MEC/CFE _2_ PARECER Nº
PROC.Nº
23001000607/92 -40,
onde foi checada sua excepcionalidade positiva". E continua: "Nos
testes, os resultados obtidos através de percentuais foram superi
ores em todas as aptidões: Raciocínio Verbal, Raciocínio Abstrato,
Relação Espacial, Habilidade Numérica, Raciocínio Mecânico e Rapi
dez-Exatidão", concluindo que "Maurílio está intelectual e emocio
nalmente apto a ingressar no curso superior".
As peças constantes do processo demonstram que o aluno
tem uma vida escolar brilhante, compatível com o diagnostico psi-
cológico da psicóloga Maria Lúcia Bien Neuber.
Após dar entrada no pedido, objeto deste processo, jun-
to a este Conselho, o interessado, assistido por advogado, ajui—
zou uma ação cautelar inominada, objetivando assegurar sua matri-
cula no curso de Direito da Instituição Toledo de Ensino, em Bau-
ru, uma vez que a decisão deste Colegiado não foi proferida antes
da realização do referido vestibular, em julho de 1992.
O MM. Juiz, em 15/7/92, concedeu a liminar, "condiciona
da tal matricula à sua classificação no vestibular e à exibição
do atestado de excepcionalidade positiva, fornecido pelo Egrégio
Conselho Federal de Educação, no prazo de trinta (30) dias" (gri-
fei).
O interessado foi classificado no vestibular, para o
curso de Direito da Instituição Toledo de Ensino, em Bauru (SP),
matriculando-se no referido curso, ao abrigo da mencionada limi--
nar.
Esgotado o prazo de trinta dias, fixado na liminar, sem
que este Conselho emitisse o chamado atestado de excepcionalida-
de positiva, o mesmo MM. Juiz prorrogou "por sessenta (60) dias o
prazo para que o resgate exiba a Declaração de Excepcionalidade
Positiva a ser expedida pelo Conselho Federal de Educação", em 14
de agosto de 1992.
O processo foi distribuído a esta Relatora durante a
reunião de dezembro de 1992, tendo chegado às minhas mãos no fi—
nal da reunião de janeiro, findo.
O prazo concedido pelo MM. Juiz da Comarca de Bauru ex-
pirou em 14 de outubro de 1992. No processo não ha nenhuma infor-
mação sobre o referido processo, que corre na 2- Vara Civel da Co
marca de Bauru, após o despacho renovando o prazo, por sessenta
dias.
II - VOTO DA RELATORA