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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA/MANTENEDORA UF
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO
NOVO CURRÍCULO MlNIMO DO CURSO DE GRADUAÇÃO
EM ADMINISTRAÇÃO
RELATOR SR CONS LAYRTON BORGES DE MIRANDA VIEIRA
PARECER Nº
CÂMARA OU COMISSÃO
C.F .E
APROVADO EM
PROCESSO N.°
23001.000926/91-47
I - RELATÓRIO
01 . JUSTIFICATIVA :
0 ensino da Administração, no Brasil, te-
ve seus primórdios na década de 30, tendo como embrião o Ins-
tituto de Organização Racional do Trabalho, mais conhecido pe-
la sigla "IDORT", fundado em 23 de junho de 1931, por inicia-
tiva de Armando Sales de Oliveira, assistido, tecnicamente pe-
lo Prof. Roberto Mange.
Nascido em Genebra na Suiça, e naturaliza-
do brasileiro, tinha sido contratado pela Universidade de São
Paulo como professor de sua Escola de Engenharia, vindo a ser
seguramente, o introdutor no Brasil, dos fundamentos da Racio-
nalização e da Organização.
Em consequência dessa e outras contribui -
ções pioneiras, o Governo, sob a inspiração de Luiz Simões Lo-
pes, criou, em 1938 o DASP (Departamento Administrativo do Ser-
viço Público), verdadeiro alicerce da Administração no Brasil
com sua Escola de Serviço Público do DASP, que ja enviava seus
primeiros Técnicos de Administração para aperfeiçoamento no
exterior, muitos dos quais vieram a se constituir em verdadei-
ros pioneiros da Administração no Brasil, como profissão.
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Como se vê, a Administração Pública teve, portan-
to, marcante precedência sobre o estudo da Administração em nível em -
presarial.
Todavia, ja em 1944 ainda sob a orientação de
Luiz Simões Lopes, era criada a Fundação Getulio Vargas cuja influencia
chega até os dias de hoje através de suas duas criações : a EBAP (Es-
cola Brasileira de Administração Pública) e a EAESP (Escola de Admi-
nistração de Empresas de São Paulo) .
A própria nomenclatura de suas escolas, ja indi
cava todo o objetivo da Fundação Getulio Vargas de atuar amplamente na
área administrativa tanto do setor público, quanto do privado ou empre
sarial .
Naquilo que se refere aos aspectos profissionais,
o Administrador teve na Lei Federal n° 4.769/65, definidos seus direi-
tos, prerrogativas e deveres, sendo ainda regulamentada nos seus porme-
nores exegéticos pelo Decreto nº 61.934/67.
\ Regulamentada a profissão, nos termos da legisla-
ção referida, o Conselho Federal de Educação, no cumprimento do dispos-
to no artigo 26 da Lei 5.540/68, fixou através do Parecer CFE n° 307/66
o currículo mínimo para o Curso de Graduação de seus profissionais, as-
sim entendido como o núcleo de matérias, considerado o mínimo indispen-
sável para uma adequada formação profissional.
Considerando a rapidez de alterações dos paradig-
mas da área de Administração e a consequente necessidade de agilidade de
revisão dos pressupostos que orientam a construção das propostas cur-
riculares, já em 1982 a SESu/MEC, constituiu Grupo de Trabalho com o
propósito de produzir um ante-projeto de Reformulação Curricular dos
Cursos de Administração, e submetê-lo ã avaliação crítica de Universi-
dades, Faculdades, Associações de Profissionais e segmentos outros da
área da Administração.
Incorporando-se ao movimento, o Conselho Federal
de Administração, optou pela estratégia de promoção de Seminário Nacio-
nal, com a participação de todos os segmentos interessados na formação
desse profissional.
Aquele Conselho na oportunidade fixou como obje-
tivos essenciais a justificarem a iniciativa, os seguintes :
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" 1 favorecer intercâmbio de experiências e in-
formações com as demais Faculdades de Administração do país em nível
federal, estadual e particular ;
2 - propiciar reflexões sobre a atual sistemá-
tica do currículo de Administração e as necessidades do mercado de tra-
balho ;
3 - possibilitar o estudo e a análise dos cur-
rículos de Administração adotados no país ;
4 - permitir discussão e a apresentação de pro-
postas para inclusão, exclusão e/ou aglutinação de disciplinas obriga-
tórias e optativas ;
5 - contribuir para o estreitamento das relaçõe^
da Universidade com o Conselho Federal de Administração, Conselhos Re-
gionais, Sindicatos de Administradores, órgãos representativos do meio
empresarial, órgãos estudantis e Ministério da Educação ;
6 - apresentar moção ao Ministério da Educação a
Conselho Federal de Educação, com vistas ã impantação de um Currículo
de Ensino de Gestão e Administração, em nível nacional, compatível com
as atuais necessidades do planejamento e gestão da economia brasileira
e suas peculiaridades.
Ainda dentro da estratégia adotada pela Coordena-
ção do Seminério, foram realizados Seminários Regionais com a partici-
pação de Universidades e Faculdades em nível estadual e municipal.
A realização desses Seminários Regionais, concor-
reu para o êxito do Seminário Nacional, já que o assunto havia sido de
batido amplamente, propiciando o amadurecimento de ideias favorecendo
desse modo o consenso nacional. "
0 Seminário Nacional sobre Reformulação Curricu-
lar dos Cursos de Administração, ocorreu de 28 a 31 de outubro de
1991, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, concluindo pela apre-
sentação de proposta formal de um Currículo Mínimo a ser submetido ao
juizo e aprovação do Conselho Federal de Educação.
A proposta original, compõe o Quadro a seguir :
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
GRUPOS MATÉRIAS
%
TOTAL
HORAS
01
. Formação Básica e Instrumental
- Economia
- Direito
- Métodos Quantitativos
- Contabi1idade
- Filosofia
- Informática
- Comportamento Humano nas Organizações
24 720
02
. Formação Profissional
- Administração Mercadológica
- Administração da Produção '
- Administração de Recursos Humanos
- Teorias da Administração
- Organização, Sistemas eMétodos
- Administração Financeira e Orçamentária
- Administração de Recursos Materiais e
Patrimoniais
- Administração de Sistemas de Informação
48
1 .440
03
. Estágio Supervisionado
10 300
04
. Disciplinas Complementares
18 540
TOTAIS
100
3.000
MOD. CFA ÍO - 6.000 Fls. - 12789
se completa com 300 horas-aula de Estágio Supervisionado, a ser imple-
mentado nos termos da Lei Federal nº 6.494/77, regulamentada pelo De-
creto n° 87.497/82 .
Os grupos nucleares de matérias que compõem o
currículo mínimo a ser trabalhado no currículo pleno de cada institui-
ção, ficam assim reunidos :
MATÉRIAS DE FORMAÇÃO BÁSICA E INSTRUMENTAL
34 % 1.020 h/a,
Economia
Direito
Matemática
Estatística
Contabilidade 24 %
720 horas
-
a
ula
Filosofia
Psicologia
Sociologia
Informática
MATÉRIAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Teorias da Administração Administração
Mercadológica Administração de Produção
Administração de Recursos Humanos
Administração Financeira e Orçamentária
Administração de Recursos Materiais e Patrimo-
niais
Administração de Sistemas de Informação
Organização, Sistemas e Métodos
DISCIPLINAS COMPLEMENTARES
32 % 960 h/a
ESTAGIO SUPERVISIONADO
10 % 300 h/a
100 % 3.000 h/a
Cumpre notar que o currículo mínimo estruturalmente, é
composto pelos grupos nucleares de matérias anteriormente descritos, ou seja,
as :
a) Matérias de Formação Básica e Instrumental
b) Matérias de Formação Profissional
c) Disciplinas Complementares (A cargo da escola)
d) Estágio Supervisionado .
Esse currículo mínimo, no momento em que passa a ser
metodologicamente trabalhado sob a forma de atividades, disciplinas
seminários e formas outras de implementação curricular, se constitui no
chamado currículo pleno da instituição, visto que a partir daí, todo o
racalho acadêmico passa a carregar as marcas psico-institucionais da
Surge daí o entendimento genérico, que devemos ter
tantos currículos plenos de determinado curso, quantas forem as es-que
os ministrem, independentemente de nomenclaturas de matérias e
disciplinas, possivelmente iguais.
Razões como esta, é que aconselham, como faz o
Parecer CFE no 85/70 que estabelece algumas normas orientadoras de condução
dos currículos, a que a nomenclatura do currículo mínimo, deva se mantida na
escrituração escolar, admitindo-se contudo, que a denominação geral de uma
matéria, possa ser explicitada em disciplinas.
À vista do exposto, sou por que se submeta ao
elevado juizo do Plenário deste Conselho Federal de Educação, o ante-
projeto de Resolução a seguir .
RESOLUÇÃO Nº.
de
de 1993
Fixa os mínimos de conteúdo e duração do
Curso de Graduação em Administração.
0 Presidente do Conselho Federal de Educação,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 95, letra "e", e 70
da Lei de Diretrizes e Bases, e tendo em vista o Parecer CFE n° que a
esta se incorpora,
Resolve :
Art. 1º - 0 currículo mínimo do Curso
de Graduação em Administração, que habilita ao exercício da
profissão de Administrador, será constituído das seguintes
matérias :
FORMAÇÃO BÁSICA E INSTRUMENTAL
Economia
Direito
Matemática
Estatística
Contabilidade
Filosofia
Psicologia
Sociologia
Informática
24 % ............... 720 h/a
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Teorias da Administração Administração
Mercadológica Administração de Produção
Administração de Recursos Humanos Administração
Financeira e Orçamentária Administração de
Recursos Materiais e Patrimoniais
Administração de Sistemas de Informação
Organização, Sistemas e Métodos
............... 341 ....... 1.020 h/a
DISCIPLINAS ELETIVAS E COMPLEMENTARES
............... 32% ....... 960 h/a
ESTAGIO SUPERVISIONADO
................10% ..
300 h/a
Art. 2 0 - 0 curso de Administração será ministrado no
tempo útil de 3.000 horas-aula, fixando-se para sua integralização o
mínimo de 04 e o máximo de 07 anos letivos. Aguelo limite in cluirá o
tempo a ser dedicado ao objetivo de conhecimento da realidade
brasileira de gue trata o artigo 20 da Lei 8.663 de 14 de junho de
1993, segundo critérios fixados pelas instituições. A Prática de
Educação Física, também obrigatória, terá carga horária adicional.
Art. 30 - Além da habilitação geral prescrita em
lei, as instituições poderão criar habilitações específicas, mediante
intensificação de estudos em áreas correspondentes ãs matérias
fixadas nesta REsolução e em outras que venham a ser indicadas para
serem trabalhadas no currículo pleno.
Parágrafo Único - A habilitação geral constará do
verso do diploma e as habilitações específicas, não mais de duas de
da vez, serão designadas no verso, podendo assim o diplomado com-
pletar estudos para obtenção de novas habilitações.
Art. 40 - Os mínimos de conteúdo e duração, fixados
nesta Resolução serão obrigatórios para os alunos que ingressarem a
partir de 1995, podendo, as instituições que tenham condições para
tanto e assim desejarem, aplicá-los a partir de 1994,.
Art. 50 - Na obtenção da graduação em Administração,
por diplomados em outros cursos,caberá ãs escolas o estabelecimento de
critérios flexíveis de aproveitamento de estudos obtidos pelo aluno em
seu curso anterior especialmente quanto aos programas de estudos e
respectiva dosagem,obedecidas as normas legais. (SIMULA 2/92-CFE)
Paragrafo único - A graduação obtida nos termos do
artigo, deverá ser ministrada no tempo mínimo de 1.350 horas-aula.
Art.60 - A presente Resolução entratá em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II- CONCLUO DA COMISSÃO CENTRAL DE CURRÍCULOS
A Comissão Central de Currículos aprova o Parecer e voto do relator.
Sala de reuniões da Comissão Central de Currículos,em 3 de junho de
1993.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educado aprovou, a conclusão da Câmara, nos
termos do voto do Relator.
Sala Barreto Filho, em 05 de agosoto de 1993.
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