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INTERESSADO/MANTENEDORA UF CENTRO
DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DE JEQUIE BA
ASSUNTO
Consulta sobre matrícula especial no 2º ano de alunos
graduados e matrícula em. regime de dependência
RELATOR: SR. CONS cícero Adolpho da Silva
CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER Nº 349/93 CESu APROVADO EM
PROCESSO Nº
23001.000406/90-26
I - RELATÓRIO
0 Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis de Jequié,
estabelecimento de ensino superior mantido pelo Centro de
Educação Técnica de Jequié, solicita parecer deste Conselho a
respeito de matrícula especial, em áreas afins, para alunos
graduados, em vagas ocorridas por desistencia de alunos da 2ª
série, e, ao mesmo tempo, deseja saber sobre matrículas de alu-
nos que já tenham cursado a totalidade das disciplinas exigidas
no 1º ano, assim como sobre concessão de matrícula aos alunos em
regime de dependência que faltam concluir apenas duas disci-
plinas no 1º ano.
0 processo havia sido distribuído á ilustre Con-selheira Zilma
Gomes Parente de Barros, que não chegou a rela ta-lo por ter
concluído seu mandato neste Conselho.
De acordo com a jurispruncia deste Conselho, ma trículas
especiais podem ser concedidas a graduados em cursos afins,
apenas quando ocorrem vagas remanescentes de concurso
vestibular, ressalvados os casos previstos em lei. E o que de
termina o parágrafo 1º do Artigo 2º do Decreto nº 94.152/87 e,
3ubsidiariamente, o Parecer nº 719/88 deste egrégio Conselho.
Quanto à matricula em caso de dependência, há ex-tensa
jurisprudência deste Conselho, pela qual tais casos de
MOD 5-CFE ~
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MEC/CFE
-2-
PARECER Nº
23001.000406/90-26
PROC.
vem ser resolvidos pelo que a respeito disponham os respectivos Regimen-tos
devidamente aprovados por este Conselho. Casos omissos, ou não pre-vistos,
serão remetidos ao órgão acadêmico a que estiver regimentalmento afeta a
solução de tais casos. observando a súmula nº
2
deste conselho.
Deve ser lembrado que dependência de disciplina somente pode
ocorrer quando o curso se enquadra no regime seriado, desde que a,
disciplina objeto da dependência não constitua pré-requisito indispensável
prosseguimento dos estudos (Pareceres nº 123/63; 193/83; 199/63.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Parecer supra, responda-se á Consulta da
Faculdade de Ciências Contábeis de Jequié, no Estado da Bahia.
III - CONCLUSÃO DA CAMARA
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 02 de 06
de 1993 .
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