professor um especialista em educação, o Conselheiro Arnaldo Niskier propòe alterar o
§ 1° do art. 5° da Resolução CFE 05/89 com a seguinte redação:
"Para efeito do disposto no caput deste artigo, entender-se-ão como
cursos distintos as habilitações de um mesmo curso, salvo quanto ao curso
de Pedagogia, que se considera como uma unidade, independente mente das
respectivas habilitações."
PARECER
0 curso de Pedagogia tem menos de 50 anos no Brasil. Foi criado •• em
1939, já sob o signo de uma certa indefinição, ao se reorganizar a Faculdade Na_
cional de Filosofia da Universidade do Brasil (Decreto-lei nº 1.190, de 04/04/1939),
estruturando-a em quatro seções fundamentais (filosofia, ciências, letras e Pedago
gia) e uma seção especial de didática, o chamado curso de didática.
Em três anos, seria formado o bacharel em Pedagogia, habilitado a
preencher os cargos de"tecnico em educação", com definição bastante fluída. Com mais
um ano - curso de didática - formava-se então o "licenciado em Pedagogia", pa o
exercício do magistério nos cursos normais, no "esquema 3+1", como ficou conheci-do.
Em 1962, já em outro contexto, o Parecer n9 251/62, do Conselho
Federal de Educação, apresentou essa controvérsia a respeito do curso de Pedagogia,
explicitando os principais argumentos contra e a favor dó curso, Já naquela época,
muitos propunham sua extinção, por verem nele um curso indefinido, sem conteúdo pro
prio, enfim, sem identidade. Outros, entretanto, defendiam-no ardorosamente, a
ponto e hipertrofiar os conhecimentos considerados essencialmente pedagógicos.
Este parecer processando obter um certo equilíbrio, propõe formar na
graduação o bacharel (especialista em educação) e o licenciado (professor da es cola
normal). Mas, ao mesmo tempo já aponta para a formação do bacharel, do especialista,
a nível de pós-graduação e para a formação do professor primário em nível superior.
Em 1969, o curso foi reformulado pela segunda vez através do Parecer
252/69 e da Resolução 02/69, notando-se o avanço da diversificação e da espe
cialização, em termos de habilitações. A formação do professor primário, em nível
superior, parece então uma possibilidade bem mais próxima.
Tanto a Lei 5.540/68 e decretos correlatos (reforma do ensino
superior), como a Lei 5.692/71 (reforma do ensino primário e médio), o Parecer n2
672/69 (formação pedagógica das licenciaturas) e o Parecer 252/69, têm no fundo, uma
mesma orientação. Em todos ha uma tendência de encaminhar a questão da educação,
fundamentalmente, como uma questão técnica, a ser resolvida por especialistas. Dai a
ênfase na questão das habilitações no curso de Pedagogia capazes de preparar
pessoas para assumir uma prática pedagógica afinada com uma "educação mais racional,
mais prática e mais produtiva."
Em meados da década de 70, a polemica em torno do curso de Peda
gogia se aprofunda e tende a se radicalizar. De um lado, estão os que são a favor da
manutenção e da expansão do curso, inclusive com a criação de novas habilitações, de
novos campos de abrangência e, de outro, os que defendem a tese de que o curso nao
tem uma especificidade, um domínio próprio e, portando, não tem razão de ser.
E nesse contexto, bem como na tentativa de viabilizar a implan-