Em todos os exemplos citados e em quaisquer outras alternativas
de livre escolha das instituições, deve-se atentar para o mínimo de
40.000 minutos (800 horas-aula ou 666 horas de trabalho escolar efeti-
vo) para ministrar os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos
curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento esco-
lar, seja em cursos diurnos ou noturnos.
Para ser atendida a prescrição da Lei nº 5.692/71 que estabe-
lece, conforme o nível, 720, 725 ou 733 horas de atividades mínimas,as
instituições devem necessária e obrigatoriamente completar as- diferen-
ças para as 666 horas de trabalho escolar efetivo e, para fazê-lo, po-
dem ministrar conteúdos programáticos ou promover outras atividades na
escola.
O item 12 da EM nº 365/91, por fim, trata da indispensável fle-
xibilidade que respeita as peculiaridades dos estabelecimentos de en-
sino, em nível local, estadual e regional, permitindo que a escola possa
escolher seu calendário e com bases mais reais, estabelecer seu cur-
rículo pleno;
c) procede a alegação do item III. A escola deve completar a
carga horária mínima prevista em Lei (horas de 60 minutos)
com outras atividades na escola;
d) a despeito de não estar expressa no texto do Decreto 240/91
a duração mínima da hora-aula, a exposição de motivos que o
encaminha termina por adotar como parâmetro legal o módulo
de 50 minutos.
e) conforme o item V da consulta, pode a instituição adotar o
módulo parâmetro de 50 minutos como aquele, regular de sua es-
truturação curricular, sem que seja, contudo, impedida de
utilizar outros valores, 45, 40 ou 30 minutos, por exemplo,
para atender suas peculiaridades próprias, desde que respeite
o mínimo de 666 horas anuais de trabalho escolar efetivo e
complemente a carga horária prevista em Lei, na escola;
f) com relação ao item VI da consulta, cumpre esclarecer que
efetivamente não há prescrição legal que autorize diferenciar
a duração entre turno da noite e outros, todavia, é de se"
esclarecer que o Decreto 240/91 não estabelece esta diferen-