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INTERESSADO/MANTENEDORA UF
ELISABETH BRAGA NOGUEIRA
ASSUNTO:
Solicita aproveitamento de crédito cursado na Universidade Católica de
Goiás, como aluno especial.
RELATOR: SR. CONS. Pe.Laércio Dias de Moura,S.J.
CÂMARA ou COMISSÃO ,
PARECER Nº 891-94
APROVADO EM: 18-10-94
PROCESSO Nº 23016.000976/94-16
1 . RELATÓRIO
A DEMEC/Go encaminhou a este Conselho requerimento da aluna
Elisabeth Braga Nogueira, solicitando parecer deste Colegiado sobre
aproveitamento de crédito obtido na UFGo, como aluna especial.
A requerente ingressou no Curso de Psicologia do Instituto
Metodista de Ensino Superior, em São Bernardo do Campo, Estado de
São Paulo, e, em 1988, graduou-se como Psicólogo, obtendo o
certificado de conclusão do Curso de Psicologia.
Informa a requerente o seguinte:
1) Alguns meses após a Colação de Grau, deu entrada no requerimento
do diploma registrado e do histórico escolar, e foi verbalmente
informada de que não haviam encontrado comprovação de que a
requerente cursara a matéria Psicologia da Indústria, módulo 1,
referente ao 2º ano (freqüência e notas);
2) Sendo a requerente parte interessada em regularizar tal
situação, aceitou o acordo, em 1989, proposto pela entidade
educativa, para cursar a referida matéria, sem ônus ou despesas
adicionais e em classe especial;
3) Mas a freqüência, conforme item anterior, foi impossibilitada
pela mudança de domicílio de São Paulo para Goiás;
4) Desde então a requerente vem tentando uma forma legal e possível
para a regularização desta situação conforme processos DEMEC-SP sob
n° 23033001261/91-85 e nº 23033016744/93-64;
5) A par disto e por estar residindo em Goiânia desde 1 989, em
1.992 a requerente cursou com aprovação a referida matéria
isoladamente como aluna especial na Universidade Católica de Goiás
sem a transferência de todo o curso. tendo em vista que isto
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acarretaria em um prolongamento de mais 02 anos na conclusão, face
a diferença de curriculum escolar;
6) A requerente foi informada pela Universidade Católica de Goiás
que seria viável o aproveitamento da disciplina assim cursada, pela
faculdade de origem;
7) Mas, o Instituto Metodista de Ensino Superior (S.Bernardo do
Campo-S.P.) alega não ter este aproveitamento 'requerido, amparo
legal para aceitar a referida disciplina, cursada em outra
Universidade, com fins de emissão de diploma.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Este Conselho, em virtude do artigo 50 da Lei 5.540, só deveria
conhecer deste caso em grau de recurso de uma decisão do Colegiado
máximo da instituição escolar denegando o pedido da requerente.
Dada a primeira recusa do Instituto Metodista de Ensino Superior
quanto ao aproveitamento do curso, a requerente deveria ter
percorrido, através de recursos, às instâncias daquela instituição,
até chegar ao colegiado máximo.
Como ê notado na informação da CAJ, a DEMEC/Go, conhecedora da
legislação do ensino, poderia ter evitado o envio do processo a
este Conselho, se tivesse orientado a Requerente.
Quanto à posição assumida inicialmente pela instituição
educacional, com relação ao aproveitamento do crédito obtido, ê de
observar que um parecer deste Conselho, de data posterior aquela
decisão, o parecer 463/91, da autoria do ilustre Conselheiro
P.Antônio Geraldo Amaral Rosa, abre a perspectiva de uma resposta
positiva, desde que esteja comprovado ter a aluna cumprido
regularmente os requisitos escolares relativos ao conteúdo da
disciplina tal qual exigido na Instituição onde se formou.
O referido parecer trata do caso específico do aproveitamento, em
curso de graduação, de créditos obtidos por aluno especial, em
curso de pós-graduação.
É possível uma aplicação analógica do que foi dito naquele parecer
ao caso que ora está sendo examinado.
No início do parecer é descrita a figura do aluno especial, nos
seguintes termos:
"cumpre, em primeiro lugar, estabelecer que, no presente processo,
queremos entender como aluno especial o aluno que se enquadra na
seguinte situação:
a) ser portador de diploma de nível superior;
b) ter sido admitido, independentemente de concurso vestibular,
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como aluno, por alguma instituição de nível superior, com o
objetivo de cursar apenas uma ou mais disciplinas, sem intenção,
nem autorização de perseguir a obtenção de um diploma especifico;
c) ter cumprido regularmente os requisitos escolares relativos ao
conteúdo, à freqüência às aulas e às avaliações de aproveitamento
de cada disciplina que tenha cursado na condição de aluno
especial."
Excluída a primeira exigência, que se aplica ao caso apreciado
naquele parecer, as duas outras exigências caracterizam de forma
perfeita o aluno especial.
Comprovado o enquadramento da requerente nas duas condições acima
expressas, parece-me que o aproveitamento solicitado não encontra
impedimento legal.
Sou pois de' parecer que se comunique à DEMEC/Go que instrua a
requerente no sentido do presente parecer, e que se remeta cópia do
mesmo ao Instituto Metodista de Ensino Superior e a DEMEC/SP.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprovou o parecer e voto do Relator.
Sala de Sessões em
18
outubro de 1994
891-94
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em de de 1994.
»
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MINISTÉRI ES TO O DA EDUCAÇÃO E DO D POR
CONSELHO - FEDERAL DE EDUCAÇÃO CFE
"FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 18/10/1994, REALIZADA AS 17:00 ... HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ...._ ./ 1994.