12/10/85 e instituída pelo Decreto nº 9.571/66, conforme se lê
no Parecer nº 751/86 deste Conselho.
Pela citada Lei Estadual nº 3.438/85, o Presidente
da Fundação mantenedora era de livre nomeação de Governador de
Estado. No entanto, a Lei nº 8.280, de 03 de setembro de 1982,ao
alterar a redação da Lei nº 3.438/85 (que aliás, já havia sido
alterada por outras Leis anteriores), deixou de dispor sobre a
designação de Presidente da Fundação e alterou a composição de
seu Conselho Curador o qual passou a ter apenas um, dentre cinco,
membro designado pelo Governador de Estado.
É notório que o Estado de Minas Gerais é singular
no que se refere à criação de instituições de ensino superior
Inúmeras instituições tiveram suas entidades mantenedoras, em
geral Fundações, criadas por força de Lei Estadual. As entidades
mantidas e seus cursos foram, por sua vez, autorizados a funcio-
nar por decisões de Egrégio Conselho Estadual de Educação. No
entanto, o Estado pelo seu Poder Executivo, parece não ter qual-
quer ingerência nas atividades dessas instituições. Em outras pa^
lavras, dificilmente se poderia caracterizá-las como instituições
oficiais. E aqui não se trata apenas de caracterizar a manuten-
ção financeira, preponderante ou totalmente pelo Estado, pois
que, se oficiais fossem, estariam amparados pelo Art. 242 das
Disposições Constitucionais Gerais, que os eximiria da gratuidade
a que se refere o inciso IV de Art. 206, da Constituição Fede_
ral.
O Constituinte Estadual parece ter reconhecido a
complexidade da situação. Assim é que a Constituição de Estado de
Minas Gerais abriu ãs instituições criadas em virtude de leis
estaduais uma de três opções: passarem a integrar a Universidade
de Estado de Minas Gerais, criada pela mesma Constituição, ou
permanecerem como instituições isoladas, mas integrando-se ao
Sistema Estadual de Ensino sob a forma de Fundações Públicas, ou
ainda desvincularem-se em definitivo de Sistema Estadual , ado -
tando personalidade privada. Além da dita Universidade de Estado
de Minas Gerais a mesma Constituição criou ainda a Universidade
Estadual de Montes Claros, sob a forma de autarquia (Constitui -
ção de Estado, Art. 81 e 82 de Ato das Disposições Transitórias).
Como se vê, o Constituinte Estadual não cuidou da