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INTERESSADO/MANTENEDOR A
Universidade Federal do Rio de Janeiro
UF
RJ
ASSUNTO
Renovação do Credenciamento do curso de Pós-graduação em Medicina,
com área de concentração em Ginecologia, em nível de mestrado.
RELATOR: SR. CONS. YUGO OKIDA
PARECER N.° 389-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 03/06/93
PROCESSO N.° 23079.005412/87-8)
Trata o presente parecer de renovação do credenciamento do
curso se pós-graduação em Medicina, com área de concentração em Gi -
necologia, em nivel de mestrado, da Universidade Federal do Rio de Ja -
neiro.
0 ultimo credenciamento ocorreu em 7/7/82, mediante o Pare -
cer CFE-362/82.
Embora o processo seja datado do ano de 1987, somente em
em 1991 sua entrada foi registrada neste Conselho.
Em 9.12.91, o processo foi encaminhado à CAPES com solicita-
ção de que fossem destacados os comentários atribuídos, distintamente a
cada nivel de estudo, pois se tratavam de níveis de estudos com desem-
penhos globais diferentes B para o mestrado e D para o doutorado. A
resposta da CAPES ocorreu em 19.06.92.
De fato, o programa em nivel de doutorado possui um atendi -
mento considerado insuficiente pelos Consultores Científicos da CAPES,
atribuído, principalmente, à reduzida titulação de doutores no período
(apenas 1) e, consequentemente, a baixa produção Científica discente ,
associada à necessidade de se reorganizar o elenco de disciplinas e defi-
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nir melhor as linhas de pesquisa.
A Comissão de Verificação, formada pelos professores doutores
Gustavo A. de Souza, da UNICAMP e Nelson Valente Martins, da Escola
Paulista de Medicina, visitou o curso em outubro de 1990 e recomendou ao
programa "melhorar o fluxo de alunos, estimulando defesas de teses no
tempo previsto; adequar melhor a biblioteca especifica e manter uma Uni-
dade de Terapia Intensiva junto ao Centro Cirúrgico".
Neste sentido, o programa em nível de doutorado deixa de ser
credenciado nesta oportunidade, devendo ser formalizado novo pedido quan_
do os pontos considerados negativos, pelos Consultores da CAPES e pelos
Especialistas da Comissão Verificadora, tiverem sido superados.
O curso de Pós-Graduação em Medicina, na área de Ginecologia
nos niveis de mestrado e doutorado, iniciou suas atividades em 1973, e o
primeiro credenciamento foi concedido através do Parecer CFE-7/75. Em
1982, a UFRJ solicitou a renovação do credenciamento do curso nos dois
niveis, mas só ao mestrado foi concedido a renovação solicitada- conforme
o Parecer CFE-362/82.
Os principais comentários emitidos pela Comissão Verificadora ,
quando da visita ao curso podem ser assim resumidos:
-Conteúdo Curricular: adequado.
-Organização Administrativa: conta com área fisica adequada e
pessoal técnico de excelente qualidade.
-Corpo Docente: bem dimensionado em relação ao numero de alu-
nos matriculados. Todos os professoreso experientes, bem titulados e
qualificados. A relação professor/aluno é satisfatória,o 2,6 alunos por
professor. Os cursos independem de professores visitantes.
-Corpo Discente: o fluxo de alunos nos últimos 5 anos e satisfa-
tório. O tempo médio atual para titulação e 24 meses para o mestrado.
-Pesquisa e Produção Cientifica: Existem 8 linhas de pesquisa
definidas e que apresentam coerência com a área do curso. A produção
Cientifica do corpo docente e muito boa, tanto no que se refere a pu
publicações, quanto a participação em cursos e congressos médicos.
-Infraestrutura Fisica e Financeira: existe adequação excelente
dos espaços físicos em especial no que se refere aos laboratórios; am-
bulatórios gerais e especializados; leitos de enfermaria e Centro de Te-
rapia Intensiva. A bibliotecao conta com acervo atualizado em espe-
cial no que diz respeito à revistas Cientificas. Providências deverão
ser tomadas para que sejam sanadas estas deficiências .
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A manuntençao financeira do curso independe de projetos fi-
ceiros por orgaos externos.
II- VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à renovação do credenciamento do curso de
pós-graduação em Medicina, com área de concentração em Ginecologia, em
nivel de mestrado da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Os efeitos
deste credenciamento devem retroagir ao ano de 1987.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 03 de 06 de 1993.
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