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MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇAO·
INTERESSADO /MANTENEDORA UF
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO SP
ASSUNTO:
MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DO PLANO DE CURSO DE ANÁLISE DE SISTE-
MAS CONTÁBEIS PARA CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
CÂMARA ou COMISSAO
PARECER Nº 368/93 CESU APROVADO EM: 03 /06/93
PROCESSO Nº:
23001.001026/92-52
1 - RELATÓRIO
0 Presidente da Fundação Instituto de Ensino para Osasco
requer ao Conselho Federal de Educação mudança de denominação
do Plano de Curso de Análise de Sistemas Contábeis para Curso
de Ciências Contábeis, com ênfase em Análise e Projeto de
Sistemas Contábeis.
A Instituição justifica sua pretensão pelas seguintes razões:
- 0 Plano de Curso de Análise de Sistemas
Contábeis foi aprovado pelos pareceres CFE nº 581/87 e 1.012/
87
e pelo Decreto nº 95.678/88, com 80 vagas totais anuais.
- 0 Currículo Pleno do citado curso foi elaborado
atendendo os mínimos de conteúdo e duração do Curso de
Ciências Contábeis previstos pela Resolução CFE s /n de 08 de
fevereiro de 1963, enriquecido por disciplinas da área de
informática, dando ênfase em Análise de Sistemas.
- 0 Parecer nº 581/87 confirma a alegação do item
anterior quando menciona nos termos do Relatório do citado
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MEC/CFE
PARECER Nº PROC. Nº 23001.001026/92-52
Parecer; "O Currículo Pleno do Curso foi organizado partindo-se
do Currículo Mínimo do Curso de Ciências Contábeis e mais as
disciplinas indispensáveis da área de Informática, o
profissional formado terá o título de Bacharel em Ciências
Contábeis, especializado em Análise e Projeto de Sistemas
Contábeis".
- O Parecer nº 1.012/87 mantém a denominação do
Plano de Curso de Análise de Sistemas Contábeis, não eliminando
a afirmação de que o título do formando será o de Bacharel em
Ciências Contábeis.
- A Instituição ministrou o curso com esse
entendimento.
- O Conselho Regional de Contabilidade consultado
sobre o registro profissional de contadores para os formandos
deste curso indica dificuldades em sua aceitação, justificando
que o curso legalmente foi instituído com base no artigo 18 da
Lei nº 5.540/68 (Plano de Curso) e não pelo artigo 26 da citada
Lei. (Curso de Ciências Contábeis).
- O curso ainda não foi reconhecido, todavia, o
pedido de reconhecimento se encontra em tramitação no CFE.
- Em 1992 a Instituição formou a primeira turma.
- A Instituição dispõe de todas as condições para
desenvolver tanto as técnicas da área de Contabilidade como as
da área de Informática, pois, também ministra o Curso de
Tecnologia em Processamento de Dados.
- A Instituição encontra-se em fase de
transformação para Universidade conforme Carta-Consulta aprovada
pelo Parecer CFE nº 468/92 de 1º de setembro de 1992.
- Solicitação dos alunos face ã dificuldade junto
ã USP para o registro dos diplomas e junto ao Conselho Regional
de Contabilidade para obtenção dos registros profissionais.
- Interesse da mudança de denominação do curso
antes do seu reconhecimento a fim de não prejudicar os alunos já
formados.
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 23001.001026/92-52
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O Relator é de Parecer favorável a mudança de
denominação do curso, considerando:
- as justificativas da Instituição requerente;
- a constatação de que o currículo pleno ( anexo
I) atende plenamente as exigências do currículo mínimo do Curso
de Ciências Contábeis;
- o Corpo Docente constante do Anexo II;
- a afirmação do Parecer CFE nº 581/87, quanto
ao título de "Bacharel em Ciências Contábeis, especializado em
Análise e Projeto de Sistemas Contábeis".
Diante do exposto o Relator recomenda a mudança de
denominação do curso para Ciências Contábeis bem como as necessárias
providências para a retificação do Decreto nº 95.678/88
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
ANEXO I
Curso de Análise de Sistemas Contábeis
CURRÍCULO PLENO
1º ANO
Disciplinas Horas /Aulas
Matemática 120
Direito 060
Economia 120
Administração 120
Contabilidade Geral 120
Introdução ao Processamento de Dados 120
Estudo de Problemas Brasileiros 060 660
Educação Física
060
2º ANO
Disciplinas Horas /Aulas
Estatística
120
Contabilidade Comercial
120
Direito Tributário
060
Álgebra e Lógica
120
Teoria Geral da Organização
120
Estrutura de Dados e Arquivos
120
Legislação Social
060
720
Educação Física 060
3º ANO
Disciplinas Horas /Aulas
Contabilidade de Custos 060
Contabilidade Bancária 060
Organização e Métodos
120
Linguagem e Programação 120
Sistemas Operacionais 090
Análise e Projeto dos Sistemas Contábeis 120 570
Educação Física 060
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
4º ANO
Disciplinas Horas /Aulas
Auditoria e Análise de Balanço 120
Técnica Comercial 060
Tópicos Especiais de Informática 120
Sistemas de Informações Contábeis 180
Auditoria de Sistemas 060
Administração de CP.D. 060
Direito 060 660
Educação Física 060
Estágio Supervisionado 300
Total Geral do Curso Excluindo E.P.B e E.F. 2.610
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 23001.001026/92-52
ANEXO II
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 23001.001026/92-52
•MEC/CFE
PAEECER Nº
PROC. Nº23001.001026/92-52
MÉC/CFE PARECER Nº PROC. Nº 23001.001026/92-52
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 23001.001026/92-52
17. SEBASTIÃO LEONARDO - Educação Física
-MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 23001.001026/92-52
20. JOSÉ ROBERTO PISTOLAS - Auditoria e Análise de
Balanços e Técnicas Comerciais.
Graduado em Matemática pela Faculdade de Ciências
e Letras Teresa Martin. Pós-Graduado em
Contabilidade Gerencial /Controladoria (latu -
sensu) pelas Faculdades Integradas Santana.
Professor de Contabilidade de Custos. Analista de
Custos Sênior na Em presa Jaraguá. •Aceito para
este curso.
21. OSIAS BAPTISTA DE SOUZA FILHO - Sistemas
0peracionais.
Graduado em Ciências - Matemática pelas Faculdades
Metropolitanas Unidas. Pós-Graduação em
informática (latu-sensu) pelo Mackenzie. Cursando
o 2º ano de mestrado em Informática na
Universidade Mackenzie. Professor de Micro
Informática na F.M.U, e de Processamento de Dados
na F.i.T.O./Osasco. Professor de Matemática na
Rede Estadual de Ensino. Gerente de
Desenvolvimento Didático na Data Center-Curso de
Computação S/C Ltda.
.Aceito para este curso.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,
(em 03) de 06
de 1993.
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