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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MG
ASSUNTO
Concurso vestibular simultâneo
RELATOR: SR. CONS ERNANI BAYER
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CEsu 1º Grupo
APROVADO EM
PROCESSO N.°
23001.000383/94-56
I - RELATÓRIO
Pelos Parecer CFE n°s 655/92 e 611/93, o Concur-
so Vestibular nos anos 1992 e 1993 da Faculdade de Filosofia
da Campanha de Jesus decorreram normalmente, em Belo Horizonte,
para os candidatos não-jesuitas, e, simultaneamente, em João
Pessoa, PB, para os candidatos da Ordem, residentes internos do
Instituto Pe. Gabriel Malagrida.
Segundo informa a instituição foram apresentados
relatórios da realização do Concurso Vestibular à SESu - MEC,
conforme solicitados nos pareceres acima mencionados.
Requer novamente a este Colegiado a renovação do
pedido de autorização para que o próximo vestibular, previsto
para os dias 21 a 23 de novembro deste ano, se realize dentro
daqueles mesmos moldes e circunstâncias, permanecendo, contudo,
as razões alegadas.
II - VOTO DO RELATOR
Considerada a natureza do curso de Filosofia ,
voltada "primordialment
e aos estudantes pertencentes a ordem
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02.
religiosa dos Jesuítas", e a situação peculiar dos candidatos
residentes no internato dessa Ordem em João Pessoa, sou de Pa
recer que, em caráter especial, respeitada a igualdade de
oportunidades para todos os candidatos inscritos, a institui-
ção pode realizar as provas de Concurso Vestibular simultânea,
mente na sede da Faculdade em Belo Horizonte e no Instituto
Pe. Gabriel Malagrida, em João Pessoa.
Informo que esta autorização é válida também pa
ra os próximos vestibulares, desde que comprovado o caráter
especial
y
atestado pela DEMEC/MG.
Deverá a Instituição apresentar todos os anos
relatório da realização do Concurso Vestibular à SESu.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de julho de 1994.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 30 de junho de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCACÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 30/06/ 1994, REALIZADA ÀS 10:00 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE JUNHO DE 1994.
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