nº 997/90., foi por lapso datilográfico.
Reexaminando a documentação do processo nº 23001.002145/
90-15 constatou-se que, de fato, na grade curricular, paginas 15 e 16
do processo indicado, a disciplina era questão aparece relacionada no
ciclo profissional da habilitação de Magistério das Matérias Pedagó -
gicas do 2º Grau, correspondendo a 150 h/a, ficando, assim, esclareci-
da a razão que levou a Relatora do Parecer a determinar a inclusão da
disciplina nos detalhamentos do currículo pleno de Pedagogia encami -
nhados para aprovação e autenticação pelo CFE.
Para corrigir o equívoco a DireEora das Faculdades Inte-
gfadas de Fátima do Sul, enviou novos detalhamentos curriculares nos
quais a disciplina "Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º e 2º
Graus II" deixou de figurar.
A fim de evitar danos aos alunos do Curso de Pedagogia ,
bem como considerando o exposto, os novos detalhamentos curriculares
encaminhados e o fato da supressão da disciplina nao ferir a carga
horária mínima estabelecida pelo CFE para integralização do Curso de
Pedagogia o pedido de retificação do Parecer nº 997/90, s.m.j, merece
acolhida por parte deste Conselho".
II r VOTO DO RELATOR:
Tendo em vista o exposto e o Relator de Parecer que se de-
ve dar acolhida ao pedido de retificação do Parecer 997/90, referenre
à alteração curricular do Curso de Pedagogia oferecido pelas Faculda -
des Integradas de Fátima do Sul, excluindo-se do Voto do mencionado Pa-
recer a recomendação de inclusão de disciplina, prevalecendo, assim,pa-
ra os procedimentos legais o cumprimento das grades curriculares anexa-
das a este Parecer , que passam a ser parte integrante do mesmo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de março de 1992.