Download PDF
ads:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO £ CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDOR
A
U
F
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS GO
ASSUNTO
MATRICULA NO COLÉGIO DE APLICAÇÃO
RELATOR SR. CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
PARECER Nº
CÂMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
APROVADO EM
PROCESSO Nº 230.70.009457/93-24
I - RELATÓRIO
0 Reitor da UFG encaminha a este Conselho o processo re-
lativo a Bruno Paixão de Campos e Rafael Paixão de Campos, respectiva '
mente, filhos ae professores desta Universidade que se encontravam fo
ra do Brasil, na Espanha, realizando estudos a nivel de pós-graduação.
Em 1994, a família retornou ao Brasil e solicitou a matrícula dos fi-
lhos, citados acima, no Colégio de Aplicação da Faculdade de Educação
da referida Universidade.
A indagação se prende ao fato de que o Colégio de Aplica
ção preocupado com a não correspondência entre os países do sistema e
ducacional do Colégio Espanhol, frequentado pelos alunos em questão e
a do Colégio de Aplicação da UFG, não procedeu a matrícula e solicita
deste egrégio Conselho parecer sobre o referido assunto.
PARECER
Esta matéria já foi examinada sob uma ótica diferente
(de ensino superior) pela Consultoria Geral da República, e, natural-
mente, pode ser aplicada a este caso, os dois princípios lembrados pe
1º PRF. Saulo Ramos, como Procurador Geral da República, Parecer 4 ,
de 17 de abril de 1986 (00.23/4186)
- "As disciplinas legais favoráveis se interpretam favo-
ravelmente.
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
- Não se podem estabelecer, pela exegese, restrições que
a lei não consagra".
A Lei é clara em sua determinação, e clara, também, é a
sua intenção de proteger o funcionário público civil ou militar que ,
a serviço ao bem público, é facilmente deslocado de uma para outra ci-
dade.
Além disso, assim reza o ART. 12 da LDB
"0 regimento escolar regulamentará a substituição de uma
disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua i-
dêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem do
núcleo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais"
Complementado pelo ART. 13 que diz
"A transferência do aluno de um para outro estabelecimen-
to far-se-á pelo núcleo comum fixado em âmbito nacional e, quando for
o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissio-
nais , conforme normas faixadas pelos competentes Conselhos de Educa-
ção. "
II- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, somos pelo acolhimento das referidas
transferências, recomendando que a Instituição proceda a uma análise
dos históricos escolares dos dois alunos, destacando a equivalência
dos conteúdos oferecidos em cada uma das Instituições, com as devidas
adaptações de acordo com o que prevê os ART. 12 e 13 de LDB, citados
acima, e em seguida proceda a matrícula na série legalmente devida.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino acompanha o voto da Ralatora.
ads:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO
DESPORTO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE FOLHA DE
PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 30/06/1994,
REALIZADA AS 1000
HORAS. REUNIÃO ORDINÁRIA DE JULHO DE
1994.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 30 de junho de 1994.