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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
0 Diretor da Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em
Processamento de Dados, mantida pela Associação Bahiana de Educadores
Pró-Ciencias e Cultura, encaminha a este Conselho pa ra analise e
aprovação, proposta do primeiro Regimento da Faculdade Rui Barbosa
de Tecnologia em Processamento de Dados.
0 Processo esta instruído com o Ofício de encami-
nhamento de 1 (uma) via do texto regimental. Nao consta do prio
cesso Ata do Colegiado Superior aprovando o texto proposto.
A Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em Pro-
cessamento de Dados minista o curso superior de Tecnologia em
Processamento de Dados, autorizado pelo Decreto nº 97.726. de
08/05/89, com 100 vagas totais anuais, em duas entradas de 50
(cinquenta) alunos cada uma.
0
Texto regimental e composto de 87 artigos, reu
nidos em 9 títulos, 19 capítulos, 2 seçoes e 3 anexos: Anexo I -
Curos de Graduação; Anexo II - Currículo Pleno do Curso Superi-
o
r de
Tecnologia em Processamento de Dados e Anexo III - Departa_ mentos.
Encaminhado o processo a CAJ - Coodenadoria de
Assuntos Jurídicos/CFE, a referida Coordenadoria, atravé
s
de seu
Setor de Regimento, terceu as seguintes observações na informa -
çao 87/91, que passa a fazer parte integrante deste parecer:
"Sumário - 0 que a Instituição denominou de Tex
t
o
de Referencia", deve ser substituí
d
o
pelo Sumario. 0 Sumario e a
p
arte
introdutória do Regi
m
ento e deve ser
feito em uma folha separada do Texto
articulado. No Sumario devem constar
a
s
divisões estruturais do Texto e o
numero da página onde são encontradas,
Aprovação do Regimento da Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em
Processamento de Dados.
ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE EDUCADORES PR
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I
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O numero das paginas deve ser grafado à
direita da folha.
margem
- Art. 1º - De acordo com o Parecer nº 457/90, a
denominação da Faculdade i: "Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em
Processamento de Dados". Assim, recomenda-se alterar este artigo para:
A Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em proces-
samento de Dados, com sede em Salvador-BA, i um estabelecimento isolado
particular de ensino superior, mantida pela Associação Bahiana de Educa
dores Pró-Ciencias e Cultura, pessoa jurídica de direito provado sem
fins lucrativos, com sede e fora em Salvador-BA, e com seu Estatuto
inscrito no 2º Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos, sob
nº 1025 (microfilme).
- Art. 4º item V - Acrescentar: " ............ assinada
PELOS membros presentes ..... .............. " .
- Art. 5º item III - Sugcre-se aumentar a representação
docente para dois, sendo um de cada classe prevista no artigo 49.
- Art. 5º - Acrescentar mais dois itens em atendimento
às determinações contidas na Lei 5.540/68, art. 14 - Parágrafo úni-
co, art. 38 §§ 1º a 4º e Lei. nº 7.395/85:
V - Por um representante estudantil; VI -
Por dois representantes da comunidade.
- Art. 5º - Acrescentar Parágrafo único, como a seguir,
tendo em vista o acréscimo do item VI:
Parágrafo único - "Os representantes da co-
munidade serão escolhidos pela Congregação dentre nomes
apresentados pelas próprias classes representativas,
sendo um necessariamente das classes produtoras".
- Art. 8º - A Instituição não adota a denominação de
"Conselho Departamental" para designar o Colegiado Superior de
Coordenação e Planejamento Didático-Pedagógico. Na estrutura pro
posta o Colegiado Superior é denominado "Conselho de Ensino" e não
há sequer referência aos chefes de departamentos na sua composição.
No entanto, faz parte deste Colegiado o Secretário-Geral.
Se existem departamentos, como se pode constatar pela
leitura dos incisos I e VI do artigo 10 é recomendável, s.m.j.,que
esses órgãos passem a integrar o "Conselho de Ensino" e, consequen-
temente, sejam incluídos na estrutura regimental em capítulo pró-
prio.
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devera constar as divisões estruturais do Texto e o número da pagina onde
sao encontradas. 0 numero das páginas deve ser grafado à margem
direita da folha. - Art. 1º - De acordo com o Parecer nº 457/90, a
denomina çao da Faculdade i: "Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em
Processamen to de Dados". Assim, recomenda-se alterar este artigo para:
"A Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em Processamento de Dados, com sede em
Salvador-BA, é um estabelecimento isolado particular de ensino
superior, mantida pela Associação Baiana de Educadores Pro-Ciencia e
Cultura, pessoa jurídica de direito provado sem fins lucrativos, com
sede e foro era Salvador-BA, e com seu Estatuto inscrito no 2º Cartório de
Registro Civil de Títulos e Documentos, sob nº 1025 (microfilme).
- Art. 4º item V - Acrescentar: " ................ assinada
pelos membros presentes ....................." .
- Art. 5º item III - Sugere-se aumentar a representação
docente para dois, sendo um de cada classe prevista no artigo 49.
- Art. 5º - Acrescentar mais dois itens em atendimento às
determinações contidas na Lei 5.540/68, art. 14 - Parágrafo único, art.
38 §§ 1° a 4º e Lei nº 7.395/85:
V - Por um representante estudantil; VI - Por
dois representantes da comunidade.
- Art. 5º - Acrescentar Parágrafo único, como a seguir,
tendo em vista o acréscimo do item VI:
Parágrafo único - "Os representantes da co-
munidade serão escolhidos pela Congregação dentre nomes
apresentados pelas próprias classes representativas, sendo
um necessariamente das classes produtoras".
- Art. 8º - A Instituição não adota a denominação de
"Conselho Departamental" para designar o Colegiado Superior de
Coordenação e Planejamento Didático-Pedagógico. Na estrutura pro
posta o Colegiado Superior é denominado "Conselho de Ensino" e não.
há sequer referência aos chefes de departamentos na sua composição.
No entanto, faz parte deste Colegiado o Secretário-Geral.
Se existem departamentos, como se pode constatar pela
leitura dos incisos I e VI do artigo 10 é recomendável, s.m.j.,que esses
órgãos passem a integrar o "Conselho de Ensino" e, consequen-temente,
sejam incluídos na estrutura regimental em capítulo próprio.
Tendo em vista o exposto, sugere-se:
a) Substituir o Secretário-Geral, no item III,
pelos Chefes de Departamentos, uma vez que o Secretá-
rio-Geral deve comparecer às reuniões dos colegiados
apenas para lavrar atas e não como membro com direito
a voz e voto (cf. Parecer nº 189/79).
b) Substituir no item IV, os "representantes
do corpo docentes" pelos "Chefes de Departamentos".
- Art. 10 - item IX - Corrigir: "da Mantenedora".
- Art. 13 - item III - Caso seja aceita a proposta fei
ta com relação ao artigo 8º, a este item deve ser acrescentado a
expressão: " ..................... Conselho de Ensino e em harmonia
com os Departamentos ................. " ;
- Art. 13 - itens VIII, IX, X e XI - Transferir para
atribuições dos Departamentos, se for aceita a alteração proposta
para o artigo 8º.
Em se acatando a sugestão feita no artigo 8º, deve ser
acrescentado, após o artigo 14, o Capítulo V - DOS DEPARTAMENTOS,
definindo a sua constituição, competências, assim como as atribui-
ções do Chefe de Departamento.
- Art. 21 - § 1º - Substituir "Conselho de Ensino" por
"Departamento", se modificado o artigo 8º.
- Art. 24 - item I - Substituir "docentes" por "Depar-
tamentos" se alterado o artigo 8º.
- Art. 24 - item IV - Substituir "Conselho de Ensino"
por "Departamentos", em se alterando o artigo 8º.
- Art. 24 - item V - Substituir "docentes" por "Chefes
de Departamentos", se alterado o artigo 8º.
- Art. 25 - Parágrafo único - No caso de alteração do
artigo 8º substituir "Conselho de Ensino" por "Departamento"e com-
pletar: " a que esteja afeta sua
execução".
- Art. 26 - Parágrafo único - Alterar, conforme suge
rido, se acatada a proposta feita para o artigo 8º: ..............
pelos Departamentos que as executam".
- Art. 29 - § 2º - Substituir o nome do curso, já que o
Regimento proposto é para a "Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em
Processamento de Dados".
- Art. 32 - item I - Suprimir a expressão "com histó-
rico", pois o certificado ou diploma são os comprovantes de conclu-
são do 2º grau (cf. Portaria nº 107, de 28.01.81).
- Art. 32 - item III - Completar: " .............. ou de
isenção da 1ª parcela da semestralidade".
- Art. 32 - item IV - Suprimir, repete a exigência con-
tida no item II.
- Art, 37 (caput) - Completar: .... ............. para,
prosseguimento de estudos no mesmo curso".
- Art. 37 - Considerando o que dispõe a Portaria GM nº
942/90, acrescentar mais 3 (três) parágrafos com as seguintes dis
posições:
§ 3º - "A documentação pertinente a transfe-
rência deverá ser necessariamente original e não poderá
ser fornecida ao interessado, tramitando diretamen-. te
entre a Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em Pro-
cessamento de Dados e a Instituição de origem, via pos-
tal, comprovável por "AR";
§ 4º _ "A matrícula do aluno transferido só
poderá ser efetivada após prévia consulta, direta e es-
crita, da -Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em Pro-
cessamento de Dados à Instituição de origem que res-
ponderá igualmente por escrito, atestando a regulari-
dade ou não do postulante ao ingresso";
§ 5º _A Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia
em Processamento de Dados ao término dos períodos
regimentais de transferências, encaminhará à Delegacia
do Ministério da Educação as relações das Transferên-
cias expedidas e recebidas, com indicação das respec-
tivas origens".
- Art. 40 - Acrescentar: " ........... '.......congéne-
res para prosseguimento de estudos no mesmo curso. ".
- Art. 45 - Acrescentar os itens I e II, com as seguin-
tes recomendações:
I - "Independentemente de exame final,o alu-
no que obtiver nota de aproveitamento não inferior a 7
(sete) das notas dos exercícios escolares";
II - "Mediante exame final, o aluno que tendo
obtido nota de aproveitamento inferior a 7 (sete), po-
rém não inferior a 5 (cinco), obtiver nota final não
inferior a 5(cinco), correspondendo esta à média
aritmética entre a nota de aproveitamento e a nota do exame
final".
- Art. 45 - Parágrafo único - Substituir a redação con-
* 'me proposto, já que a matéria está contemplada nos itens I e II
deste artigo:
Parágrafo único - "As médias são apuradas até.
a segunda decimal, sem arredondamento".
- Art. 51 (caput) - Acrescentar: " homologada pela
Congregação, " .
- Art. 51 - Parágrafo único - Acrescentar: " ..........
..... recursos orçamentários".
- Art. 52 - item I - Se acatada a proposta de alteração
do artigo 8º, substituir "da Coordenação de Curso" por "do De-.
partamento".
- Art. 56 - Acrescentar: " ..................pode ins-
tituir prémios , ................... " .
TÍTULO VI - CAPÍTULO I - DO REGIME DISCIPLINAR EM GE-
RAL:
Propõe-se alterar como a seguir, para maior clareza:
- Art. 58 - "0 ato de matrícula e de investidura em
cargo ou função docente e técnico-administrativo importa em com-
promisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a Fa-
culdade, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação de
ensino, neste Regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos
competentes e às autoridades que delas emanam".
- Art. 59 - "Constitui infração disciplinar punível na
forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compro-
misso a que se refere o artigo anterior".
§ 1? - "Na aplicação das sanções disciplinares será
considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elemen-
tos :
a) primariedade do infrator;
b) dolo ou culpa;
c) valor do bem moral, cultural ou material atingido;
d) grau da autoridade ofendida".
§ 2º - "Ao acusado será sempre assegurado o direito de
defesa".
§ 3º - "A aplicação a aluno ou a docente de penalidade
que implique afastamento temporário ou definitivo, das atividades
académicas s .á precedida de inquérito administrativo, mandado
instaurar pelo Diretor-Geral".
§ 4º _ Em caso de dano material ao património da Fa-
culdade, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator estará
obrigado ao ressarcimento"*
- Art. 60 - Suprimir, tendo em vista que a matéria es-
tá contemplada no § 1º do artigo 59.
TÍTULO VI - CAPÍTULO II -
Sugere-se separar o regime disciplinar do corpo docen-
te do regime disciplinar do corpo técnico-administrativo, por se
tratar de penalidades diferenciadas.
Para o corpo docente propõe-se:
- Art. 61 - Passar para o artigo 60, com a seguintere-
daçâo:
Art. 60 - "Os membros do corpo docente estão sujeitos
às seguintes penalidades disciplinares: I - Advertência
oral e sigilosa, por:
a) ....................... ;
b) ...................... ...
II - Repreensão, por escrito, por:
a) reincidência nas faltas previstas no
item I;
b) ...........................
III ~ Suspensão, com perda de salário, por:
a) reincidência nas faltas previstas no
item II;
b) não cumprimento, sem motivo justo, do
programa ou carga horária de disci-
plina a seu cargo;
c) ........................
IV - dispensa por:
a) reincidência na falta prevista na alí
nea "b" do item III, configurando-se
esta como abandono de emprego, na for
ma da lei;
b) ........................
§ 1º - São competentes para aplicação das penalidades:
I - De advertência, o Chefe de Departamento
(caso seja alterado o artigo 8º); II - De
repreensão e suspensão, o Diretor-Ge-ral ; III
- De dispensa, a mantenedora, por proposta do
Diretor-Geral, assegurado antes de seu
•encaminhamento, o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º - Da aplicação das penas de repreensão e suspen-
são, bem como da proposta de dispensa, cabe recursos, com efeito
suspensivo, à Congregação".
- Art. 62 - Suprimir, tendo em vista a alteração do ar
tigo 61.
TÍTULO VI - CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR DO
CORPO DISCENTE
Este Capítulo está confuso. Recomenda-se alterar, como
a seguir:
- Art. 63 - Passar para artigo 61, com a seguinte re-
dação:
Art. 61 - "Os alunos estão sujeitos às se-
guintes penalidades disciplinares:
I - Advertência verbal, por:
a) descortesia ao Diretor-Geral, aos pro-
fessores e aos funcionários da Facul-
dade;
b) desobediência às determinações da Di-
retoria, dos professores e das demais
•autoridades da Faculdade;
c) perturbação da ordem no recinto da
Faculdade;
d) dano ao património da Faculdade, co-
minando-se a obrigação de ressarci-
mento.
II - Repreensão, por:
a) reincidência de qualquer dos fatos re-
feridos no item I;
b) por ofensa ou agressão a outros alu-
nos ;
c) por injúria a funcionários adminis-
trativos .
III - Suspensão, de 8(oito) até 30 (trinta) dias,
por reincidência nas faltas referidas nas alíneas "b"
e "c" do item anterior;
IV - Desligamento, com expedição de transfe-
rência por:
a) agressão ou ofensa grave ao Diretor-
-Geral, aos membros do corpo docente e aos membros do
corpo técnico-administrativo da Faculdade e da
Mantenedora ; b) por condenação definitiva pela prática
de infração incompatível com a vida acadêmica". § 1º -
são competentes para aplicação das penalidades: I - De
advertência, os Chefes de Departamentos e o Diretor-
Geral;
II - De repreensão, suspensão e desligamento,
o Diretor-Geral.
§ 2º - Da aplicação das penalidades de advertência,re-
preensão e suspensão até 9 (nove) dias, cabe recurso ao Conselho de
Ensino e das demais, diretamente à Congregação".
- Art. 62 - "0 registro de penalidade será feito em do-
cumento próprio, não constando do histórico escolar do aluno".
Parágrafo único - "Será cancelado o registro das pe-
nalidades de advertência e de repreensão, se, no prazo de um ano de
sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência".
Acrescentar, após este artigo, o CAPÍTULO IV - DO RE-
GIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, com os seguintes
dispositivos:
Art. 63 - "Aos membros do corpo técnico-administrativo
aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista".
Parágrafo único - "A aplicação das penalidades é de
competência da Mantenedora, por proposta do Diretor".
TÍTULO VII - DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÉMICAS
Renumerar os dispositivos e uniformizar a denominação
do cargo "Diretor-Geral", em todos os dispositivos deste Título.
TÍTULO IX -
Renumerar os dispositivos.
ANEXOS
ANEXO I - CURSO DE GRADUAÇÃO
Corrigir a data de publicação do Decreto de Autorização
- 09.05.89 e o tempo de duração do curso: mínimo do 04(quatro) se-
mestres (2 anos) e máximo de 08 (oito) semestres (04 anos).
Em sua analise, a CAJ observa que os Anexos II e III,
do Regimento, encontram-se sem ressalvas a serem feitas.
Baixado o processo em diligencia foram atendidos
satisfatoriamente pela Instituição as observações feitas pela CAJ, tendo
sido enviado ao Conselho novo texto, do Regimento com as alterações
indicadas.
II - VOTO DA RELATORA
Diante do exposto sou de parecer favorável à apro-
vação do Regimento da Faculdade Rui Barbosa de Tecnologia em Processa -
mento de Dados.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Re-
lator.
Sala das Sessões
4 de maio de
1992
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