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INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UF
SP
ASSUNTO:
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE MATRÍCULAR NO 5º ANO DOS CUR-
SOS DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E CIÊNCIAS CONTÁBEIS OS ALUNOS BACHA-
REIS DOS MESMOS CURSOS TITULADOS EM QUATRO ANOS.
RELATOR: SR. CONS. ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
PARECER Nº 232/92
CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
1 RELATÓRIO
APROVADO EM: 01/04/92
PROCESSO N°
23001.001639/89-76
A Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura,
mantenedora das Faculdades Capital, mantém os cursos de Ciênci-
as Econômicas e Ciências Contábeis reconhecidos, respectivamen-
te, pelas Portarias Ministeriais nº 441/89 e 728/89.
Os pareceres de reconhecimento que originaram as Por
tarias acima citadas (Pareceres 480/89 e 854/89) citam explici-
tamente que a integralização do curso e feita em 5 anos.
Analise procedida pela CAJ verificou que:
"Pelo Parecer nº 887/86, este Colegiado aprovou o
Regimento Unificado das Faculdades Capital, sendo de observar -
se que pelo Anexo II, onde constam os respectivos planos curri-
culares, os cursos de Ciências Econômicas e Contábeis eram inte-
gralizados em 5 anos, com uma carga horária de 3.840 horas, na
5º série havia o oferecimento de "MÓDULOS".
Esclareça-se, que no Parecer 162/86, o ilustre Cons
Relator Paulo Nathanael Pereira de Souza, cita a conclusão do
Relatório da Comissão Verificadora, abaixo transcrita, in
verbis:
"Entendemos que a instituição oferece as condi -
ções necessá
rias ao funcionamento dos cursos de C
iên-
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cias Econômicas. Entendemos, inclusive, inovadora a po-
sição em relação à estrutura modular". (g.n)
Posteriormente, a IES alterou os seus currículos, os
quais foram aprovados pelo Parecer nº 540/88, tendo os cursos de Ciênci-
as Econômicas e de Ciências Contábeis, permanecido cora o prazo de inte -
gralízaçao de 5 anos, e as cargas horárias alteradas, respectivamente ,
para 3.264 horas e para 3.384 horas.
Apesar da IESo esclarecer, chega-se à conclusão de
que os alunos que pretendem se matricular no 5º ano de seus cursoso
oriundos de outras escolas, vez que os seus cursos (Contabilidade e Eco-
nomia) sempre foram oferecidos era 5 anos.
Quanto à matricula de alunos já graduados e plenamente
permitida, nos termos da legislação vigente (Pareceres nº 18/65, 157/88,
81/87), desde que haja vaga remanescente do Concurso Vestibular.
Apesar de ser admissível, há que se observar qual seria
o interesse desses bacharéis em cursar mais um ano de um "MÓDULO", ao
invés de matricularem-se em cursos de especialização (Pós-Graduação "Lo-
to-sensu") e obterem, assim, um título acadêmico.
Ressalta-se que estes "MÓDULOS" sao ofertados apenas co-
mo aprofundamento de estudos, nao se tratando de uma habilitação, razão
pela qual, entendemos, s.m.j.,o ser possível, conforme pretende a IES,
que se apostile no verso do diploma, a "habilitação" (especialização ) ,
pois nao é este o caso; trata-se, única e exclusivamente, de um modulo
de aprofundamento.
Renova-se, ainda, que o 59 ano dos cursos de Ciências Eco
nomicas e de Ciências Contábeis das Faculdades Capital, apesar de possui
rera um caráter inovador, nao se enquadra nem como curso de especializa -
ção, nem como habilitação profissional".
II - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto, fica a Instituição esclarecida de que
a matrícula de portadores de diplomas do mesmo curso de graduação só pode
ser entendida como complementação de estudos nos denominados "módulos de
aprofundamento" integrantes dos currículos oferecidos pela Instituição,
o dando direito a apostilamento em diploma poro se tratar nem de
habilitação nem de especialização (pós-graduação lato sensu).
Nada impede contudo que a Instituição receba alunos inte-
ressados em se beneficiarem culturalmente de um currículo que oferece ên-
fases em suas diferentes áreas de formação profissional, desde que haja
vaga nessas disciplinas. A esses alunos será fornecido histórico escolar
de aprofundamento de estudo no curso já concluido.
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acampanha o Voto da Relatora
Sala das Sessões, em 31 de março de 1.992.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por una-
nimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 1º de abril DE 1992.