade da Universidade e Faculdades-Eclesiasticas no Título I de seus
artigos, demonstrando suas características peculiares, como acima se elu
cidou.
Realmente não se pode confundir o Centro de Estudos da Companhia de
Jesus de Belo Horizonte com a Pontifíca Universidade e outros estabe-
lecimentos de ensino superior existentes no país, muitos deles mantidos por
pessoas juridicas identificadas com a respectiva e venerável SOCIE TAS
JESU, pois os mesmos, gozando de prerrogativas especiais conferidas pela
Santa Sé, são casos de educação estabelecidas sob a égide da Consti tuição e
da lei brasileira, visando assim a sintonia com a ordem juridi ca
imperante no país.
A Constiutição da República Federativa do Brasil é bem clara em seus
dispositivos, e não são menos explicítos os textos das leis 4.024/61 e
5.540/68, que exigem autorização legal, ou o reconhecimento dos estabe_
lecimentos de ensino particular, para que os diplomas ou certificados por
eles expedidos possam produzir efeito no território nacional.
São exigências da vontade nacional que a lei exprime e ã qual todos nós
estamos sujeitos especialmente este Conselho, na área educacional , uma
vez que é da mesma guardião e intérprete.
Ademais, não se admite a países estrangeiros, e a Santa Sé é tida como
tal, manterem em território nacional estabelecimento de ensino mes-mo para
os seus cidadãos, salvo sem validade juridica no Brasil, ou quan
do ajustados às normas legais que em nosso país regem a matéria.
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A convenção invocada nao se aplica ao caso em exame, pois trata
de assunto distinto do que ora nos é submetido.
II Voto do Relator.
Entende o relator, não caber o que foi pedido, pois não se vis
lumbra o mínimo amparo legal, e a titulação não possibilita a participa_
ção do referido professor, em cursos de Pós-Gradução - " Lato Sensu"
pois seu diploma, por não caber registro do mesmo, não pode servir para
os efeitos desejados, já que não tem cobertura legal.
III Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das sessões, em 30 junho de 1992
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