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Defendendo a posição de que os educadores devem ser formados
para compreender e aprender a realidade brasileira em sua totalidade, evi-
tando desperdício de tempo e de energia do estudante e preparando alem do
A justificativa para tal proposta fundamenta-se em estudos e
pronunciamentos do CFE, especificamente os de autoria dos Conselheiros Es-
ther Ferraz e Valnir Chagas que tratam da unicidade do curso de Pedagogia,
independentemente de quantas segam as habilitações.
Assim, dentro do que estabelece o Parecer CFE 252/69, de auto-
ria do Conselheiro Valnir Chagas "a fonte principal de recrutamento dos
profissionais de Educação será o curso de graduação, unificado pelo que há
de comum ao saber pedagógico e diversificado em grau crescente, pelas habi
litaçoes especificas em que ele se desdobra nesse sentido , a profissão que
lhe corresponde é uma só e, por natureza,nao so admite como exige moda
lidades diferentes de capacitação, a partir de uma base comum. Nao ha, em
conseqüência, por que instituir mais de um curso, porquanto, mesmo nas ha*P
bilitações que as universidades e os estabelecimentos isolados venham a
acrescentar, a maior parte das disciplinas se repetirá fatalmente em todas,
com pouca ou nenhuma adaptação".
"Para efeito do disposto no caput deste artigo, entender-se-á
como cursos distintos as habilitações de um mesmo curso, sal_
vo quanto aos cursos de Pedagogia, Enfermagem e Educação Fí-
sica, que se consideram como uma unidade, independentemente
das respectivas habilitações".
1 - RELATÓRIO
A Indicação n° 04/91 de autoria do Conselheiro Arnaldo Niskier
propõe o restabelecimento, no curso de Pedagogia, da execução prevista nas
Resoluções CFE 15/84, 08/80 e 16 e 17/77, que assim dispunham:
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
Indica
ç
ão 04/91 para a reformula
ç
ã
o
da Resolu
ç
ão CFE 05/89.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCA
Ç
Ã
O
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professor um especialista em educação, o Conselheiro Arnaldo Niskier propòe alterar o
§ 1° do art. 5° da Resolução CFE 05/89 com a seguinte redação:
"Para efeito do disposto no caput deste artigo, entender-se-ão como
cursos distintos as habilitações de um mesmo curso, salvo quanto ao curso
de Pedagogia, que se considera como uma unidade, independente mente das
respectivas habilitações."
PARECER
0 curso de Pedagogia tem menos de 50 anos no Brasil. Foi criado •• em
1939, já sob o signo de uma certa indefinição, ao se reorganizar a Faculdade Na_
cional de Filosofia da Universidade do Brasil (Decreto-lei nº 1.190, de 04/04/1939),
estruturando-a em quatro seções fundamentais (filosofia, ciências, letras e Pedago
gia) e uma seção especial de didática, o chamado curso de didática.
Em três anos, seria formado o bacharel em Pedagogia, habilitado a
preencher os cargos de"tecnico em educação", com definição bastante fluída. Com mais
um ano - curso de didática - formava-se então o "licenciado em Pedagogia", pa o
exercício do magistério nos cursos normais, no "esquema 3+1", como ficou conheci-do.
Em 1962, já em outro contexto, o Parecer n9 251/62, do Conselho
Federal de Educação, apresentou essa controvérsia a respeito do curso de Pedagogia,
explicitando os principais argumentos contra e a favor dó curso, Já naquela época,
muitos propunham sua extinção, por verem nele um curso indefinido, sem conteúdo pro
prio, enfim, sem identidade. Outros, entretanto, defendiam-no ardorosamente, a
ponto e hipertrofiar os conhecimentos considerados essencialmente pedagógicos.
Este parecer processando obter um certo equilíbrio, propõe formar na
graduação o bacharel (especialista em educação) e o licenciado (professor da es cola
normal). Mas, ao mesmo tempo já aponta para a formação do bacharel, do especialista,
a nível de pós-graduação e para a formação do professor primário em nível superior.
Em 1969, o curso foi reformulado pela segunda vez através do Parecer
252/69 e da Resolução 02/69, notando-se o avanço da diversificação e da espe
cialização, em termos de habilitações. A formação do professor primário, em nível
superior, parece então uma possibilidade bem mais próxima.
Tanto a Lei 5.540/68 e decretos correlatos (reforma do ensino
superior), como a Lei 5.692/71 (reforma do ensino primário e médio), o Parecer n2
672/69 (formação pedagógica das licenciaturas) e o Parecer 252/69, têm no fundo, uma
mesma orientação. Em todos ha uma tendência de encaminhar a questão da educação,
fundamentalmente, como uma questão técnica, a ser resolvida por especialistas. Dai a
ênfase na questão das habilitações no curso de Pedagogia capazes de preparar
pessoas para assumir uma prática pedagógica afinada com uma "educação mais racional,
mais prática e mais produtiva."
Em meados da década de 70, a polemica em torno do curso de Peda
gogia se aprofunda e tende a se radicalizar. De um lado, estão os que são a favor da
manutenção e da expansão do curso, inclusive com a criação de novas habilitações, de
novos campos de abrangência e, de outro, os que defendem a tese de que o curso nao
tem uma especificidade, um domínio próprio e, portando, não tem razão de ser.
E nesse contexto, bem como na tentativa de viabilizar a implan-
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tação das modificações previstas na Lei 5.692/71, que surgem as indicações do CFE,
de autoria do professor Valnir Chagas Indicação 22/73 (formação para magistério) ,
Indicação 23/73" (licenciatura da área de educação geral) e Indicação 67/75, (estu-
dos superiores em educação) que, de certo modo,dao origem as indicações de nºs 68/
75 (formação pedagógica das licenciaturas), 70/76 (preparo de especialistas), 71/76
(formação de professores de educação especial). Ficou ainda a questão da formação do
professor das séries iniciais, o antigo professor primário, a nível de gradua -ção,
que acabou não sendo definida, nem mesmo em nível de Indicação.
Em resumo, esses são alguns dos aspectos mais significativos da-
ação do Estado em relação ao curso de Pedagogia.
No que se refere as ações da comunidade acadêmica, torna-se neces_
sario recuperar a discussão da identidade do curso. As discussões dos educadores
centraram-se sempre na necessidade de repensar a educação como um todo (mais do que
a questão especifica das habilitações), privilegiando-se a formação do educador .
Neste sentido, o curso de Pedagogia não poderia ser pensado isoladamente dos cursos
de licenciatura em geral. E, considerando a diversidade de opiniões sobre este cur
so, não seria possível elaborar-se um único projeto nacional para a formação do
educador.
0 importante seria facilitar o surgimento e o desenvolvimento de
projetos alternativos, de novas propostas, de acordo com as especialidade de cada
realidade.
Em que pese o quase absoluto consenso sobre esses aspectos, duas
questões sempre estiveram presentes: \
Como fica a identidade do curso de Pedagogia ?
Deve-se formar o generalista ou o especialista ?
Duas vertentes vem dividindo a opinião dos educadores. Um primei-
ro grupo resiste à idéia de se criar muitas habilitações no curso, considerando que
a sociedade vive uma grande fragmentação do conhecimento e das praticas e que e
importante nesse momento rearticular as partes, o processo do conhecimento, a pró-
pria universidade e o ensino de graduação.
Um segundo grupo defende a necessidade de formar o educador para
atuar tanto na escola (supervisores, administradores e orientadores) quanto fora
do sistema formal do ensino (educação de adultos, educação sindical, partidos poli-
ticos...).
Mesmo considerando a permanência dessas duas tendências, a posição
do CFE precisa ser clara e cada vez mais orientadora do que normativa. Este Or-gão
deve defender (alem de oferecer subsídios) a importância do aprofundamento dos
conhecimentos científicos e técnicos em um curso que pretenda formar educadores
generalistas ou especialistas. 0 curso de Pedagogia deve oferecer aos seus alunos
condições de pensar a prática com rigor e profundidade, com base em uma formação
teórica que trate o conhecimento de forma articulada e global e o curso na unici-
dade de seu objeto e do processo formativo.
Neste sentido, os projetos dos cursos de Pedagogia apresentados a
este Conselho têm de ser resultantes de um rigoroso estudo e de uma opção cons-
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por una-
nimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de maio de 1992.
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