3. Em 25/01/90, o Plenário do Conselho Federal de
Educação, acolhendo Parecer relatado pela Conselheira Anna
Bernardes da Silveira Rocha na CEGRAU, aprovou o Parecer CFE nº
44/90 relativo ao "Plano de Curso de Formação de Técnico em
Transações imobiliárias, a ser ministrado pelo Centro Educacional
de Niterói , o qual e "caracterizado como Escola Experimental"
oferecendo o curso em questão "com extensão nacional."
3.1. O votoda relatora, no Parecer CFE nº 44/90 é vazado
nos seguintes termos: "0 Centro Educacional de Niterói
caracterizado coma escola experimental, tem desenvolvido
importantes projetos de ensino especialmente na modalidade
supletiva, seja na linha de suprimento, seja na de suplência.
Ocurso que agora pretende oferecer com extensão nacional, foi
aprovado pelo Conselho de Educação do Rio de Janeiro e, pelas
informações, desenvolveu-se com saldos positivos A área
profissional, inegavelmente, interessa ao mercado aberto no País A
tecnologia de ensino a distância vem sendo objeto de atenção deste
Conselho, juntamente com o MEC, voltado- ao estímulo de
iniciativas que conduzam à eficiência no uso metodológico dessa
via de ensino, necessária às vastas dimensões do Pais.
0 projeto, no entender desta Relatora, pode ser aprovado,
com o atendimento as observações seguintes:
a) A instituição devera remeter a este Conselho relatório
apontando o resultado da extensão nacional do curso, a cada dois
anos.
b) Substituir a expressão "preparar especialistas"
constante do lº objetivo do curso, por "preparar técnicos", uma vez
que o especialista não se habilita em nivel de 2º grau.
c) Observar, em futuras divulgações do curso, a fixação em
128 (cento e vinte e oito) horas de Estágio Supervisionado, como se
encontra no programa, e não 90 (noventa) como consta de material
apensado ao processo." (grifos nossos)
3.2. Posteriormente, a Fundação Brasileira de Educação,
através do seu Centro Educacional de Niterói, solicitou,
formalmente, a este Colegiado, a operacionalização, em nivel
nacional, de Projeto de Curso "Ensino Individualizado , nos moldes
como já foi aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de
Janeiro, pelo Parecer CEE/RJ nº 772/79.
3.3. 0 voto do Relator do Parecer CFE nº 796/90, de
11/10/90, Cons. Dom Lourenço de Almeida Prado, que aprovou a
solicitação em referência está vazado nos seguintes termos: "Diante
do exposto, e com os cuidados indicados neste Parecer, votamos pela
aprovação do projeto de "Ensino Individualizado^', concedendo-lhe
autorização para que possa ser instituído em âmbito nacional. Esta
concessão, contudo, tem caráter excepcional, nao constituindo,
portanto, um modelo para planos análogos ou
similares. A concessão e feita, tendo em vista "o caráter
experimental da instituição que o postula". (Par. 310/64 do CFE) o
fato de que o pedido vem acreditado com os 10 anos de efetivação
bem sucedida, em nível estadual; e, sobre isso, a idoneidade da
educadora que o dirige, portadora do credito que lhe confere o
grande serviço educacional que vem realizando ha muitos anos o seu
nome reconhecido como uma de nossas grandes educadoras que, alem de
outras láureas, já ocupou o cargo de Secretária de Educação do Rio
de Janeiro.
As experiências, no Rio de Janeiro, continuarão
acompanhadas pela SEEC/RJ, nos termos do Parecer 772/79 do CEE/RJ.
Das demais, os relatórios periódicos deverão ser enviados a este
Conselho, para acompanhamento." (grifos nossos)