tes, o que aumentaria o contato com diversas opiniões e formações.
7. Parecer Final da Comissão Verificadora
A Comissão emitiu parecer final expresso nos seguintes termos:
"Trata-se, sem dúvida alguma, do maior grupo de entomólogos sistematas
do Brasil, especializando-se em diversas ordens de insetos (Diptera, Coleoptera, He-
miptera, Hymenoptera, Lepidoptera, etc). As coleções estão muito bem cuidadas
a curadoria é exemplar - e vêm crescendo constantemente, na medida em que recursos
são obtidos (armários, gavetas, alfinetes, etc), sendo uma das maiores da América
Latina. As coleções são base excelente para a preparação de trabalhos de taxonomia
e sistemática, e os museus estrangeiros não apresentam impecilho algum para empres-
tar material para dissertações e teses, graças à reputação do grupo de especialistas
que ali trabalha. É um curso de pós-graduação consolidado e dinâmico. Os professores
colaboradores têm bom nível. A literatura, na medida do possível, é mantida em dia.
Merece o recredenciamento tanto em nível de Mestrado como de Doutorado".
8. Avaliação da CAPES
A CAPES considera que, em relação a avaliação anterior o curso apresentou
"estabilidade" nos seguintes aspectos: corpo docente, atividades de ensino e de pes-
quisa, produção docente e discente e fluxo de alunos.
Segundo a CAPES, estes pontos necessitam ser reforçados:
- aumentar a produção docente, incentivando os professores permanentes a
publicar seus trabalhos, junto com seus alunos;
- incentivar o aumento da relação orientando/orientador;
- conseguir a redução do tempo médio de titulação do aluno; e
- melhorar os índices de integração das atividades dos docentes.
Em relação aos programas congêneres da área curso recebeu da CAPES con-
ceito "B" em cada um dos aspectos analisados e, também, conceito global "B", tanto pa-
ra o Mestrado quanto para o Doutorado.
II - VOTO DO RELATOR
Vota o relator pela renovação do credenciamento do Curso de Pós-graduação
em Ciências Biológicas, área de concentração em Entomologia, nos níveis de Mestrado e
Doutorado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Os efeitos deste Parecer devem retroagir à data em que expirou o último