MINISTÉRIO DA EDUCAÇÀO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ-UND7AP AP
ASSUNTO
Autorização, para a realização de exames de
suficiência, nos termos da legislação vigente.
f
RELATOR: SR. CONS. Sydnei Lima Santos
CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER N.º 915/94 CEGRAU
APROVADO EM 12/09/94
PROCESSO N.°
I - RELATÓRIO
A Fundação Universidade Federal do Amapá, por ter iniciado suas
atividades em 1991, formará o primeiro grupo de 40 alunos, no final do corrente ano, não
atendendo, assim, ao estado de carência de professores.
Atenta a esta situação, a Secretaria de Estado de Educaçao, Cultura e
Esportes do Estado do Amapá, principal contratante de docentes para o ensino de 1º. e 2o.
graus, solicitou à UNIFAP a realização de exames de suficiência para onze disciplinas, nos
dois graus de ensino, conforme quadro anexo.
Mediante Resolução 15/94 de seu Conselho Superior de
Implantação a UNIFAP aprovou normas de aplicação dos exames de suficiência para
todas as disciplinas solicitadas pela Secretaria.Entretanto, em atendimento ao que
determina o artigo 2o. da Resolução CFE 9/80, solicita a este Conselho autorização para
realizar os referidos exames.
II VOTO DO RELATOR
A Lei 4.024/61 recomenda o exame de suficiência como medida
emergencial para a titulação de professores, onde o número de habilitados seja
insuficiente.
Cumpre a este Colegiado, nos termos da Resolução 9/80, indicar as
instituições de ensino superior credenciadas a processar os exames de suficiência.
MOD 5 - CFE