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INTERESSADO/MANTENEDORA UF
Faculdades Unidas Católicas do Mato Grosso. MS
ASSUNTO
Consulta sobre registro de professor, nos termos da Portaria MEC
nº 399/89.
RELATOR: SR-CONS.- DALVA ASSUMPÇÃO SOUTTO MAYOR.
CÂMARA OU COMISSÃO PARECER N.º
cln
APROVADO
EW
PROCESSO Nº
23001000687/91-06
I - RELATÓRIO
0 Diretor Geral das Faculdades Unidas Católicas de Ma-to Grosso
consulta este Colegiado sobre o alcance da Portaria
/professor em/
MEC nº 399/89 para o registro de disciplinas ministradas no cur-
so de Filosofia, oferecido pela referida IES, em Campo Grande, no
Estado do Mato Grosso do Sul.
0 processo foi convertido em diligência, pelo Despacho de câmara
nº 4/93, para que a DEMEC/MS e a própria IES que apresentou a
consulta prestasse esclarecimentos, necessários à análise do
pleito.
0 Diretor Geral das Faculdades Unidas Católicas de Ma-to Grosso
entende que os concluintes do curso de Filosofia, ministrado pela
instituição, têm direito ao registro nas seguintes disciplinas:
a) Filosofia, no ensino médio;
b) Psicologia, no ensino fundamental e médio; e
c) Sociologia, no ensino fundamental e médio.
Informa que são ministradas as seguintes disciplinas,
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MEC/CFE
PARECER N°
PROC. Nº
23001000687/91-06
que somam mais de 160h, no total, para o registro pretendido:
a) Filosofia: Filosofia Sistemática (396h), História da Fi-
losofia (396h) - 792h;
b) História: História Geral (72h), História do Brasil (108 h)
- 180h;
o) Psicologia: Psicologia da Educação - Aprendizagem e Ad-
lescente (108h), Psicologia Geral (72h), Psicologia da
Personalidade (54h) - 234h; e d) Sociologia: Sociologia
Geral (108h), Antropologia Cultu-
ral I e II (108h) - 216h.
Entende, ainda que:
a) o registro em Filosofia, para os licenciados em Filoso-
fia , habilita, também, para a disciplina Filosofia da
Educação, disciplina ministrada nos cursos de Pedagogia
(habilitação Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º
Grau) e estudada, segundo o citado Diretor Geral, no
curso de Filosofia da instituição consulente;
b) os licenciados nesse curso de Filosofia estão aptos a
obterem o registro em Psicologia da Educação.
Esse entendimento, segundo o Diretor Geral das Faculdades
Unidas Católicas do Mato Grosso, se fundamenta no fato de que os re-
gistros em Filosofia e em Psicologia "são genéricos para o 2º Grau;
compreendem, portanto, as várias filosofias e psicologias que apare-çam
no 2º grau".
A DEMEC/MS não entende dessa forma e vem negando os regis-
tros, nessas disciplinas, conforme pretende o Diretor Geral das Fa-
culdades Unidas Católicas de Mato Grosso.
A Chefe da Seção de Registro da DEMEC/MS justifica a deci-
são daquele órgão com a seguinte informação:
"l) Não concedemos registro de professor em Filosodia da E-
ducação e Psicologia da Educação a graduados em cursos de Filosofia,
em virtude de que a legislação básica sobre a matéria, Portaria nº
399/89, de 26.06.89, do Ministério da Educarão, não confere aos mes-mos
tal benefício, uma vez que assim estabelece seu art. lº, inciso XIII:
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MEC/CFE
PARECER N°
PROC. Nº3001000687/91-06
"Aos licenciados em Filosofia: - Licenciatura Plena: Filosofia, no 2º
grau; Psicol-gia e Sociologia - no 2º grau e História - 1º e 2º
graus" (grifamos). "De forma que, no texto legal supracitado estas
discipli--nas estão afetas aos licenciados na habilitação Magistéírio
das Maté-rias Pedagógicas do 2º Grau do curso de Pedagogia (art. lº,
inciso XX da Port. 399/89),
"Mais recentemente, o direito de lecionar Psicologia da E-
ducaçao foi estendido aos licenciados em curso de Psicologia, atravi
da Portaria MEC nº 2141, de 14 de novembro de 1991, baixada à vista
de Parecer favorável desse Egrégio Conselho. Fica, portanto, eviden-
te que somente dispositivo legal semelhante poderá ampliar as possi-
bilidades de registro para os formandos em Filosofia.
"2) No processamento do registro de professores e
especialistas em educação, de forma geral, consideramos, também, os
seguintes dispositivos da Port. 399/89:
"Art. 2º. É obrigatória a prática de ensino nas disciplinas objetos
de registro, sob a forma de estagio supervisionado.. e
"Art. 4º. Nenhuma disciplina poderá ser objeto de regi tro quando não
tiver sido estudada, pelo menos, em 160 horas-aulas. "Parágrafo
único. Poderão ser computadas cargas-horárias de conteúdos afins para
integralização do número d horas previstas neste artigo". "3) No
curso de Filosofia desenvolvido pela FUCMT, o aluno por realizar a
Prática de Ensino (estágio) em três das disciplinas passíveis de
registro-(História, Filosofia, Sociologia e Psicologia). A mesma
figura no currículo no 5º e 6º semestres como Pratica de Ensino I e
Prática de Ensino II, respectivamente, e somente na forma de
observação aparecem desdobradas no histórico escolar.
"A carga horária de cada uma das citadas disciplinas, con
forme consta do currículo pleno da IES (grade curricular anexa) é a
seguinte:
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PARECER Nº
23001000687/91-06
P
Roc:.
* Filosofia: Hist. da Filosofia 396 h/a; F, Geral 324
h/a;
Ética 144 h/a e LÓgica 54 h/a= 918;
* História: História Geral 72 h/a e História do Brasil
108 h/a = 180 h/a;
* Sociologia:Sociologia Geral 108 h/a e Antropologia 108
h/a = 216 h/a;
* Psicologia:Psicologia Geral 72 h/a e Psicologia da Per—
sonalidade 54 h/a = 126 h/a. "Com relação a Sociologia,
desde que assumimos nossas atuais funções nesta DEMEC, jamais fomos
procurados por licenciado no curso de Filosofia da FUCMT, que tenha
realizado a Prática de Ensino nessa disciplina; como também
desconhecemos casos mais antigos.
"Todavia, tendo em vista a permissividade constante do art.
4º da Port. 399/89, somos de parecer que as 108 h/a de estudos da
disciplina Antropologia poderiam ser computadas para integralização
da carga horária da disciplina Soci*logia para efeito de registro.
"Diante do exposto, e como a carga horária da. disciplina
Psicologia, não alcança as 160 h/a mínimas exigidas, o registro vem
sendo efetuado apenas em: Filosofia - 2º grau e História - no 1º e 2º
Graus;
"Mas no entender da Instituição consulente, deveríamos tam-
bém ter em conta as 108 h/a de estudos desenvolvidas na. Psicologia da
Educação, por ser esta disciplina parte integrante da Psicologia.
"A nosso ver, a Psicologia da Educação nos cursos de licen-
ciatura, exceto Pedagogia, tem a função de preparar e instrumentali-
zar o futuro professor, não tem a finalidade de habilitar a registro,
senão na licenciatura específica do curso de Pedagogia. Por essa ra-
zão, acreditamos que não deve ser considerada para obtenção do Vegis-
tro em Psicologia que tem caráter geral", conclui a referida Chefe
da Seção de Registro da DEMEC/MS.
A Direção da FUCMT, tendo vistas, na própria DEMEC/MS, das
razões ora. transcritas, continua a defender a dos seus licenciados em
Filosofia terem acesso ao registro de Psicologia, pois a grade cur-
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PARECER Nº
PROC.n°23001000687/91.06.
ricular ministrada apresenta, na matéria Psicologia quatro discipli-
nas: Psicologia Geral, Psicologia da educação: aprendizagem, Psicolo-
gia da Educação: adolescente e Psicologia da Personalidade, num to—
tal de 234 H3a, Reitera os seus argumentos, favoráveis ao registro
em Filosofia da Educação e em Psicologia da Educação de seus licen-
ciados em Filosofia, por entender que os estudos de Filosofia da
Edu-cação estão incluídos no registro de Filosofia e os de
Psicologia da Educação no registro de Psicologia.
No programa da disciplina Filosofia Geral: Problemas Meta-
física IV, que a direção das FUCMT informa estar incluída a Filoso-
fia da Educação, esta aparecano sétimo e ultimo item do programa,
de_ pois de Cosmologia, Filosofia da Religião, Dimensão Social e
Política do Homem, A cultura e o Homem, O Trabalho e a Técnica e O
Jogo e o Divertimento. Parece-nos que, neste caso, a Filosofia da
Educação não está completamente atendida,
Por outro lado, deve-se atentar para uma das exigências da
citada Portaria MEC 399/89, igual para o registro de qualquer disci-
plina, qual seja a da obrigatoriedade da "prática de ensino nas dis-
ciplinas objetos de registro, sob a forma de estágio supervisionado".
Para obter o registro em Filosofia da Educação, por exemplo, o aluno
deve ter realizado, com êxito, a prática dessa disciplina, sob a
forma de estágio supervisionado, para cumprir o art. 2°- do menciona-
da portaria.
Cremos, contudo, que somente por meio de nova portaria mi-foi
nisterial,a exemplo do que permitido aos licenciados era Psicologia,
pela Portaria mec 2141/91, poderá ser estendido aos licenciados em
Filosofia o direito de registro na disciplina Filosofia da Educação,
após a prática de ensino obrigatória.
II - VOTO DA RELATORA
Os licenciados em Filosofia — licenciatura plena tem direito
ao registro em Filosofia, Psicologia, Sociologia e Historia cumpridas
as exigências da Portaria MEC nº 399/89. entender aos licenciados em
Filosofia o direito de registro em Filosofia da Educação, a exemplo
que já foi concedido aos licenciados em Psicologia, para registro em
Psicologia da Educação.
•MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 30010006 87/91-06.
III - CONCLUS
Ã
O DA C
Â
MAR
A
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 02 de 06
de 1993,
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