A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
Nestes termos e assim respondida a consulta.
É válido o pleito dos ex-alunos formados no período antecede/i
te as alterações vigentes, porquanto revelador de interesse no aprimora -
mento da qualificação profissional, como, ao mesmo tempo, resguardados pe_
argumento de que não concorreram de qualquer maneira para a limitação cur
ricular então existente o que se tornara possível pelo Complementação do
currículo conforme sugere a consulente.
Também menciona a consulente a Portaria 399/89 que determina
no seu artigo 4, que nenhuma disciplina poderá ser objeto de registro quan
do não tiver sido estudada, pelo menos, em 160 horas aulas.
Consulta a Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura
mantenedora da Faculdade Capital em Sao Paulo se os alunos do curso de
Estudos Sociais diplomados ate 1990 podem completar as cargas horárias de
Geografia e História para auferirem as vantagens proporcionadas aos que
realizaram o curso após a alteração curricular autorizada pelo Parecer nº
139/91, de 21 de fevereiro de 1991.
Consulta sobre o tratamento a ser dado a ex-alunos do curso de
Estudos Sociais que mostraram impossibilitados de lecionar História e Geo-
grafia.
INSTITUIÇÃO LUSO BRASILEIRA DE EDUC
Ã
E CULTUR