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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
MAURÍLIO UEMURA SHINTATI. SP
ASSUNTO
Solicita os beneficias do art. da Resolução CFE nº 9/78.
RELATOR; SRªCONSª DAL VA ASSUMPÇÃO SOUTTO MAYOR.
CÂMARA OU COMISSÃO PARECER
365/93 CEGRAU APROVADO EM 03/06/93
PROCESSO Nº
23001000607/92-40. I - RELATÓRIO
Maurílio Uemura Shintati, assistido por seu pai, Tomaz Mituo
Shintati, requereu a este Conselho declaração de excepcio-
n
alidade
positiva, nos termos do art. 2º da Resolução CFE nº 9, de
24/11/78 (Documenta (216):485-7 ) .
A Resolução CFE nº 9/78, que fixou normas para inscrição em
concurso vestibular, estabeleceu, em seu art.2º, que "ex-
cepcionalmente, poderá ser admitida a matricula com dispensa da
prova de conclusão de 2º grau ou equivalente, quando se tratar de
aluno superdotado que, em data anterior à da inscrição no con
curso vestibular, tenha obtido declaração de excepcionalidade po
sitiva (grifei), mediante decisão do Conselho Federal de Educa—
ção".
0 interessado dirigiu-se a este Colegiada antes da ins crição no
concurso vestibular, juntando o seu histórico escolar, até 0 1-
semestre letivo da 3º serie do ensino médio, que estava cursando,
e declaração da Psicóloga Clínica Maria LÚcia Biem Neu ber, de
Bauru (SP), residência do requerente.
A referida psicóloga, em declaração assinada em 29 de
maio de 1992, afirma que "MAURÍCIO Uemura Shintati foi submetido
a avaliação psicológica através de anamnese, histórico escolar
observação clínica e aplicação de baterias de testes de aptidões ,
MOO 5 - c F E
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MEC/CFE _2_ PARECER Nº
PROC.Nº
23001000607/92 -40,
onde foi checada sua excepcionalidade positiva". E continua: "Nos
testes, os resultados obtidos através de percentuais foram superi
ores em todas as aptidões: Raciocínio Verbal, Raciocínio Abstrato,
Relação Espacial, Habilidade Numérica, Raciocínio Mecânico e Rapi
dez-Exatidão", concluindo que "Maurílio está intelectual e emocio
nalmente apto a ingressar no curso superior".
As peças constantes do processo demonstram que o aluno
tem uma vida escolar brilhante, compatível com o diagnostico psi-
cológico da psicóloga Maria Lúcia Bien Neuber.
Após dar entrada no pedido, objeto deste processo, jun-
to a este Conselho, o interessado, assistido por advogado, ajui—
zou uma ação cautelar inominada, objetivando assegurar sua matri-
cula no curso de Direito da Instituição Toledo de Ensino, em Bau-
ru, uma vez que a decisão deste Colegiado não foi proferida antes
da realização do referido vestibular, em julho de 1992.
O MM. Juiz, em 15/7/92, concedeu a liminar, "condiciona
da tal matricula à sua classificação no vestibular e à exibição
do atestado de excepcionalidade positiva, fornecido pelo Egrégio
Conselho Federal de Educação, no prazo de trinta (30) dias" (gri-
fei).
O interessado foi classificado no vestibular, para o
curso de Direito da Instituição Toledo de Ensino, em Bauru (SP),
matriculando-se no referido curso, ao abrigo da mencionada limi--
nar.
Esgotado o prazo de trinta dias, fixado na liminar, sem
que este Conselho emitisse o chamado atestado de excepcionalida-
de positiva, o mesmo MM. Juiz prorrogou "por sessenta (60) dias o
prazo para que o resgate exiba a Declaração de Excepcionalidade
Positiva a ser expedida pelo Conselho Federal de Educação", em 14
de agosto de 1992.
O processo foi distribuído a esta Relatora durante a
reunião de dezembro de 1992, tendo chegado às minhas mãos no fi—
nal da reunião de janeiro, findo.
O prazo concedido pelo MM. Juiz da Comarca de Bauru ex-
pirou em 14 de outubro de 1992. No processo não ha nenhuma infor-
mação sobre o referido processo, que corre na 2- Vara Civel da Co
marca de Bauru, após o despacho renovando o prazo, por sessenta
dias.
II - VOTO DA RELATORA
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
II - VOTO DA RELATORA
A Relatora não encontrou, no processo, consistência pa-
ra votar pela declaração de excepcionalidade positiva de Maurílio Uemu
ra Shintati,, embora reconheça, pelos históricos escolares constantes
do processo, ser o interessado estudante com ótimo rendimento escolar,
que muito teria a ganhar,com a conclusão do ensino médio, para a sua
boa formação intelectual. Vota pelo arquivamento do processo.
III - DECISÃO DA CÃMARA_
PROC.23001.000607/ 92-40
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, a conclusão
da câmara em
voto em separado do Fabio Prado.
Sala
Barreto
Filho,
em
03
de 06
de 1993.