letivos para 8(oito) semestres.
A proposta além de melhor atender as necessidades
de qualificação profissional frente à estrutura do complexo médico-
hospitalar da Entidade corrige falha do processo de autorização do
curso, quanto à Resolução no 04/72 que fixa os mínimos de conteúdo
e duração do curso de Enfermagem e Obstetrícia.
A Resolução no 04/72 determina para habilitação
geral do citado curso a duração mínima de 3 (três) anos letivos e
para as demais habilitações 4 (quatro) anos. O currículo pleno apro-
vado quando da autorização do curso fixa 3 (três) anos para habili-
tacão geral e 3,5 (três e meio) anos para as outras habilitações ,
ferindo, assim, o currículo estabelecido por este Conselho.
O novo currículo além de estender a duração míni-
ma do curso promoveu remanejamento de disciplinas acarretando acrés-
cimo de carga horária total por habilitação, verificado, especial
mente, em razão das disciplinas "estudos de Problemas Brasileiros
II", "Administração de Serviços de Enfermagem Hospitalar" e de " De
ontologia Aplicada à Enfermagem" terem passado a fazer parte do cur-
rículo da habilitação geral que constitui o tronco comum para o pros-
seguimento das demais habilitações.
II - VOTO DO RELATOR
Em vista do exposto, este Relator é de parecer que
pode ser aprovada a alteração do currículo pleno do curso de Enfer-
magem e Obstetrícia, ministrado pela Faculdade Regional de Medicina
de São José do Rio Preto, mantida pela Fundação Faculdade Regional
de Medicina de São José do Rio Preto-SP.
A instituição deverá efetuar as correções datilo-
gráficas das disciplinas "Estudos de Problemas Brasileiros I e II "
e "Educação Física I" constantes da grade curricular a ser autenti-
cada por este CFE.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
o de 1993
Presidente