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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇAO
INTERESSADA/MANTENEDORA
UF
Delegacia de Polícia - Goiás
ASSUNTO
Inquérito policial nº 6/92, referente ao funcionamento regular
da Faculdade de Teologia de Anápolis, mantida pelo Ins
t
ituto
Educacional Anapolino
RELATOR SR, CONS. Dr Cássio Mesquita Barros / Silvilno
PARECER Nº
CAMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM CT,N
i
PROCESSO Nº
23001.000174/92-12
I • RELATÓRIO
A Delegada de Polícia Federal de Goiás
encaminha a este Conselho ofício solicitando parecer conclusivo
sobre a adequação da Faculdade de Teologia de Anápolis às
normas que regem o ensinoo Em anexo, foram juntadas cópias das
principais peças do inquérito policial de Nº 00
6
/92
-
DPF.2/ANS/60.
Requerido inquérito policial foi
instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade
criminal do proprietário do Instituto Educacional Anapolino
-
I.EoA. - Sr» João dos Santos Gonçalves de Brito - por ter
noticiado a abertura de vestibular destinado a prover vagas no
curso de Teologia, para a Faculdade de Teologia, sem registro
da referida Faculdade
j
unto ao MEC, infrin
g
indo, assim, 0 art„
299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) c/c art. 67
da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A instauração de inquérito deu-se em
razão de
p
edido do sr. Procurador da Re
p
ública em Goiás, sr.
Delegado do MEC-GO. 0 pedido funda-se no seguintes
a
) a instituição se utiliza de
propaganda enga
n
osa, que induz pessoas leigas em erro, pois 0
termo "vestibular" só pode ser usado para "concurso de admissão
ao primeiro ciclo de graduação de um curso superior" e nunca
para um curso de teologia que, segundo a legislação em vigor, é
considerado a
p
enas um curso livre,
j
amais de nível su
p
erior;
) 0 Decreto n
º
77977, de 09/06/76,
estabelece ser de uso exclusivo dos estabelecimentos de ensino
superior, criados de acordo com a Lei n
º
5540/68, os termos
"universidade, faculdade, instituto superior, escola superior e
análogos" Assim, é indevido 0 uso de termo "faculdade" para
uma escola que ministra um curso de teologia;
c
) há no formulário de inscrição ao?
"vestibular" um elenco de pareceres deste Conselho como sendo
da Faculdade de Teologia
Trata-se, contudo, de fato engano
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pois que tais pareceres são, na verdade, referentes ao curso de
filosofia; vide, por exemplo, o parecer de nº 764/89 (fls. 6 a
9 do presente processo);
d) referido Instituto já teve ciência
da irregularidade do seu curso "superior" através de parecer da
DEMEC-GO, de 20/06/90, persistindo, no entanto, na prática da
ilegalidade
É de se observar, preliminarmente, que
o Instituto Anapolino havia submetido a este Conselho Carta-
consulta referente à autorização do curso de Filosofia a ser
ministrado pela Faculdade de Teologia de Anápolis-GO. 0
processo foi, num primeiro momento, arquivado, em consonância
com o Parecer nº 67/88. Mediante pedido de reconsideração,
acolhido pelo Parecer nº 1359/88, foi o processo retomado,
tendo sido aprovado em sua fase de projeto pelo Parecer nº
764/89. A Portarua SESu-MEC nº 405/89 designou Comissão
Verificadora que questionou o fato de ter sido solicitada
autorização para oferecimento de um curso de Filosofia por uma
Faculdade de Teologia, instituição essa não reconhecida pela
legislação civil. Essa consideração foi logo retifiçada pelo
próprio Instituto que alterou seu pedido, no sentido de que o
curso de Filosofia fosse oferecido pela Faculdade de Filosofia
e Ciências Humanas de Anápolis, novo estabelecimento de ensino
superior isolado particular a ser instalado na mesma cidade de
Anápolis, o que foi aprovado pelo Parecer nº 482/90.,
Observa-se, também, que o Instituto
Anapolino (fls. 18-19 do presente processo) indagou à DEMEC-GO
sobre a legalidade e idoneidade da instituição, informando que
o curso por ele ministrado é "extensão do curso de Filosofia
mantido pelo Instituto Eurico Bueno de Ensino Superior de São
Paulo" em ofício firmado pelo Sr. Eurico Bueno. O oficio, após
lembrar que, segundo a legislação pertinente, a instituição
"Faculdade de Teologia" não se reveste de legalidade ou
validade no sistema civil de ensino, sob a competência do MEC,
para oferecer cursos que dão direito a exercício profissional
ou a diplomas reconhecidos o Sendo assim, o oferecimento sem
explicitar a natureza de curso livre pode ser tido como de má-
fé. A DEMEC-GO, por isso, disse, na sua informação, o seguinte:
"Quanto à legalidade e idoneidade do curso de
Filosofia oferecido como extensão, em Goiânia,
pelo Instituto Eurico Bueno de Ensino Superior de
São Paulo, dirigido pelo Sr. Eurico Bueno, a
DEMEC solicitou à DEMEC/SP a informação pedida
recebendo como resposta o telex nº 254/90,
dizendo que não consta qualquer autorização de
curso para a Instituição Eurico Bueno de Ensino
Superior de São Paulo - nome esse que não consta
na DEMEC/SP como mantenedora ou mantida de
instituição educacional."
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Estão anexados ao presente processo
parecer da DEMEC-GO (fls. 41-44), resposta pela Secretaria
Executiva do CFE a alunos interessados (fls. 59-60), ofício, da
mesma Secretaria Executiva, informando ao diretor da Faculdade
de Tecnologia sobre a impossibilidade de reconhecimento do
bacharelado em Teologia (fls. 61) , oficio (recomendações) da
DEMEC-GO ao mesmo diretor (fls. 62-63), bem como os termos de
depoimento prestado à Polícia Federal pelo Delegado do MEC-GO
(fls. 21) , pelo diretor e por três ex-alunos da Faculdade de
Teologia (fls. 45-56).
Analisada toda a documentação,
resultam, ainda, entre outras, as seguintes irregularidades,
além das apontadas no processo:
a) face e verso dos diplomas e
histórico escolar: carimbo e timbre com os dizeres:
"amparado pelo decreto-lei 1.051, de 21/10/69".
Ora, esses dizeres permitem uma
interpretação dúbia para quem lê o texto, uma vez que o
decreto-lei apenas dispõe sobre o "aproveitamento, em cursos de
licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores,
Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer
confissão religiosa." Não podem tais cursos serem considerados,
em hipótese alguma, como amparados pelo referido decreto-lei;
b) no verso do diploma, há alusão ao
art. 97 da Lei 4.042/61, mas esse artigo está revogado pelo
art. 87 da Lei nº 5692/71;
c) no diploma e histórico escolar são
usados os termos "Faculdades" de Teologia e "curso superior".
Ora, o Decreto nº 77977/76 estabelece
ser de uso exclusivo dos estabelecimentos de ensino superior,
criados em consonância com a Lei nº 5.540/68, os termos
"universidade, faculdade, instituto superior, escola superior e
análogos." A Faculdade de Teologia não está considerada por
esta Lei;
d) no diploma e histórico escolar são
usados os termos "colação de grau", "bacharel", os quais so
podem ser usados para graudação em cursos superiores;
e) no histórico escolar há a inclusão
esdrúxula, no timbre, de um protocolo de informação do Curso
Superior de Teologia nº 329/27-08-86-CEE;
f) no histórico escolar "o total de
carga horária para o curso de bacharelado é de 2880 horas-
aula".
Essa informação é totalmente
inverídica, de vez que um curso ministrado aos sábados ou em
dois dias da semana jamais podem alcançar esse número de horas-
aula;
g) no histórico escolar consta também:
"carga horária de cada disciplina: 60 horas-aula"
Essa anotação é, igualmente, errónea
Veja-se, a título de exemplo, a fls. 07, o horário respectivo
referente ao 3º período do cursos
"disciplinas Cristologia - 15 aulas de 45 minutos
cada".
Ora, se considerarmos, com boa
vontade, cada aula com a duração de 1 hora, haverá, durante
todo o semestre 15 horas-aula (fls„ 07) e não 60 horas-aula
(fls. 48). O mesmo ocorre com as outras disciplinas;
h) não há qualquer intervalo entre o
término de uma aula e o início de outra; na realidade,
constata-se que cada aula não tem sequer 45 minutos (fls. 07).
Assim se consegue, em tempo "record" (13:00 às 17:00 horas),
sejam ministradas cinco aulas. Se consegue mais, ainda que
haja um intervalo de 15 minutos entre a 3ª e 4ª aulas!!...
i) (flso 54 "in fine") no depoimento
do diretor João de Brito, entre outras irregularidades, nota-
se as seguintes:
- "que a Faculdade de Teologia está enquadrada no
art. 18 da Lei nº 5540/68;"
- "(fls. 55) que o aluno diplomado pela Faculdade
de Teologia de Anápolis pode matricular-se,
independente de concurso vestibular, nas
universidades, por ser autónoma;"
- "(fls. 55 "in fine") que, no formulário de
inscrição ao vestibular para Teologia, foram
utilizados pareceres do curso de Filosofia, por
estarem interligados". Ora, esses pareceres não
fazem, em momento algum, essa interligação, mesmo
porque não confundir Teologia com Filosofia.
j) a fls. 94 do presente processo, há
uma "enquete" no formulário de inscrição ao concurso
vestibular FATA/91/2, onde se indaga se o candidato exerce
algum cargo político, o que é inconcebível em se tratando de
uma instituição de ensino. Ainda mais a de que se propõe à
reflexão de questões relativas à espiritualidade! (fls. 55).
Ressalte-se que o sr. João de Brito já
foi, por diversas vezes, esclarecido pelo MEC e pela DEMEC-GO a
respeito da situação do curso de Teologia (cf. documentação
anexa), persistindo, no entanto, no depoimento que prestou à
Polícia Federal em interpretar a legislação como melhor li
parece. Persiste, inclusive, na reiteração das irregularidades
anteriormente apontadas.
5
PARECER E VOTO
Respondendo à indagação feita pela
sra. Delegada da Polícia Federal, informo o que segue:
1. com o advento do Decreto de
25/05/92 (DOU nº 99, de 26/05/92, pág. 6463) não ficaram
regularizados os cursos ministrados pela Faculdade de Teologia
de Anápolis-FATA, uma vez que referido decreto autoriza o
funcionamento do curso de Filosofia na Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas de Anápolis, mantida pelo Instituto Anapolino;
2. no que diz respeito à validade dos
diplomas conferidos aos "bacharéis" em Teologia e Licenciatura
Plena em Teologia o § 2 2 do art. 12 do Decreto-lei 77.797, de
09/06/76, estabelece que "os cursos ministrados sem o amparo da
Lei nº 5.540" (que é o caso) "e os diplomas e certificados por
eles expedidos não serão reconhecidos ou registrados pelos
órgãos competentes, nem capacitarão para o exercício
profissional".
O curso de Teologia foi considerado
curso livre, não podendo, em hipótese alguma, ser considerado
como de 3º grau, de nível superior ou de graduação. É o que
está expresso, de forma cristalina, no Parecer nº 1089/88 deste
Conselho (vide Revista Documenta nº 239, pág. 234, fls. 43 do
presente);
"Os cursos de Teologia", mesmo os realizados em
Seminários Maiores, são cursos livres e, como
tais, não podem ser tidos como de graduação para
os efeitos previstos nas várias alíneas "a", "b"
e "c" do art. 17 da Lei 5.540/68, que é a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
O citado Decreto-lei nº 1051, de 1969,
dispõe em seu art. 12 que "os portadores de diploma de cursos
realizados, com duração mínima de dois anos, em Seminários
Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de
qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e
prestar exames em Faculdades de Biologia, Ciências e Letras,
das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso
de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos
referidos diplomas". Assim, a dispensa do concurso vestibular,
de acordo com o que estabelece o Decreto-lei 10581/69 se refere
unicamente à Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras, que
aplicará normas especiais aos egressos seminaristas, com a
finalidade de matriculá-los em um dos cursos; por ela
ministrados. Observe-se, como bem demonstrou o Parecer 1089/80
(fls. 24), que esse Decreto-lei "não estabelece a dispensa pura
e simples de concurso vestibular para os portadores de diploma
de bacharel em teologia e sim outorga o direito destes mesmos
portadores de se submeterem a exame nas 'disciplinas que,
constituindo parte do currículo de cursos de licenciatura
tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
Sendo aprovados em tais disciplinas, é que farão jus à aludida-
dispensa de concurso vestibular";
3. no tocante ao curso de teologia, Faculdade
de Teologia de Anápolis, as
irregularidades apontadas, tanto pela DEMEC-GO
ministrado pela
como por este relator, relativas à carga horária total e
especifica, ao uso indevido de termos, a indicação errónea da
legislação nos documentos escolares, etc, etc. são gritantes,
induzindo os leigos à interpretação incorreta da legislação que
rege o ensino no Brasil.
Por fim, deve-se ter em conta que o
ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja o
cumprimento das normas gerais da educação nacional, seguindo
preceitos da Constituição Federal de 1988, do que decorre a
obrigação da instituição de observar a legislação mencionada.
E o parecer.
acompanha o parecer,
A Câmara de Legislação
conclusões e voto do relator.
Normas
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 05 de agosto de 1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Á SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 05/08/1993, REALIZADAS ÀS 10 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE.........../1993.
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