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0 Senhor Secretario de Estado da Educação e o
Presidente de Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, por razões que
alinha, traz " à elevada consideração deste Cons-selho", pedido tempestivo de
reconsideração da decisão tomada por este egrégio Plenário, no processo objeto de
Parecer CFE
nº 269/92 de 05 de maio de 1992.
Argumentando com a imperiosa necessidade de se imprimir cada vez mais e
melhor eficiência e eficácia no nível de desempenho da extensa Rede de Ensino
Superior sob a jurisdição de Sistema Estadual de Ensino, aquelas autoridades de
Estado de Minas Gerais fazem lembrar a este Colegiado, a existência de 61
(sessenta e uma) Instituições de Ensino Superior instituídas por leis estaduais e
municipais naquele Sistema Educacional, que mantém 193 Cursos de
Graduação, além da Universidade de Estado de Minas Gerais em fase de
consolidação "múlti campi", a Universidade de Alfenas ja reconhecida (Par.
CFE 751/86 OU.11.86), as Universidades de Montes Claros, Itauna, Vale
de Sapucaí e Governador Valadares, todas em processo de reconhecimento.
Cumpre observar que o aprimoramento de nivel de
desempenho perseguido pelo Estado de Minas Gerais, imprimindo coerência e
eliminando distorsôes na supervisão institucional de Sistema de Ensino Superior
sob a sua jurisdição, ou
I RELATÓRIO
Pedido de reconsideração da decisão proferida de Parecer CFE
nº 269/S2 .
INTERESSADO/MANTENEDORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DE MIMAS GERAIS .
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seja, aquele constituído pelas Instituições de Ensino Superior instituí-Mas por leis de Estado ou de
suas Municipalidades, constitui-se numa exigência premente de otimisação dos recursos
materiais e humanos em .implementação hoje, no Sistema Estadual de Ensino como um todo,
confor-- me assevera o Senhor Secretario de Estado da Educação, na busca de conforma-lo ãs
novas diretrizes das Constituições Federal e Estadual.
A informação aquí trazida pelas antoridades mineiras,
nos dá conta de todo um esforço que ali se implementa hoje, de urgente adaptação
institucional de Sistema de Ensino em obediência aquelas normas Constitucionais.
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (art.211).
Reportando-se a lei ordinária, o art. 46 da lei 5.540 estabelece que " o Conselho
Federal de Educação interpretará, na jurisdição administrativa, as disposições desta e das
demais leis que fixam diretrizes e bases da educação nacional, ressalvada a competência
dos sistemas estaduais de ensino, definida na Lei nº 4. 0 2 4 , de 20.12.61 .
A coerência, pois, desse princípio descentra lizador de
ensino para a órbita dos Estados, assegura a delegação da competência definida pelo art. 15 da Lei
de Diretrizes e Bases aquele Estado, não so pela manutenção e administração de Universidades ao
longo de décadas, mas, muito mais pela comprovada eficiência na manutenção e supervisão de sua
imensa Pede de Ensino Superior, que se iniciou com a Lei Estadual n? 761 de 06 de setembro de
1920 que criava a Escola Superior de Agricultura e Veterinária, e, nunca teve solução de continui-
dade, mantendo hoje sob sua jurisdição, como ja se referiu, 05 Universidades alem de 61
Fundações Educacionais com mais de 200 Cursos de Graduação.
Lembra bem o eminente Relator de Parecer CFE
269/92, quando assinala a jurisprudência fixada por este Colegiado inscrita no Parecer
CFE nº 1.109 CLN, aprovado em 07.12.89, da lavra de eminente Conselheiro
Lafayette de Azevedo Ponde :
" o preceito de Art. 15 da Lei nº 4.024 é
incondicionado, nem depende tampouco de "inspeção", ou outra formalida-de, senão a
constatação de um funcionamento ininterrpto, ja que a con-tinuidade implica
regularidade.
Ao relator parece que não há como deixar de aplicar
aquele dispositivo legal. No caso, ao CFE caberá, quando muito oficiar a respeito ao Ministro
da Educação, para o devido registro."
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VOTO de RELATOR
Isto posto, tendo cm vista que o Sistema
Estadual de Ensino de Minas- ferais, manteve sob sua jurisdição durante
21 anos a Universidade de Viçosa, e sem solução de continuidade mantém
a Universidade de Alfenas (Reconhecida Par.CFE 751 de em.11.86) , a
Universidade de Estado de Minas Gerais em fase de consolidação "multi
campi*
1
, em processo de reconhecimento as Universidades de Montes Cla-
ros, Itauna, Vale de Sapucaí alem de 61 (sessenta e uma) Fundações Edu-
cacionais instituidas por lei e que mantêm 19 3 Cursos de Graduação,
vota o relator pelo acolhimento de pedido de reconsideração formulado
pelos Senhores Secretario de Estado da Educação e Presidente de Conse-
lho Estadual de Educação de Minas Gerais, acompanhando o voto da Câmara
de Legislação e Normas e Câmara de Ensino Superior deste Conselho»
expresso no Parecer CFE 269/92 de 05 de maio de 1992, que reconhece pa-
ra o. Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, a prerrogativa contida
no Art. 15 da Lei nº 4.024/61
I - RELATÓRIO
Em meio aos trabalhos da reunião plenária de 03 de
junho corrente, requereu o eminente Conselheiro Yugo Okida
à Presidência deste Conselho Federal de Educação a inclusão,
na pauta em andamento, de seu Parecer relativo a pedido de
reconsideração, formulado pelo Egrégio Conselho Estadual de
Educação de Minas Gerais e também subscrito pelo Excelentís_
simo Secretário da Educação de Estado, da decisão proferida
pelo Plenário Ao Conselho Federal de Educação no Parecer
269/92, reiterando o entendimento contido na petição
inicial de que a estrutura de Sistema Estadual de Ensino de
grande Estado, pelos seus méritos-, com a informação adicio-
nal de que mantivera por mais de cinco anos uma Universida-
de Rural em Viçosa, município de Estado de Minas Gerais, ho-
je extinta, como outras Universidades em fase de consolida-
ção, conferia-lhe o direito de gozar das franquias de art.
15 da Lei nº 4.024/61.
Deferido pela Presidência o requerimento, foram si-
multaneamente procedidas a distribuição de cópias e leitu-
IB GATTO FALCÃO
Pedido de Vistas de. Processo de nº 23001.000256/91-96 solicitando
reconsideração da decesão proferida pelo CFE na reunião de mês de junho de
1992.
ASSUNTO
INTERESSADA/MANTENEDORA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
ra pelo ilustrado Relator.
Considerando a relevância de assunto, a densidade
de trabalho apresentado e a controvérsia que procurava diri
mir, solicitei, no desejo de melhor conhecimento, vista de
processo, o que foi deferido pela Presidência.
Passo assim a examinar o feito.
É o seguinte o histórico de processo:
1. Petição de Presidente de Conselho Estadual de Edu
cação de Minas Gerais requerendo as franquias de artigo 15
da Lei nº 4.024/61;
2. Distribuição pela Presidência à CLN;
3. Designação de Conselheiro Cássio Mesquita Barros
como Relator;
4. Designação, em virtude de impedimento justificado
de Relator anteriormente mencionado, de novo Relator, o Eminen
te Conselheiro Lairton Borges de Miranda Vieira;
5. Aprovação pela CLN de Parecer apresentado pelo Re_
lator;
6. Parecer favorável de Relator e pedido de vistas da
Conselheira Eunice Durham;
7. Apresentação de Parecer contrario ao de Relator,
qua foi acolhido pelo Plenário, determinando indeferimento de
pleito por doze votos contra seis;
8. Requerimento solicitando reconsideração de decisão
firmado pelos Excelentíssimos Presidente de Conselho Estadual
de Educação e Secretário de Educação de Minas Gerais;
9. Designação de Relator - o Conselheiro Yugo Okida;
10. Pedido de vistas, deferido pela Presidência, de
Conselheiro Ib Gatto Falcão.
Análise.
0 feito em exame percorreu os trâmites habituais de
ordem processual, encontrando-se, no momento, no estagio de
reconsideração, constituído já da petição respectiva e Parecer
de novo Relator designado. No momento, em virtude de
pedido de
vistas formulado pelo signatário em Plenário, deferido pela
Presidencia após a leitura e antes de qualquer pronunciamento,
estou a proceder a análise de processo, após sereno e detido
exa me.
0 instituto da reconsideração, assim podemos considerar
pela sua estrutura e rito processual, possui normas próprias e
regras especiais, definidas pelas Resoluções 03/81 e 01/91,
que assim rezam:
Resolução 03/81:
Art. 1º- As decisões de Plenário de Conselho, ou
de suas Camarás poderão ser objeto de pedido de
reconsideração da parte interessada, dentro de
prazo de 15 (quinze) dias, quando houver manifes_
to erro de direito ou vício quanto ao exame da
matéria de fato.
§ lº - 0 termo inicial de prazo será a data da
decisão, quando for pública a sessão, ou demais
casos, a partir da notificação ou de conhecimen-
to publico da decisão, pela forma estabeleci-da
pela Presidência.
§ 2º - Salvo casos que importem sindicância
ou intervenção, ou em outros casos de urgên-
cia, a critério da Presidência de Conselho ,
as decisões, no todo ou em parte, que depen-
dam de homologação ministerial, aguardarão
na Secretaria o vencimento de prazo de recori
sideração.
§ 3º - 0 Presidente de Conselho ou da Camará,
poderá indeferir, de plano, o pedido de re-
consideração que:
a) importar simples reexame de processo ou
tardio suprimento de formalidade essencial de
pedido;
b) referir-se à decisão que já houver sido en
caminhada a homologação ministerial. § - 0
pedido de reconsideração não poderá ser
renovado."
Resolução 01/91:
"Art. 1º - Os prazos dos recursos de decisões
de Conselho Federal de Educação começarão a
correr a partir da data da publicação de ato
no Diário Oficial da União.
Art. 2º - Nos casos em que o conhecimento da
decisão tenha sido, comprovadamente, efetivado
em data certa e determinada, o prazo terá ini-
cio a partir dessa data."
Cumpriram os requerentes o prazo fixado nas Resoluções
03/81 e 01/91, determinando assim a tempestividade,para exame,
da petição.
Entretanto, incorreram os requerentes na possibilidade
de aplicação de disposto no período inicial de item "a" de pa-
rágrafo 3º de Art. 1º da Resolução 03/81, que dá competência ao
Presidente a seu critério para indeferir,de plano,pedido de
reconsideração que importar em simples reexame de processo o
que decerto não se efetivou, pela ampla abertura que imprime ao
estudo dos processos o Excelentíssimo Presidente, como também,
prudentemente agindo, no interesse de integral isenção, pela
menção feita, como elemento de comparação decisivo,de atendimen-
to a pleito considerado semelhante de Estado de Santa Catarina,
deferido pelo Conselho Federal de Educação e requerendo, portan
to, informação esclarecedora.por parte de outro Conselheiro que
nao o próprio Presidente, porquanto fora o Relator.
Lamentavelmente, o argumento apresentado caracteriza, na
linguagem jurídica, erro de fato na apreciação da matéria por
quanto mantém aquele Estado a Universidade para o Desenvolvimen
to de Santa Catarina, reconhecida pelo Parecer 632/85, com mais
de cinco anos de funcionamento e reconhecimento, assegurando as
sim o suporte legal requerido pelo artigo 15 da Lei nº 4.024/61,
para o deferimento de pedido.
Transposta pelos requerentes esta fase inicial, em virtu
de da designação, pelo Presidente, de Relator para o pedido de
reconsideração, instala-se o período de competência de Eminente
Relator parayexpressamente,definir e apontar, nos termos de ar-
tigo lº da Resolução 03/81 se na decisão "houve manifesto erro
de direito ou vício quanto ao exame da matéria de fato", fixada-
assim uma estrita competência no exame de problema.
É como se vê um dispositivo específico e cautelar ao mes
mo tempo, pela responsabilidade que encerra de reexame de pro-
cessos pelo Colegiado, sempre tão atento e competente na prolação
dos seus julgados, como comprometido da mais alta responsa-
bilidade judicante.
E o acerto da norma, pacificamente cumprida, ha mais de
dez anos vem sendo reconhecido.
A Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, por exemplo,
determina no seu artigo 50: "Das decisões adotadas pelas Insti-
tuiçoes de Ensino Superior, após esgotadas as respectivas instân-
cias, caberá recurso por estrita arguição de ilegalidade".
0 bem lançado Parecer de Conselheiro Yugo Okida, ordena
de e inteligentemente conduzido, como são todos os seus trabalhos,
em função dos argumentos e conclusões que formulou, no entanto,
olvidou o irrecorrível cumprimento dos dispositivos da Resolução
03/81, que fixa e determina a ação de Relator, para o final aco-
lhimento de recurso ou seu indeferimento, com a definição frontal
da ausência ou presença de manifesto erro de direito como da
mesma condição, positiva ou negativa, no que se refere a
existência de vício quanto ao exame da matéria de fato e relati
vo ao Parecer vitorioso, pela decisão de Plenário de auto-ria
da Eminente Conselheira Eunice Ribeiro Durham.
Informam os juristas e nesta Casa os há de notável saber
que o erro de direito terá de ser considerado à luz da
Resolução 03/81, no sentido de exame pelo Relator, se o Plenário,
em razão de equivocado exame da matéria de fato, aplicou
inadequadamente a lei. Como o vício no exame da matéria de fato
se confunde no erro de fato, de que as citações e afirmações nao
verazes são exemplos constantes.
Não tendo o pedido de reconsideração dos requerentes e-
xaminado os ditames da Resolução 03/81, no entanto diz textual-
mente: "Os argumentos de ordem puramente legalista:, trazidos pe_
la eminente Conselheira Eunice Durham em seu voto, não aborda-
ram e nem se referiram em nenhum momento á fundamentação levan-
tada pelo Sistema de Ensino de Minas Gerais, onde a renovada a-
dequação da jurisprudência deve permanentemente atender aos re-
clamos da legitimidade, sob pena de alcançar ou induzir aos pa-
ramos da insubordinação."
Verifica-se que os requerentes consideraram legalistas
os argumentos de voto da eminente Conselheira Eunice Durham, o
que o fortalece, embora declarando não haver atendido à fundamen
tacão levantada pelo Sistema de Ensino de Minas Gerais.
Lm sua primeira página, o respeitável Parecer de nobre
Conselheiro Yugo Okida transcreve informações detalhadas com
números e afirmações promissoras da eficiência e eficácia de
Sistema Educacional de Minas Gerais, dizendo textualmente: "Cum
pre observar que o aprimoramento de nível de desempenho persegui
de pelo Estado de Minas gerais, imprimindo coerência e eliminan
de distorções na supervisão institucional de Sistema de Ensino
Superior sob a sua jurisdição, ou seja, aquele constituído: pe-
las Instituições de Ensino Superior instituídas por leis de Es-
tado ou de suas Municipalidades, constitui-se numa exigência
pre-
mente de otimização dos recursos materiais e humanos em implemen
tacão hoje, no Sistema Estadual de Ensino como um todo, conforme
assevera o Senhor Secretário de Estado de Educação, na busca de
conformá-lo ás novas diretrizes das Constituições Federal e
Estadual".
Prosseguindo, na mesma página, o Parecer transcreve to
picos da folha dois da petição inicial dos requerentes: "A Uni-
ão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino (art. 211)."
"Reportando-se à lei ordinária, o art. 46 da lei 5.540 estabele_
ce que "o Conselho Federal de Educação interpretara, na jurisdi-
ção administrativa, as disposições desta e das demais leis que
fixam diretrizes e bases da educação nacional, ressalvada. a
competência dos sistemas estaduais de ensino, definida na Lei
nº 4.024, de 20.12.61."
E continua declarando sua conformidade com a postulação
em
exame, dizendo textualmente: "... nao so pela manutenção e ad-
ministração de Universidades ao longo de décadas, mas, muito
mais pela comprovada eficiência na manutenção e supervisão de
sua imensa Rede de Ensino Superior, que se iniciou com a Lei
Estadual nº 761 de 06 de setembro de 1920 que criava a Escola
Superior de Agricultura e Veterinária, e, nunca teve solução de
continuidade, mantendo hoje sob sua jurisdição, como já se re-
feriu, 05 Universidades além de 61 Fundações Educacionais com
mais de 200 Cursos de Graduação." E finaliza, de inteira boa fé,
avalizando parcial citação de Parecer 1108, de Mestre Lafayette
Ponde, no interesse de associar o Eminente Conselheiro, que hon
rou esta Casa, ao entendimento defendido no petitório em apre-
ço.
No estrito interesse de exato entendimento de Parecer
1108/89, é válido informar que o mesmo não; aproveita aos propósi^
tos dos requerentes, porquanto apenas assegura a permanência das
franquias de art. 15, ja possuídas pela Universidade de Ceara
que se viu momentaneamente impedida pela DEMEC, em face de lití_
gio determinado em instalações de cursos fora de série. Assim,
o confirma o primeiro período, elidido; na citação de voto de Re-
lator Conselheiro Lafayette Ponde :
"Ao Relator parece que a matéria de Parecer 742/
86- irregularidades de curso fora de sede - não
obsta o reconhecimento da prerrogativa asse-
gurada ao Estado pelo só transcurso de prazo
de funcionamento da universidade."
E continua, dentro de mesmo raciocínio, o seguinte:
"0 preceito de artigo 15 da Lei 4.024 é incondicio-
nado, nem depende tampouco de "inspeção", ou outra
formalidade, se nao da constatação de um funciona-
mento ininterrupto , já que a continuidade implica
regularidade."
Limitou assim o Eminente Relator o seu Parecer, sem
a adição de novos argumentos e fundamentação, ao endosso das
petições dos requerentes, o que naturalmente não beneficia o
pleito, por se tratar de matéria vencida em face a decisão a-
gora objeto de presente pedido de reconsideração.
Finalmente, no voto, opina o ilustre Relator, Conselhei-
ro Yugo Okida pelo deferimento sustentando os argumentos formula
dos pelos Excelentíssimos Presidente de Conselho Estadual de Edu-
cação de Minas Gerais e Secretário de Educação de mesmo Estado.
Entretanto, também de boa fé, não temos dúvida, adiantado seu
voto/informação que se verdadeira.seria decisiva para o deferimen
to, quando diz que o Estado de Minas mantém, sem solução de con-
tinuidade, a Universidade de Alfenas (reconhecida pelo Parecer C,
F.E. nº 751, de 04.11.86).
0 reconhecimento da Universidade de Alfenas deu-se pelo
Parecer CFE nº 1218, de 29.11.88. A instituição mantenedora não
é o Estado e sim a FETA - Fundação de Ensino e Tecnologia de Al-
fenas, fundada em 1966 na cidade de Alfenas, instituição particu-
lar de ensino e educação de direito privado, de natureza
filantró-pica, sem fins lucrativos. E mais adiante diz o Parecer:
o planejamento econômico-financeiro registra que as receitas tem
como fonte principal as mensalidades, com uma participação em
torno de 65%.
Verifica-se também, de conteúdo de respeitá-
vel Parecer que Sua Excelência o Relator de pedido de reconsidera
ção se absteve de qualquer menção ao Parecer da Eminente Conselhei-
ra Eunice Durham, predominante no "affaire", por vitorioso no Ple_
nário e, na forma da Resolução 03/81, inapelável objeto de
analise para o atendimento ou não de pedido de reconsideração.
Como
também incorrendo de boa fé na adoção de citações que a jurisprudência de
Conselho não confirma.
0 voto de Eminente Conselheiro Lairton Borges de Miranda Vieira,
favorável ao pedido inicial de autorização das prerrogativas de art. 15 da lei
4.024/61 ao Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais
embora erudito, referto de interessada exegese, adotando od melhores recursos de
inteligência em favor da tese defendida, realçando efetivamente a inteligência de
Minas Gerais, não obteve acalhimento e assim ja deliberou o Plenário, por
carecerem os argumentos expendidos de respaldo legal indispensável.
Acresça--se que a abstenção pelo Eminente Conselheiro Relator de
presente processo de reconsideração de julgar, em função dos requisitos de art. 1º
da Resolução 03/81, cria um vazio decisório, uma espécie de deserção, pela
incolumidade consequente que
assegura ao carecer da Eminente Conselheira Eunice Durham, determinador de presente oedido de
reconsideração, impetrado pelas respeitáveis instituições mi-neiras de educação.
Esse comportamento torna prevalente, afinal, no processo decisó -rio o voto em exame,
permitindo, data vénia, implicitamente considerar a perspectiva da impossibilidade jurídica de afirma-lo
incidente nos defeitos relacionados na Resolução 03/81.
Acrescente-se, também, por oportuno, que o Parecer favo
rável, aprovado na CLN, de autoria de Eminente Conselheiro Lairton
Borges Vieira, ja citado, recomendou, se acolhido seu erudito
trabalho, o seguinte: ...a juízo da CESu, que se submeta à eleva da
consideração de Plenário, a constituição de Comissão Especial para
análise e proposição de medidas, atinentes ao mérito de presente
Parecer.", informando-nos assim da não terminalidade da decisao, a
requerer medidas complementares não previstas na lei e não embasadas
no disposto no art. 15 da Lei 4.024/61.
A jurisprudência de Conselho Federal de Educação vem
sendo uniforme em relação ao assunto, como se depreende dos se-
guintes Pareceres:
a) Parecer 1076/80 - Relatora Conselheira Esther Figuei-
redo Ferraz - Documento extenso, destacando-se os seguintes tre-
chos:
"Finalmente, ao se defrontar com os casos de
dois sistemas que se apresentavam como con
templados pela exceção constante de art. 15
da LDB - os da Guanabara e de Sao Paulo - e
mais tarde com o de novo Estado de Rio de Ja
neiro, por igual forma se fez o Conselho Fe-
deral de Educação apologista da solução
descentralizadora. Leiam-se os pareceres emi-
tidos a respeito (os de nºs. 389/64, 400/64,
422/67 e 3.508/75) e ver-se-á que em todos
eles limitou-se o Conselho a reconhecer que os
aludidos sistemas faziam jus á prerrogativa
pleiteada já que mantinham ,ha mais de cinco
anos, universidade própria, em regular
funcionamento."
"Quer nos parecer que a condição básica para
disputar a inserção na regra de art. 15 ja
foi satisfeita, e de sobejo, pelo sistema de
ensino em questão, uma vez que não uma ape_
nas mas duas universidades estaduais se
acham reconhecidas e ambas há mais de cinco
anos. Mas quer nos parecer também que tal
condição não seja suficiente, sendo indispen
sável comprovar, ademais, que pelo menos uma
dessas duas universidades se acha funcionando
regularmente, ou seja, que o "quadro" re_
tratado por ocasião de seu reconhecimento não
se haja alterado (a menos que a alteração se
tenha verificado para melhor), justifican de-
se assim a permanência dos efeitos de gesto de
confiança de Poder Público ao lhe conceder o
satatus universitário com a consequente
outra da prerrogativa da autonomia."
b) Parecer 1109/89 - Relator Conselheiro Lafaiette Pon
dé - Voto de Relator:
"Ao Relator parece que a matéria de Parecer
742/86 - Irregularidades de curso fora de
sede - não obsta o reconhecimento da prerro-
gativa assegurada ao Estado pelo só transcur so
de prazo de funcionamento tia universidade. 0
preceito de art. 15 da Lei 4.024 é incondi-
cionado, nem depende tampouco de "inspeção", ou
outra formalidade, se não da constatação
de um funcionamento ininterrupto, já que a
continuidade implica regularidade.
Ao Relator parece que não há como deixar de
aplicar aquele dispositivo legal. No caso, ao
CFE caberá, quando muito, oficiar a respeito
ao Ministério da Educação, para o devido regiss
tro. Neste sentido e o voto de Relator."
c) Parecer 351/92 - Relator Conselheiro Genaro de Oli-
veira - Voto de Relator:
"Em sucessivos Pareceres este Colegiado assumin de
uma "posição pluralista e descentralizadora", no
dizer da ex-Cons. Esther de Figueiredo Ferraz
(Parecer 1076/80), definiu os pressupostos para a
concessão de pleito objeto deste processo: exis_
tência de universidade estadual, com funcionamen
to regular há mais de cinco anos, reconhecida."
Finalizando este longo exórdio, permitimo-nos anotar
e comentar não existir nos documentos dos autores e no Parecer
de Eminente Relator menção explícita de entendimento de texto
de artigo 15 da lei 4.024/61, cuja aplicação é o objeto da pre-
tençao ora examinada, como sua interpretação que
consideramos fator indispensável para o completo
julgamento da matéria.
Diz o artigo 15 da Lei 4.024/61: "Art. 15 -
Aos Estados que, durante cinco anos, mantiverem
universidade própria, com funcionamento regular,
serão conferidas as atribuições a que se refere
a letra "b" de art. 9º, tanto quanto aos
estabelecimentos por eles mantidos como quanto
aos que posteriormente sejam criados."
Portanto, são condições para adjudicação das prerro
gativas previstas no art. 15 a comprovação da existência,
com prazo mínimo de cinco anos de universidade própria de
Estado e em funcionamento regular.
Claro está o pensamento de legislador ao usar a ex-
pressão mantiverem, que perifrasticamente se pode traduzir pe_ la
locução verbal indicativa de continuidade de ação, estiverem
mantendo (casos expressos pelo verbo "estar" + verbo principal
no gerúndio), como, gramaticalmente, informando da atualidade da
ocorrência e reforçado tudo pela exigência da comprovação de fun
cionamento regular, que pressupõe existência, amplamente definida
no Parecer 1076/80, da então Conselheira Ministra Esther de
Figueiredo Ferraz.
A referência à Universidade de Viçosa, que foi mantida
pelo Estado e ora extinta essa Instituição, por absorção pela Uni-
versidade Federal, não aproveita aos requerentes por frontal co-
lisão com a exigência de art. 15, que pressupõe a existência
regularmente funcionando de Instituição universitária, mantida
pelo Estado, por um período igual ou superior a cinco anos.
A inscrição, no artigo da lei, da expressão mantiverem
na terceira pessoa de plural de Futuro de Subjuntivo de verbo
"manter" não permite entendimento diverso ou influência semântica
modificadora.
VOTO de RELATOR:
Tudo examinado, vota o Relator, considerando integral
predominância da aplicação da Resolução 03/81 no julgamento, pe-
lo indeferimento de pedido de reconsideração da decisão que aprovou o
voto em separado oferecido pela Conselheira Eunice Durham ao Parecer
269/92, por não comprovação pelo Relator e requerentes dos
pressupostos de artigo lº da Resolução 03/81 (manifesto erro de
direito e vício e m exame da matéria de fato) ratificada, oor este
Plenário consequentemente, a sustentação de voto atacado por este
plenário por acorde com a legislação, que com segurança interpretou,
normas e jurisprudência de Conselho Federal de Educação, analisadas
nos presentes Parecer e Voto.
VOTO EM SEPARADO
Volta à apreciação deste Plenário, a questão sus-
citada pelo Parecer no 269/92, qual seja a extensão ao Estado de
Minas Gerais, da prerrogativa prevista no Art. 15 da Lei nº ...
4.024/61.
Ao rejeitar o voto de Relator, o Plenário apoiou-
se no fato inconteste de que o Estado de Minas Gerais não preen-
che o único requisito estabelecido pelo referido Art. 15 da Lei
nº 4.024/61, isto é, o de ter mantido por cinco anos, com funcio
namento regular, universidade própria.
Argumentou-se no Parecer 269/92, com o fato de o
Estado ter mantido, por mais de cinco anos, a então Universidade
Rural de Estado de Minas Gerais, atual Universidade Federal de
Viçosa. De fato isto ocorreu, o que teria permitido, à época ,
que o Estado de Minas Gerais auferisse a excepcionalidade previs_
ta no Art. 15 da Lei nº 4.024/61. A questão que se coloca então
é: os benefícios da lei podem ser cassados, uma vez que o Estado
deixou de manter, por ter sido federalizada, Universidade pró
pria?
Agora, no seu pedido de reconsideração da decisão
de CFE, argumenta o Conselho Estadual de Educação com o fato de
estar mantendo a Universidade de Alfenas, reconhecida em 1988
por este Conselho. Ocorre que esta Instituição não completou ain
da cinco anos de regular funcionamento. Além de que, uma dúvida
maior deve ser levantada: ê a Universidade de Alfenas uma Insti-
tuição oficial de Estado?
O Parecer nº 1218/88, de 29/11/88, que reconheceu
a Universidade de Alfenas, afirma categoricamente: "A FETA - Furi
dação de Ensino e Tecnologia de Alfenas foi fundada em 27 de ja-
neiro de 1966, na cidade de Alfenas. É uma Instituição Particular
de ensino e educação de direito privado, de natureza filantrópi-
ca e sem fins lucrativos" (Doce. 336, pg. 19) grifos meus. No
entanto, a FETA, entidade mantenedora da Universidade de Alfenas
foi criada em decorrência da Lei Estadual, a de nº 3.438, de
12/10/85 e instituída pelo Decreto nº 9.571/66, conforme se lê
no Parecer nº 751/86 deste Conselho.
Pela citada Lei Estadual nº 3.438/85, o Presidente
da Fundação mantenedora era de livre nomeação de Governador de
Estado. No entanto, a Lei nº 8.280, de 03 de setembro de 1982,ao
alterar a redação da Lei nº 3.438/85 (que aliás, já havia sido
alterada por outras Leis anteriores), deixou de dispor sobre a
designação de Presidente da Fundação e alterou a composição de
seu Conselho Curador o qual passou a ter apenas um, dentre cinco,
membro designado pelo Governador de Estado.
É notório que o Estado de Minas Gerais é singular
no que se refere à criação de instituições de ensino superior
Inúmeras instituições tiveram suas entidades mantenedoras, em
geral Fundações, criadas por força de Lei Estadual. As entidades
mantidas e seus cursos foram, por sua vez, autorizados a funcio-
nar por decisões de Egrégio Conselho Estadual de Educação. No
entanto, o Estado pelo seu Poder Executivo, parece não ter qual-
quer ingerência nas atividades dessas instituições. Em outras pa^
lavras, dificilmente se poderia caracterizá-las como instituições
oficiais. E aqui não se trata apenas de caracterizar a manuten-
ção financeira, preponderante ou totalmente pelo Estado, pois
que, se oficiais fossem, estariam amparados pelo Art. 242 das
Disposições Constitucionais Gerais, que os eximiria da gratuidade
a que se refere o inciso IV de Art. 206, da Constituição Fede_
ral.
O Constituinte Estadual parece ter reconhecido a
complexidade da situação. Assim é que a Constituição de Estado de
Minas Gerais abriu ãs instituições criadas em virtude de leis
estaduais uma de três opções: passarem a integrar a Universidade
de Estado de Minas Gerais, criada pela mesma Constituição, ou
permanecerem como instituições isoladas, mas integrando-se ao
Sistema Estadual de Ensino sob a forma de Fundações Públicas, ou
ainda desvincularem-se em definitivo de Sistema Estadual , ado -
tando personalidade privada. Além da dita Universidade de Estado
de Minas Gerais a mesma Constituição criou ainda a Universidade
Estadual de Montes Claros, sob a forma de autarquia (Constitui -
ção de Estado, Art. 81 e 82 de Ato das Disposições Transitórias).
Como se vê, o Constituinte Estadual não cuidou da
situação específica da Universidade de Alfenas, a qual, ao que
tudo indica adotou a terceira das opções acima apontadas, já em
1982, antes mesmo de promulgada a Constituição de Estado! Se não
vejamos:
Assim reza o Art. 1º de seu Estatuto: "A Universi
dade de Alfenas - UNIFENAS, com sede na cidade de Alfenas, no
Estado de Minas Gerais, reconhecida pela Portaria Ministerial nº
605, de 13/12/88, é uma instituição mantida pela Fundação de En-
sino e Tecnologia de Alfenas." Simplesmente. Não se faz qualquer
referência aos atos de criação da Instituição. E mais, no Art.5º
diz-se: "A UNIFENAS é regida: I - Pela Legislação Federal de En-
sino; II - Pelo Estatuto da Fundação de Ensino e Tecnologia de
Alfenas, no seu campo de aplicação; III - Pelo presente Estatu-
to; IV - Pelo Regimento Geral; V - Pelas Resoluções dos órgãos de
deliberação superior da Universidade, nas suas esferas de compe-
tência; VI - Pelos Regimentos e Regulamentos dos órgãos que a in
tegram, nos limites próprios; VII - Pelos atos de Reitor." Por -
tanto, a UNIFENAS não se considera submetida ã qualquer legisla-
ção estadual
Finalmente, dispõe o Parágrafo lo, de Art. 20, da
Lei n0 3.438/85, com a redação dada pela Lei nº 8.280/82, que dos
5(cinco) membros de Conselho Curador da FETA, 3(três) serão esco
lhidos por uma assembleia de doadores, "segundo critério estabe-
lecido pelo Estatuto". Lamentavelmente não se consegue localizar
nos arquivos deste Conselho o Estatuto da Fundação mantenedora
da Universidade de Alfenas, daí não ser possível examinar o que
é essa assembleia de doadores e quais os critérios que regem a
escolha dos Curadores de Fundação. Também não é possível saber
qual o procedimento para a designação de Reitor da Universidade
(Art. 22 de Estatuto da UNIFENAS). Como já se assinalou antes ,
a participação de Estado se resume a nomeação de um único membro
no Conselho Curador da Fundação.
Por tudo isto, Sr. Presidente, Srs. Conselheiros,
voto contra o Parecer de Relator e tomo a liberdade de sugerir à
Presidência que se oficie o Sr. Secretário de Educação de Estado
de Minas Gerais, solicitando que este esclareça, em definitivo ,
qual a relação entre o Estado e a Fundação de Ensino e Tecnolo -
gia de Alfenas e outras Fundações instituidas por forças de leis estaduais.
Por fim, para não deixar no vazio a questão aven-
tada de início, qual seja se pode ser revogada a prerrogativa
prevista no Art. 15 da Lei nº 4.024/61 no caso de o Estado dei -
xar de manter Universidade própria, opino, sem pretender respon-
der definitivamente a questão, que no caso de Estado de Minas Ge_
rais há evidências de que, após a experiência de Viçosa, o Esta-
do não mais se interessou em manter diretamente instituições de
ensino superior. Como já se disse, não há qualquer indicação de
relações administrativas claras entre o estado e aquelas insti -
tuições geradas à partir de leis Estaduais. Assim, não há porque
manter-se uma prerrogativa que, no passado e até aqui, o Estado
não buscou exercer.
Sala das Sessões, 30 de junho de 1992.
IV - DECISÃO de PLENÁRIO
O Plenário de Conselho Federal de Educação aprovou por
Sala Barretto Filho, em 30 de junho de 1992.
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