MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇAO
Pe.Laércio Dias de Moura,S.J.
Declaração de Equival
cia
Reconsidera
ã
Parecer 88/93
Ilza Monteiro da Cruz
1 . RELATÓRIO
Ilza Monteiro da Cruz solicita reconsideração do Parecer 88/93, da au-
toria do ilustre Conselheiro Lauro Franco Leitão, relativo ao processo
que veio a este Conselho por iniciativa da Delegacia do MEC no Estado
do Rio de Janeiro. A interessada, portadora de diploma do Curso de
Formação de Professores do Ensino Comercial, concluído em 1966, na Es-
cola Técnica de Comércio da Fundação Getúlio Vargas, dirigiu-se àquela -
Delegacia para, ipsis verbis, "requerer a V.Sa. conceituação na nomen-
clatura atual, isto é, qual licenciatura é enquadrada".
ExamJ.nado o assunto, a funcionária Clarice Rodrigues, Técnico em Con-
tabilidade da DEMEC/RJ, informou que "tendo consultado a Lei Orgânica
do Ensino Comercial - Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943,
chegamos a conclusão de que seus estudos são baseados a nível de 2º
Grau". Tendo a representante introduzido no processo uma solicitação
dirigida a este Conselho Federal de Educação(fls 25) para que lhe fos-se
"reconhecida equivalência do curso superior", o Senhor Delegado do MEC
do Estado do Rio de Janeiro houve por bem encaminhar o processo a esta
casa.
0 processo foi informado pela CAJ, que concluiu pela falta de amparo
legal para o pretendido. 0 ilustre Relator do processo tomou a inicia-
tiva de submeter a informação da CAJ ã douta Câmara de Legislação e
Normas, que, conforme despacho de seu ilustre Presidente, manifes-
tou-se inteiramente de acordo com a tese de que a equivalência preten-
dida pela interessada não pode ser deferida.
Sabedora daquele pronunciamento da CLN a requerente dirigiu-se diireta-
mente a este Conselho apresentando indagações que levariam a uma nova
visão do seu caso. 0 ilustre Relator do processo teve ainda a inicia-
tiva de submeter estas indagações ã consideração da CAJ, para integral
instrução do processo.
Finalmente deu o Relator o seu parecer, tendo sido seu voto acompanha-
do pela câmara do Ensino Superior e aprovado por unanimidade do Plená-
rio a Conclusão da Câmara, na Sessão de 15 de Fevereiro de 1993.