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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
O Presidente da Confederação dos Estabelecimentos de Ensino - DF
(CONFENEN) dirige-se a este Conselho nos seguintes termos: " I -
Em vigor, a partir de 1992, o Decreto n° 240/91, que determina o
mínimo de 800 horas-aula por ano no ensino fundamental e no
ensino médio.
II - Evidente que um decreto não pode alterar lei, sendo
assim obrigatório por ano o mínimo de 180 dias letivos, 720 horas
de atividades e, no ensino médio (2° grau), a carga horária de
2.200 ou 2.900 horas conforme a habilitação.
III - No item 11 da exposição de motivos do citado decre
to, mencionam-se 800 horas-aula para ministrar efetivamente os
conteúdos programáticos' (art. 1º, § 1º) e avaliações, excluídas
as atividades extra-classe, devendo a escola completar a carga ho
rária mínima prevista em lei (horas de 60 minutos) com outras
atividades.
IV - Parecer deste C.F.E., de autoria dos Conselheiros
Valmir Chagas e Newton Sucupira, estabelece que a aula deve ter
1/6 de sua duração para preparação e intervalo e 5/6 para o tra
balho efetivo, frisando que a duração normal da hora-aula é de 50.
minutos.
V - Não determinada a duração mínima da aula, a escola po-
I - RELATÓRIO
Consulta sobre decreto 240/91
ASSUNTO
DF
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
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de destinar-lhe o tempo que bem entender , como, por exemplo, 10, 20, 30
ou 50 minutos.
VI - A Lei nº 5.692/71 prescreve não ser possível diferença de
estrutura e duração entre o turno da noite e outros.
Em vista do exposto, para aclaramento da situação e orientação
das escolas,A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino con-
sulta o Eng. Conselho Federal de Educação sobre o seguinte:
a - que se deve entender, para efeitos do Decreto 240/91, como
hora-aula? b - qual a duração mínima
da hora-aula?
c - para efeitos de satisfazer a carga horária mínima prevista em
lei (horas de 60 minutos), computa-se todo o tempo do aluno
dentro da escola?"
II - Parecer e voto do relator
a) procede a alegação do item I;
b) a afirmação contida no item II é correta, todavia o Decreto
240/91 não altera a Lei nº 5692 que assim dispõe:
"Art.. 11- o ano e o semestre letivo, inde-
pendentemente do ano civil, terão no míni-
mo 180 e 90 dias de trabalho escolar efe-
tivo,respectivamente, excluído o tempo re-
servado às provas finais, caso estas se-
jam adotadas.
Art. 18- o ensino de 19 grau terá a dura-
ção de oito anos letivos e compreenderá,
anualmente, pelo menos 720 horas de ativi-
dades.
Art. 22- O ensino, de 2º grau terá três ou
quatro séries anuais, conforme previsto pa-
ra cada habilitação, compreendendo,pelo me-
nos 2.200 ou 2.900 horas de trabalho esco-
lar efetivo, respectivamente."
A Exposição de Motivos n° 365 de 18/10/91 do Exmo. Sr. Ministro
da Educação ao Exmo. Sr. Presidente da República, que acompanhou o De-
creto nº 240/91, tratou a questão de forma didática e legal,conforme se
verifica nos seus itens 1 ao 9 e, em especial, nos itens 10 a 12 con-
forme se verá adiante.
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O item 10 da EM nº 235/91 refere-se à imprecisão dos conceitos de
"atividades e trabalho escolar efetivo" na Lei 5692/71. O Decreto n°
240/.91 define esses conceitos no artigo 1° e seus parágrafos, SEM MODIFI-
CAR A LEI.
O item 11 da EM n° 365/91 diz textualmente:
"A fixação das atividades em horas-aula não contraria a exigência da
Lei, que é de 720 horas de atividades para o 1Q grau e 725 ou 733 horas
de trabalho escolar efetivo para o 2º grau. De fato,considerando a hora-
aula como um intervalo de 50 minutos de atividade ou trabalho escolar
efetivo (ou 45 minutos para o curso noturno), teríamos em 800 horas-aula
um total de 40.000 minutos ou 666 horas de trabalho escolar efetivo (600
para o curso noturno), restando ainda tempo para outras atividades" Sabe-
se que os números 720 horas de atividade para o 1Q grau e 725 ou 733
horas de trabalho escolar efetivo para o 2º grau são valores mínimos
conforme grifo deste Relator, na transcrição dos artigos 11,18 e 22 da
Lei nº 5.692/71.
Os números 725 e 733 resultam da divisão de 2.900 horas por quatro anos
letivos e 2.200 horas por três anos letivos, respectivamente. Neste item
11 está conceituada a HORA-AULA:
" HORA-AULA é um intervalo de CINQÜENTA MI-
NUTOS de atividades ou trabalho escolar efe-
tivo (ou QUARENTA E CINCO MINUTOS para o
CURSO NOTURNO), restando ainda tempo para
outras atividades."
com este conceito ter-se-á:
800 horas-aula X 50 minutos = 40.000 minutos, dos quais resultam
40.000 minutos * 60 minutos = 666 horas de trabalho escolar efe-
tivo e, para o curso noturno, embora se possa adotar um módulo de
45 minutos, dever-se-á completar também o total de 800 horas-aula,
conforme se vê, equivalentes a 666 horas de trabalho escolar efe-
tivo, o que implica aumentar o período letivo anual e não como,
por equívoco, parece induzir a EM nº 365/91, quando reduz a carga
horária noturna para 600 horas de trabalho escolar efetivo. Res-
salta-se aqui que o Decreto nº 240/91 não estabelece diferenças
na obrigatoriedade do cumprimento da carga horária de 800 horas-
aula entre cursos diurnos e noturnos.
com o propósito de esclarecer, seguem-se exemplos de possibilida-
des, atentando para o MÍNIMO DE 180 dias letivos:
- ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª a 4ª séries
180 dias vezes quatro horas diárias de efetivas ativi-
dades resultam 720 horas, cifra superior às 666 horas
de trabalho escolar efetivo mínimas exigidas e já to-
talizam o mínimo estabelecido pela Lei nº 5.692/71
(720 horas).
- ENSINO FUNDAMENTAL - 5ª a 8ª séries e ENSINO DE
2º GRAU
Habitualmente a carga horária é calculada em função do
número de horas-aula semanais. Em face da obrigatorie-
dade de cumprimento mínimo de trabalho escolar efetivo
de 40.000 minutos diurnos ou noturnos, poder-se-á con-
jugar o número de horas-aula semanais com o número de
semanas letivas, sem prejuízo do mínimo de 180 dias le-
tivos .
27 horas-aula semanais X 30 semanas = 810 horas-aula
anuais 810 horas-aula anuais X 50 minutos - 40.500
minutos
ou
24 horas-aula semanais X 34 semanas = 816 horas-aula
anuais
816 horas-aula anuais X 50 minutos = 40.800 minutos
ou
20 horas-aula semanais X 40 semanas = 800 horas-aula
anuais
800 horas-aula anuais X 50 minutos = 40.000 minutos
ou, ainda, caso se pretenda re-
duzir o módulo de 50 minutos para 45 no curso noturno ,
24 horas-aula semanais X 38 semanas = 912 horas-aula
anuais
*
912 horas-aula anuais X 45 minutos = 41.040 minutos.
Em todos os exemplos citados e em quaisquer outras alternativas
de livre escolha das instituições, deve-se atentar para o mínimo de
40.000 minutos (800 horas-aula ou 666 horas de trabalho escolar efeti-
vo) para ministrar os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos
curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento esco-
lar, seja em cursos diurnos ou noturnos.
Para ser atendida a prescrição da Lei nº 5.692/71 que estabe-
lece, conforme o nível, 720, 725 ou 733 horas de atividades mínimas,as
instituições devem necessária e obrigatoriamente completar as- diferen-
ças para as 666 horas de trabalho escolar efetivo e, para fazê-lo, po-
dem ministrar conteúdos programáticos ou promover outras atividades na
escola.
O item 12 da EM nº 365/91, por fim, trata da indispensável fle-
xibilidade que respeita as peculiaridades dos estabelecimentos de en-
sino, em nível local, estadual e regional, permitindo que a escola possa
escolher seu calendário e com bases mais reais, estabelecer seu cur-
rículo pleno;
c) procede a alegação do item III. A escola deve completar a
carga horária mínima prevista em Lei (horas de 60 minutos)
com outras atividades na escola;
d) a despeito de não estar expressa no texto do Decreto 240/91
a duração mínima da hora-aula, a exposição de motivos que o
encaminha termina por adotar como parâmetro legal o módulo
de 50 minutos.
e) conforme o item V da consulta, pode a instituição adotar o
módulo parâmetro de 50 minutos como aquele, regular de sua es-
truturação curricular, sem que seja, contudo, impedida de
utilizar outros valores, 45, 40 ou 30 minutos, por exemplo,
para atender suas peculiaridades próprias, desde que respeite
o mínimo de 666 horas anuais de trabalho escolar efetivo e
complemente a carga horária prevista em Lei, na escola;
f) com relação ao item VI da consulta, cumpre esclarecer que
efetivamente não há prescrição legal que autorize diferenciar
a duração entre turno da noite e outros, todavia, é de se"
esclarecer que o Decreto 240/91 não estabelece esta diferen-
ciação de duração dos diferentes turnos, embora so possa admitir
que a EM 365/91 em sua exemplificação de estrutura para o curso
noturno possa levar a interpretações equivocadas de duração da
carga horária que continua sendo a mesma dos cursos diurnos.
Finalmente, vota o Relator que se responda ao Senhor Presidente da
CONFENEN, nos termos do mérito deste Parecer.
III - A Câmara de Ensino de 1º e 2º GRAUS acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por una-
nimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 11 de 03 de 1992.