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MINISTÉRIO DA EDUCAÇ.O E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSA Do.MANTENEDOR A L'F
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Canoas RS
ASSUNTO Reconsideração do PARECER 4 40/92 referente a Univer-
cidade Luterana do Brasil - ULBRA.
«
RELATOR: SR. CONS. LUITGARD DE MOURA Figueiredo
CÂMARA ou COMISSÃO
PARECER Nº 335/93 APROVADO EM 31/05/93
PROCESSO Nº 73001000783-92-72
I - RELATÓRIO
0 Magnífico Reitor da Universidade Luterana CO Brasil -
ULBRA - Prof. Dr. Ruben Eugen Becker, nos termos que lhe
faculta a Resolução CFE n° 03, de 06 de abril de 1981 e da Res.
nº 01, de 19 de fevereiro de 1991, pede vénia para =:olicitar,
no tempo oportuno, reconsideração da decisão contida no
Parecer CFE nº 440/92, Relatado pelo Cons. Genaro de Oliveira
que decidiu:
I - POSITIVAR
",..a) - que a ULBRA Universidade Luterana do Brasil,
não atua ou não tem base nacional; a sua sede é na cidade de
Canoas, Rio Grande do Sul;
b) que a ULBRA - Universidade Luterana do Brasil, não tem
campus fixos permanentes nos Estados do Amazonas, Pará,
Rondônia e Tocantins, ou em qualquer outro estado, alé
m
do
Rio Grande do Sul;
MOD 5. - C F E
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
c) - que não integram a ULBRA -
Universidade Luterana do Brasil,
os cursos sediados nos quatro
referidos Estados e que têm, como
mantenedora a Comunidade
Evangélica Luterana são Paulo.
d) - que a alteração em estatuto
de mantenedora não amplia nem
modifica a base territorial ou a
"área de atuação" de uma
universidade, por ela mantida;
e) - que, de igual modo, uma
transferência de mantença não
basta para integrar o curso
transferido a uma universidade
vinvulada ã mantenedora que o
recebe, nem transforma essa
universidade em "raulticampi".
II - SOLICITAR Ã SENESU-MEC
"a) - instauração de inquérito
administrativo na ULBRA
Universidade Luterana do Brasil -
nos termos do artigo 48 da Lei
5.540, de 28.11.1958, para
apuração dos aspectos enfocados
neste Parecer - e outros,
correlatos, que venham a ser
constatados;
b) - intimação a ULBRA Universidade Luterana do Brasil
para suspender imediatamente e cancelar os oito cursos fora de
sede, relacionados neste Parecer". Protocolada em 18 de
agosto de 1992, a reconsideração da ULBRA ao Parecer 440/92
apresenta um conjunto de vinte anexos procurando justificar e
arrazoar a legalidade da implantação de seu Plano de Expansão
aprovado pelo Parecer 1.031/89, fazendo amplo retrospecto de
todas as ações desencadeadas a partir de seu reconhecimento.
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
De posse do pleito de reconsideração este
Relator, considerando a complexidade da matéria e tendo em
vista as consequências decorrentes do Parecer 440/92 tomou as
seguintes providências:
1. solicitar cópia fiel da documentação que
instruiu e encaminhou o Parecer nº 1.031/89 ã homologação
Ministerial e a expedição da Portaria nº 681/89;
2. Conhecer os antecedentes ao Parecer 440/92;
3. Reunir documentação complementar decorrente
de manifestações advindas a partir do Parecer 440/92;
4. Conhecer o Campus Central da ULBRA em Canoas
e os Campi de Manaus, Santarém e Jí-Paraná, verificar "in loco"
as condições de funcionamento e seus dirigentes;
5. Analisar a Documentação que instruiu o
processo de reconhecimento da ULBRA que revelou:
A análise de toda a documentação permitiu ao
Relator uma visão ampla dos atos administrativos e fatos que
desencadearam as diversas ações referentes ao "affair" ULBRA,
ao tempo em que conheceu de perto o trabalho da Universidade e
a extensão de seus serviços nas diversas regiões do País, e o
reflexo positivo em toda a comunidade.
Por esta razão, teria o relator condição de
trazer ã exame do Plenário amplo parecer, baseado no relato
histórico desde os primórdios da autorização, relatório da
Comissão de Acompanhamento e reconhecimento da Universidade,
mas a realidade fática, destituída de má-fé pela Universidade,
apresenta solução menos traumática.
Transparece, em todos os atos da Universidade,
que ela efetivamente não agiu de má-fé, dolosamente ou com
objetivos escusos. Antes, se praticou atos considerados não
adequados ã jurisprudência do CFE no correr do tempo, o fez na
convicção de que estava agindo corretamente. E esta conclusão
do relator se fundamenta na completa transparência de todos os
atos da Universidade que sempre comunicou às autoridades
educacionais informando os passos que iria empreender em sua
programação academica. Se existisse má — fé ou dolo a
Universidade faria tudo as escondidas, o que não ocorreu.
MEC/CFE PARECER N° PROC. Nº
Examinando retrospectivamente os fatos, este
relator,considera que é possível compreender os equívocos de
interpretação,em que a Universidade incorreu por atos ou
silêncio do próprio Conselho, que induziram a mesma seguir um
caminho hoje considerado pelo Parecer 440/92, não revestido das
formalidades legais.
Esses indícios que mencionei, podem ser
resumidos compulsando os atos decorrentes do processo de
reconhecimento da Universidade. Sem entrar na análise de mérito
e para demonstrar que os fatos ocorreram sem qualquer indução a
caminhos diferentes de interpretação, peço licença para trazer
ã luz uma sequência dos mesmos com o objetivo de demostrar que,
efetivamente,era possível, diante dos pareceres diversos,
incorrer sem má-fé, em equívocos.
A ANALISE DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO
DE RECONHECIMENTO DA ULBRA REVELOU
- A Universidade foi autorizada pelo CFE através
do Parecer nº 1.128/87 e Decreto nº 95.623/88;
Em 27 de outubro de 1989, a Comissão de
Acompanhamento encaminhou ao Presidente do CFE , o Relatório
Final de reconhecimento da Universidade Luterana do Brasil.
O relatório final ã página 18 diz
textualmente: "No plano institucional, a Universidade Luterana
do Brasil se identifica como uma instituição comunitária e
confessional, atuando a nível nacional, regida pela Legislação
Federal de Ensino Superior, pelo Estatuto da Mantenedora, por
seu Estatuto e Regimento Geral e por atos normativos internos".
Ainda no Relatório Final ã página 11, ao
tratar do relacionamento mantenedora - mantida lê-se: "Conforme
Ata nº 03/89, da Assembleia Geral Extraordinária da Comunidade
Evangélica Luterana São Paulo, realizada em 16 de maio de 1989,
e ratificada pela Ata nº 04/89, de 23 de maio de 1989, o § 2Q
do Art. 21 dos Estatutos da CELSP passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2º - A Comunidade mantém, sob
direta responsabilidade responsável
por todos os direitos e obrigações,
instituições de ensino a nível de
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
pré-escolar, primeiro grau, segundo
grau, terceiro grau, pós-graduação,
pesquisa e extensão, instituições
culturais, hospitalares, assistenciais
e de radiodifusão, no território
nacional identificados, apenas, pelos
respectivos decretos ou portarias
de autorização, anexos desse estatuto,
estabelecendo que:
1. As atividades dos estabelecimentos
de ensino, serão administrados pela
Universidade Luterana do Brasil
ULBRA e,seus órgãos colegiados.
5. O património colocado, a serviço
estabelecimentos de ensino, é
administrado de pleno direito, nos
limites da lei, pela Universidade,
não podendo ser alienado ou vendido
sem a autorização da Assembleia Geral.
6. A Universidade prestará contas
ã Assembleia Geral através do
relatório das atividades do exercício
findo."
Como se vê, a Universidade administra e gerência
todos os bens móveis e imóveis e os estabelecimentos de ensino
de 1º e 2º graus, pesquisa, extensão e as atividades das
creches e da pré-escola.
5.1. - Ao se tratar do Plano de Expansão da
Universidade o Relatório Final, às páginas 50 a 53, coloca que
o mesmo se desencadeará em três direções: na Sede, em Canoas,
nas áreas de sua influência imediata e onde a mantenedora atue
no ensino de 1º e 2º graus". Eis os quadros das páginas 51 e
52.
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
CURSOS (SEDE) 1990 1991 1992 1993 1994
01- Curso Superior de
Tecnólogo Proc. Dados
*
02 - Tecnólogo em
Radiologia
*
03 - Informática-Análise
ie sistemas
*
04 - Engenharia Elétrica
*
05 - Engenharia Química
*
06 - Farmácia e
Bioquímica
*
07 - Engenharia de
meio Ambiente*
*
08 - Medicina
Veterinária
*
09 - Medicina
*
10 - Fisioterapia
*
11 - Educação Física
*
12 - Filosofia
*
13 - Teologia
*
14 - Comunicação Social
*
*
15 - Ciências Políticas
*
16 - Fonaudiologia
*
* Os cursos referidos nos itens 07 e 15 organizam-se de acordo
com o artigo 18 da Lei 5.540/68.
MEC/CFE
PARECER Nº PROC. Nº
MUNICÍPIO
CURSO (Área de
influência
imediata
1990 1991 1992
GUAlBA
HISTORIA
PEDAGOGIA C.
CONTÁBEIS
*
*
*
GRAVATAl
ADMINISTRAÇÃO
C.CONTÁBEIS
TEC. EM PROC.
DE DADOS
*
*
*
SAO JERONIMO
GEOGRAFIA
LETRAS
ADMINSITRAÇAO
*
*
*
LOCALIDADF
CURSOS (Onde
Atua nos 1º e
2º graus)
1990 1991 1992
JI-PARANÁ
(RO)
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
*
*
SANTARÉM
(PA)
PEDAGOGIA
LETRAS
*
*
MANAUS
(AM)
PSICOLOGIA
ARQUITETURA E
URBANISMO
*
*
PALMAS
(TO)
PEDAGOGIA
LETRAS
ADMINISTRAÇÃO
*
*
*
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
5.2. - Em suas conclusões a Comissão de
Acompanhamento ao tratar das condições da mantenedora,diz á
página 54 do Relatório Final: ""possui considerável patrimônio
imobiliário e mobiliário representado por um moderno campus
universitário com 400.000m² acrescido de outros imóveis
localizados em Canoas, Sapucaia do Sul, Cachoeirinha,
Montenegro, Ji-Paraná (RO), Santarém (PA) e Manaus (AM)".
5.3. - Ao tratar do Planejamento Econômico-
Financeiro a Comissão no Relatório Final, ainda nas conclusões
ã página 85 diz: "A Universidade reúne condições acadêmicas e
físico-financeiras para implantar o plano quinquenal de
expansão, e nada obsta a que se implantem os cursos nele
previstos, a começar pelo Tecnólogo em Processamento de Dados,
previsto para 1990", E vai mais longe ao afirmar na mesma
página que "a Comissão julgas oportuno ressaltar o caráter sul
generis, desta Universidade, criada pela via da autorização com
características peculiares..."
5.4. - A portaria 681, de 07 de dezembro de 1989
reconheceu a Universidade Luterana do Brasil, aprovando seu
Estatuto e Regimento Geral (D.O.U. de 11.12.89).
5.5. - Em 10 de julho de 1990, o Presidente do
Conselho Federal de Educação, expediu a Delegacia do MEC em
Rondônia o seguinte telex: "ATENDENDO SOLICITAÇÃO REITOR DA
ULBRA VG PASTOR RUBEN EUGEN BECKER VG INFORMO VOSSIA: A ULBRA -
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL/RS VG FOI RECONHECIDA PELO
PARECER 1.031/89 PTG2 ESTE PARECER APROVOU TAMBÉM PLANO DE
EXPANSÃO VG ESTATUTO E REGIMENTO DA ULBRA PTVGE. A PM Nº 681 VG
RECONHECEU A ULBRA PTVG 4. O PLANO DE EXPANSAO CONTEMPLA
CRIAÇÃO DE CURSO NOS CAMPUS DE JI-PARANÁ/RO PTVG SANTAREM/PA
PTVG MANAUS/AM PTVG PALMAS/TO PTVG GAIBA/RS PTVG SAO
JERONIMO/RS PTVG GRAVATAI E CANOAS/RS PT 5. O CFE APROVOU
TRANSFERENCIA DAS FACULDADES PARANAENSES PARA A ULBRA ATRAVES
PARECER 319/90 PT A ULBRA VG NOS TERMOS LEGAIS VG COMUNICOU
OFICIALMENTE MEC/CFE IMPLANTAÇÃO CURSOS DE DIREITO E
ADMINISTRAÇÃO NO CAMPUS JI-PARANA/RO VG CONFORME PREVIA PLANO
DE EXPANSÃO PAROVADO PELO 1.031/89 PT CDS SDS. FERNANDO AFONSO
GAY DA FONSECA PRESIDENTE CFE"
MEC/CFE PARECER Nº
PROC. Nº
5.6. - Em 0 6 de novembro de 1990, através do
Aviso Ministerial 969, Dr. Carlos Chiarelli, Ministro da
Educação, encaminha ao CFE o processo 23030.008615/90-99,
apontando graves irregularidades cometidas pela Universidade
Luterana do Brasil: "acusa-se a instituição de desobedecer os
dispositivos regulamentadores das majorações de preços de
mensalidades, ignorando as Medidas Provisórias da livre
negociação e ocasionando, com isso sensíveis prejuízos ã
comunidade acadêmica. Somam-se a esse problema fortes
questionamento quanto a qualidade do ensino, qualificação do
corpo docente, biblioteca inadequada e falta de ambiente
democrático condizente com o status universitário. "Sugere
ainda que..,"recomendando-se a abertura de inquérito, visando
possível intervenção na instituição..."
5.7. - Pelo Parecer 894/90 do Cons. Walter da
Costa Porto o CFE aprovou a instauração de inquérito
administrativo na ULBRA.
5.8. - Pela Portaria nº1.061, de 12 de novembro
de 1990 o Sr. Ministro Dr. Carlos Chiarelli suspendeu a
realização do Concurso Vestibular da ULBRA para 1991 e "nas
instituições vinculadas a mesma como extensão nos demais
estados".
5.9. - Em 12 de março de 1991 o CFE aprovou o
Parecer 166/91 do Cons. Walter da Costa Porto com a seguinte
conclusão: "A vista das provas existentes nos autos, e
considerando que não ficaram provadas as acusações que levaram
este Conselho a autorizar instauração de inquérito, tais como
os questionamentos sobre a qualificação do corpo docente e a
qualidade da biblioteca da instituição, pontos sobre os quais o
relatório silencia; considerando que estão sub judice as
abordagens relativas a majoração de taxas escolares e a recisão
de contratos de trabalho de professores; considerando que as
alegações relativas aos cursos de graduação em Ji-Paraná,
estado de Rondônia, não procedem, porquanto foram instalados
conforme o plano de expansão da instituição (Parecer 618/87,
Parecer 1.128/87, Decreto Federal 95.623/88, Parecer 1.031/89 e
Portaria Ministerial 681/89), propõe o Relator o arquivamento
do processo. Ocorre ainda ao Relator como proposta ao Plenário
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
deste Egrégio Conselho, que seria de todo válido que a Comissão
que acompanhou o processo de autorização e reconhecimento da
ULBRA, integrada pelos professores Vicente Borelli, Earle Diniz
Macarthy Moreira e Genuíno Bordignon, seja institucionalizada
pelo CFE para acompanhar a instituição por mais dois anos,
auxiliando-a na orientação do cumprimento de seu plano de
expansão.
5.10 - Em 6 de maio de 1991, o CFE aprovou o
Parecer nº 217/91 do Cons. Genaro de Oliveira, relativo ao
Reexame do Parecer 166/91, referente ao inquérito
administrativo na ULBRA. Do Parecer cabe citar, por oportuno:
'Vê-se, também, que inexiste ilegalidade, irregularidade ou
mesmo anormalidade na instalação de cursos da ULBRA em Ji-
Paranã, Estado de Rondônia. Esses cursos constam expressamente
do Plano de Expansão, aprovado pelo Parecer nº 1.031/89,
devidamente referendado pela Portaria 681, de 7.12.89, do Sr.
Ministro da Educação".
5.11 - Em 20 de novembro, de 1991 a ULBRA
encaminhou Ofício ao Presidente do Conselho Federal de Educação
comunicando a implantação de novos cursos. O documento foi
recebido pela Presidência do CFE e encaminhado ã (Coordenação
de Assuntos Educacionais) para as devidas anotações conforme
consta do despacho no ofício arquivado na CAE.
5.12 - Em 20 de março de 1992, a Comissão de
Acompanhamento reativada pelo Parecer 166/91, apresentou ao
Presidente do CFE o Relatório II "Avaliação do Segundo Ano de
Funcionamento da ULBRA e Acompanhamento do Palno de Expansão".
Neste Relatório no item 3, a Comissão relaciona os cursos não
previstos no Plano de Expansão aprovado pelo Parecer 1.031/89 e
indicados no ofício ULBRA de 20.11.91 encaminhado ao CFE. Diz
ainda a Comissão a página 06, "observação: "I Relatório
Especial", de 13 de setembro de 1991 a Comissão de
Acompanhamento deu conhecimento ao CFE da intenção da ULBRA de
criar o Campus de Torres, com os cursos de Administração e
Pedagogia".
5.13 - O Relatório II,foi encaminhado ã Comissão
Especial de Universidade, a esta por seu presidente Ex-
Conselheiro Pe. Antonio Geraldo Amaral Rosa, consultou a
Presidência do CFE sobre os aspectos legais da implantação pela
MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
03. Apesar de todas estas remissões, é de
reconhecer que as unidades previstas no Plano de Expansão da
ULBRA, não constam do Estatuto da Universidade. Não constam e
pelo que se depreende da documentação, esta vinculação nunca
foi questionada e exigida apesar das sucessivas manifestações
da Universidade ao CFE a respeito da abertura dos cursos. O
mesmo se diga das Faculdades Ji-Paranaense. Se a ULBRA compete
administrar e se responsabilizar pelo complexo educacional da
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e se o objetivo ao
transferir as Faculdades para a Comunidade Evangélica Luterana
são Paulo era integrar ã Universidade, também aí, deveria ter
havido alteração estatutária, o que não ocorreu. A manifestação
da Presidência do CFE através do Telex não legaliza a situação.
04. Para reforçar a tese de que a Universidade
agiu de boa fé, deve-se citar também a manifestação da
presidência do CFE a delegacia de Rondônia, informando que o
CFE havia reconhecido a Universidade e aprovado o plano de
expansão que previa a criação de cursos nos campus de Manaus,
Santarém, Ji-Paraná, Palmas, Guaíba, São Jerônimo, Gravataí e
Canoas. Ora, como deveria a Universidade interpretar esta
manifestação da Presidência do CFE?
05. Decorrente da interpretação que julgava
correta, a ULBRA, de boa fé e dentro de sua filosofia
educacional procurou fazer pesados investimentos em cada um dos
Campi mencionados.
A ação da Universidade na região norte, pelas
características de sua organização, funcionamento e filosofia
de trabalho, representa para as comunidades, muitas vezes, a
alternativa e oportunidade diferenciada de acessar a educação
superior. Tanto é verdade, que o Relator pôde constatar "in
loco", o respeito e o agradecimento das comunidades, das
lideranças e autoridades ao trabalho da ULBRA. A ação da
Universidade está sendo sentida em outras comunidades que se
manifestam abertamente solicitando que ela estenda sua ação até
suas localidades. Podem — se citar manifestações da Prefeitura
de Ji-Paraná, dos Promotores da mesma cidade, da Ordem dos
Advogados do Brasil - Subsecção de Santarém, entre outros,
todos apoiando a ação da Universidade, dado o seu caráter
MEC/CFE
PARECER Nº PROC. Nº
ULBRA dos cursos não previstos no plano de expansão. O senhor
Presidente, por sua vez, encaminhou a Consulta à Câmara de
Legislação e Normas, que por seu Presidente Cons. Genaro de
Oliveira, analisou a questão emitindo o Parecer 440/92, objeto
da presente reconsideração,
PARECER DO RELATOR
A análise da documentação no pleito ao Parecer
440/92 e dos demais documentos atinentes ao assunto
"DLBRA",permitiram ao relator chegar a algumas constatações:
01. A Universidade teve reforçado o seu
entendimento que estava agindo legalmente a partir de
pronunciamentos do próprio conselho quando diz expressamente no
parecer 166/91 que
"Considerando que as alegações
relativas aos cursos de graduação em Ji-Paranã, Estado de
Rondônia não procedem, porquanto foram instalados conforme o
Plano de Expansão da Instituição (Parecer 618/«7, Parecer
1.128/87, Decreto Federal 95.623/88, Parecer 1.031/89 e
Portaria Ministerial 681/89).
E O Plenário aprovou este Parecer por
unanimidade. A reconsideração pedida pelo Ministro da Educação
ensejou uma manifestação mais contundente do CFE no Parecer
217/91 do Cons. Genaro de Oliveira:
"Vê-se, também, que inexiste
ilegalidade, irregularidade ou mesmo anormalidade na instalação
dos cursos da ULBRA em Ji-Paranã, Estado de Rondônia. Esses
cursos constam expressamente no Plano de Expansão, aprovado
pelo Parecer 1.031/89, devidamente referendado pela Portaria
681, de 7.12.89 do Sr. Ministro da Educação."
Ora, o Plano de Expansão a que se refere tanto o
Cons. Walter Costa Porto e o Cons. Genaro de Oliveira,
contempla também outras localidades. Como poderia a ULBRA
interpretar essas manifestações do CFE?
02. Acresce a estes pronunciamentos do CFE,
também a Portaria Ministerial nº 1,. 061/90, que diz
expressamente "...e nas instituições vinculadas ã mesma como
extensão nos demais estados". Reconhecia o MEC que a ULBRA
tinha unidades vinculadas a ela em outros Estados.
MEC/CFE PARECER Nº
PROC. Nº
comunitário e a seriedade dos serviços que beneficiam suas
comunidades.
Este Relator se colocou diante deste contexto na
seguinte interrogação: qual a instituição que arriscaria
construir, instalar laboratórios, bibliotecas etc. se não
tivesse convicção de que estava agindo dentro da lei e de
acordo com os parâmentros aceitáveis da qualidade?
06. O Relator, para conhecimento, visitou a
ULBRA em seus Campus Central em Canoas - RS e em Manaus,
Santarém e Ji-Paraná. Do que pode observar e verificar "in
loco" firmou convicção de que se trata de uma Universidade
extremamente bem organizada, dotada de toda a infra-estrutura
física e de recursos instrumentais e de recursos humanos para
oferecer os serviços educacionais a que se propõe.
A atual situação da ULBRA, resumidamente é a
seguinte:
6.1. Campus Central Canoas - Canoas - RS.
a) Infra-estrutura
O Campus da ULBRA em Canoas ocupa 4 0 0.000m² de
terreno com área construída de 53.209m² e 47.511 em construção.
Da área construída cabe destacar:
Reitoria e administração: 4,834m²
Biblioteca 4.198m²
Salas de aula 28.346m²
Laboratórios 3.499m²
Hospital 9.470m²
Ambulatório 3.937m²
Ginásio 3.076m²
Auditórios 1.878m²
Em fase final de construção há:
4.800m²de salas de aula 4.870m² de
laboratórios 27.942m² de hospital
1.468m² de auditórios 8.431m² de
Centro Multi-Profissional
b) A Biblioteca ocupa uma área de 4.198m2.
Possui um acervo formado por 74.236 títulos com 111.545
volumes. Há 406 títulos de periódicos com 14.246 exemplares.
Está ligada a rede Bittinet, Renpac e Bireme para facilitar os
MEC/CFE
PARECER Nº PROC Nº
trabalhos de pesquisa. É atendida por 05 bibliotecárias e 12
auxiliares. Está informatizada e em processo final de ligação
com as principais bibliotecas nacionais e internacionais. O
serviço de biblioteca eletrônica através de Cds está em
implantação.
c) Laboratórios - Há 45 laboratórios totalmente
implantados e equipados com modernos equipamentos, grande parte
importados da Alemanha e Estados Unidos para atender os cursos
de graduação e pós-graduação.
d) Quadro Docente - é formado por 954
professores com a seguinte qualificação e regime de trabalho:
Qualificação
Doutores = 83 (8.70%)
Doutorandos= 154(16.14%)
Mestres = 203(21.28%)
Mestrandos= 103(10.80%)
Especializados= 309(32.39%)
Em Proc. de Especialização 47 (4.93%)
Graduados = 55 (5.77%)
Regime de Trabalho
Tempo integral (40hs) 241(25.26%)
Tempo Parcial(20/30hs) 232(24.32%)
Regime Especial
(l0 19hs/para E.P.E. 481(50.42%)
IQCD - 1992 - ............ 2.36
e) A UNIVERSIDADE oferece 37 Cursos Superiores
de Graduação com uma matrícula de 9.2 85 alunos. Nos cursos de
Pós-graduação Lato Sensu e na Stricto Sensu do Projeto Brasil
com as Universidades de Santiago de Compostela, Leon, Salamanca
(Espanha), Coimbra (Portugal), Marselha e Limoges (França), há
uma matrícula global de 537 alunos.
f) Na área de pesquisa no Programa Professor
Pesquisador há 84 projetos em execução, destacando-se os
convênios com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
de Portugal, Biotecnologia com o apoio da UNESCO através da
Universidade de Léon (Espanha). No Programa de iniciação
Científica há 191 projetos em andamento.
MEC/CFE PARECER Nº
PROC. Nº
6-2. Campus de Torres - DGE 35
Distante 172 Km da sede Canoas, o Campus de
Torres no litoral ocupa uma área de 60,000m2 de terreno onde
está em construção prédio de 4.590m² dos quais 500 em
acabamento. Oferece os cursos de Pedagogia, Direito,
Administração e Turismo para uma matrícula de 338 alunos.
Possui uma biblioteca com 5.065 títulos com 5.484 volumes com
13 assinaturas de periódicos correntes. O quadro docente é
formado por 19 professores com a seguinte qualificação: 07
mestres e 12 com especialização.
6.3. Campus de Manaus - Amazonas
Situado no Distrito Industrial em área de
50,000m² de terreno com 11.821m² de área construída, oferece os
cursos de Psicologia e Arquitetura e Urbanismo para uma
matrícula de 497 alunos. A Biblioteca possui 3.250 títulos com
3.518 volumes e mais 06 assinaturas de periódicos correntes. O
quadro docente é formado por 19 professores sendo: 0 2 doutores,
03 mestres e 14 especializados. Oferece, também, ensino de 1ºe
2º graus com uma matrícula de 336 alunos.
6.4. Campus de Santarém
Ocupa uma área de 54.893m² dos quais 6.968 de
área construída oferece os cursos de Direito, Pedagogia e
Letras, para uma matrícula de 269 alunos. A Biblioteca oferece
5.045 títulos com 5.413 volumes e mais 09 assinaturas de
periódicos. O quadro docente é formado por 25 professores sendo
02 mestres, 21 com especialização e 03 doutorandos.
Oferece curso de 1° e 2º graus para uma
matrícula de 136 alunos.
6.5. Campus de Ji-Paraná
Situado em terreno de 52.215m² dos quais 5.364m²
de área construída oferece os cursos de Direito, Administração,
Ciências Contábeis e Pedagogia para uma matrícula de 397
alunos. A Biblioteca é formada por 8.026 títulos com 13.216
exemplares e mais 12 assinaturas de periódicos. O quadro
docente é formado por 41 professores sendo 02 doutorandos, 17
com especialização e 22 cursando especialização.
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
Oferece curso de 1º e 2º graus com uma matrícula
de 241 alunos,
6.6. Campus de Palmas - TO
Ocupa uma área de 9.800m² de terreno dos quais
3.640m² de área construída oferece os cursos de Administração,
Pedagogia e Letras para uma matrícula de 165 alunos. A
Biblioteca tem 3.090 títulos com 3.180 exemplares com 08
assinaturas de periódicos. O quadro docente é formado por 07
professores sendo 03 mestres e 04 com especialização.
Oferece curso de 1º e 2º graus com uma matrícula
de 262 alunos.
Pelo que pode constatar, a obra da ULBRA é
apreciável, de grande porte, fruto, sem dúvida, da filosofia de
trabalho colocada no confessionalismo da Igreja Luterana que
elegeu a educação como uma de suas missões no Brasil.
Esta obra, mesmo o que foi construído na cidade
de Manaus, Ji-Paraná, Santarém, Palmas e outras no DGE 35, no
Rio Grande do Sul, não pode ser desprezada e simplesmente
tolhida num contexto sabidamente de carências educacionais,
ainda mais quando oferecido por uma instituição que além de
comunitária está trabalhando numa filosofia de missão
confessional.
07 - Resta ainda interpretar e analisar as
razões da abertura dos cursos pela ULBRA no DGE 35, mais
especificamente Torres. Neste contexto é necessário citar o que
dizia a Res. 03/83 e a nova 03/91 a respeito: "Art. 10 (Res.
03/83) e Art. 9 (Res. 03/91) - A Universidade, seja autorizada,
seja reconhecida, conter-se-á geograficamente num mesmo
Distrito ou Região Geoeducacional de forma a assegurar a plena
e eficaz utilização de seus recursos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
impede a criação de cursos fora da sede, devidamente
autorizados na forma e segundo os procedimentos vigentes".
O Relator ao pesquisar as diferentes
interpretações a esta norma, encontrou , uma mais corrente
observada pela maioria das Universidades comunitárias do Rio
Grande do Sul, qual seja que no território espacial do DGE onde
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
se localizam, elas poderiam exercer sua ação. E isso é tão
verdade que a maioria delas possui cursos fora do seu campus
central e dentro do mesmo DGE.
O caput do artigo é claro ao dizer que a
Universidade deve se conter geograficamente num mesmo DGE, isto
é um espaço territorial para assegurar a plena e eficaz
utilização de seus recursos. Isto significa que deveria ser
evitada a dispersão concentrando-se as unidades para facilitar
o processo de administração.
De qualquer forma a aprovação pelo CFE do
Parecer 47, de 28 de janeiro de 1993 da lavra do Cons. Edson
Machado de Souza, e que trata do Aviso Ministerial 624/92 -
Cursos fora de Sede e Indicação nº 06/92, que trata dos DGES e
de Cursos Fora da Sede, deverá criar uma nova jurisprudência
regulamentando a matéria e indicando os caminhos para resolver
os inúmeros casos existentes, entre os quais está o da ULBRA.
VOTO DO RELATOR
à vista do exposto e tendo presente toda a
documentação compulsada e o que pode ser observado e constatado
in loco nas diversas unidades da Universidade Luterana do
Brasil, o Relator entende:
a) É justo ser acolhido o pedido de
reconsideração do Parecer 440/92, no sentido de que a
Universidade não agiu de má-fé ao instalar nas cidades de
Manaus, Ji-Paraná, Santarém, Palmas, Torres e outras, Campi
previstos em seu Plano de Expansão Aprovado pelo Parecer
1.031/89 e reiterado pelos Pareceres 166/91 e 217/91, que
levaram a Universidade a considerar que as suas ações eram
revestidas da necessária legalidade, bem como, foi incentivada
oficialmente assim agir pelos mencionados pareceres;
b) O Relator considera e esposa o mesmo
entendimento expresso no Parecer 47/93 com referência a
abrangência espacial das universidades. Todavia, no presente
caso, deve-se respeitar a interpretação consolidada pelo CFE e
MEC e encontrar a melhor solução visando evitar prejuízos, não
financeiros, pois esta não é a nossa preocupação, e porque
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
deles poder-se-ia a instituição ressarcir no futuro, mas assim,
sobretudo e principalmente, os prejuízos pedagógicos, sociais e
psicológicos de toda uma comunidade, notadamente professores e
alunos, que buscam melhorar-se a si e ã região em que vivem,
através do único meio de que dispõem em regiões, algumas tão
carentes de outras condições senão a busca de uma boa educação.
c) Não se pode deixar de reconhecer o trabalho
que a ULBRA. desenvolveu nos últimos anos em diversas
localidades, considerando que a interrupção ocasionaria
prejuízos de ordem pedagógica, social e psicológica ã
comunidade de regiões onde as oportunidades educacionais podem
representar uma das poucas alternativas de acesso diferenciado
aos serviços educacionais de nível superior.
d) Deve-se reconhecer a situação fática de seus
Campi, regularizando a situação de fato existente, dadas as
condições de interpretação que ocorreram, os investimentos
feitos, as comunidades que são beneficiadas e a seriedade do
trabalho da Universidade.
e) Todavia, é necessário positivar que deve a
ULBRA se adaptar de forma constante e cumprir as normas e a
jurisprudência vigentes aos cursos a serem criados pela
Universidade fora de seus Campi, declarando, expressamente, que
o Conselho Federal de Educação não admitirá e não transigirá
com condutas oriundas da continuidade de desvios
interpretativos.
f) Em conseqüência do disposto acima, julga o
Relator que pode ser arquivado o processo nº 23001.000326/95-51
que deu origem ao parecer 440/92.
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
Proc. nº 23.001.000326/92-51
Universidade Luterana do Brasil
PEDIDO DE VISTA
MEC/CFE
fls.2
PARECER Nº
PROC. Nº
rior, que não ha como se pretender colocar em posições superiores ou infe
-riores de força, importância e coerção os dois dispositivos
constitucionais .
Pontes de Miranda de há muito registrou:
"De modo algum há regras jurídicas menos fortes
no texto constitucional" ("apud" Manoel Gonsal-
ves Ferreira Filho, Curso de Direito
Constitucional, 17ª edição, p.l70).
E Celso Bastos:
"Todas as normas (constitucionais) apresentam o
mesmo nível hierárquico" (Comentários à Consti -
tuição do Brasil, 1988, Vol. lº, p.340).
José Afonso da Silva ensina:
"Trata-se (a Constituição) de um complexo, não
de partes que se adicionam ou se somam, mas de
elementos e membros que se enlaçam num todo uni-
tário" (Curso de Direito Constitucional Positi -
vo, 65 edição, p.39).
Destarte, não será licito entender-se ilimitada
a autonomia conferida às universidades pelo artigo 207. Seus contornos
estão sujeitos aos demais preceitos constitucionais, que funcionam como
balizas e repositório de normas demarcadoras do campo de liberdade das
Universidades.
No caso concreto, o mencionado artigo 209, como
se vê, impõe ao ensino não oficial a obrigatoriedade de cumprimento das
normas gerais da educação nacional; e ainda autorização e avaliação de
qualidade por parte do Poder Publico.
"Normas gerais" é expressão que, nitidamente,
transcende do que se poderia chamar de "preceitos legais". Compreender , além
dos dispositivos contidos em leis, todos os demais atos de hierarquia
inferior, como decretos, regulamentos e decisões normativas de
colegiados
MEC/CFE
fls.3
PARECER N°
PRC . Nº
Alias, a mesma Constituição atribui à União
competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(artigo 22, inciso XXIV).
E a lei de diretrizes (Lei 4024/61) confere ao
Conselho Federal de Educação o encargo de deliberar sobre assuntos perti-
nentes ao ensino primário, médio e superior, e decidir, em sessões plenas,
sobre medidas de caráter geral (artigo 8º, § 4º). E ainda para adotar medidas
que visem ao aperfeiçoamento do ensino (alínea "m" do artigo 9º ) .
Não há como deixa-se de entender que o Conselho
Federal de Educação possui, no campo do ensino, cunho regulador e fisca-
lizador, elemento nuclear de sua atividade. Nenhuma ingerência estranha ao
Conselho pode obstar sua ação ou limitar sua competência, esterilizando o
significado concreto que lhe foi dado pelo legislador.
Ora, como com total propriedade o Eminente Con -
selheiro Genaro de Oliveira demonstrou, em seu Parecer 440/92 (fls.147 e
seguintes dos autos), o CFE já deixou claro que "a criação de cursos fora de-
sede é marcada pela tônica do caráter emergencial e da excepcionalidade". "O
C.F.E. tem fixado, com continuidade, a orientação de um rigoroso exame das
necessidades reais e das potencialidades efetivas para autorizar cursos
TEMPORÁRIOS fora de sede". "O entendimento firmado nos Pareceres aprovados
pelo Plenário do C.F.E. - em decisões unânimes evi denciam a especificidade
das autorizações, vinculadas aos casuísmos das hipóteses, bem como o aspecto
dominantemente supletivo e conjuntural de tais situações". (Trecho do
Parecer nº 7272/78, do ex-Cons. Caio Tácito).
E ainda, conforme salienta o Conselheiro Genaro,
no mesmo Parecer;
'É realmente antiga e reiterada a jurisprudência do
CFE no sentido de que a criação de cursos fo-ra de
sede, por universidades, depende de prévia
autorização do CFE". "Esta é a linha dos Parece_
res relatados por eminentes membros do CONSELHO,
como: ESTHER DE FIGUEIREDO FERRAZ (Parecer nº
MEC/CFE
fls.4
PARECER Nº
PROC. Nº
848/79), CAIO TÁCITO, PAULO NATHANAEL (Parecer
nº 85/78), CLÓVIS SALGADO (Parecer nº 33/71 ) ,
NEWTON SUCUPIRA (Parecer nº 848/68),
"salientando que a criação de cursos fora de
sede tem sido sempre marcada pela
excepcionalidade e caráter emergencial". "Mesmo
as universidades têm limites quanto à criação
de seus próprios cursos..." "não se compreende
que a universidade viesse a utilizar-se da
prerrogativa que a lei lhe confere em
detrimento da própria natureza da instituição.
Assim sendo, a universidade não pode invocar sua
autonomia didática para justificar a criação
indiscriminada de cursos regula res em
municípios distantes da sua sede". (Trechos do
Parecer nº 735/88, do Cons. Manoel Gonçalves
Ferreira Filho).
MEC/CFE fis.5
PARECER Nº
PROC. Nº
educacionais, mediante prévia autorização ____do
Conselho Federal de Educação e segundo os
procedimentos vigentes".
A própria ULBRA confessa entender "que os Campus
fixos são parte integrante da estrutura da Universidade e portanto
obedecem ao mesmo Estatuto e Regimento Geral e onde ela pode exercitar
sua autonomia" (fls.15).
Tais posicionamentos se entrosam à perfeição com
o que dispõe o artigo 9º da Resolução nº 3, de 26 de novembro de 1991 ,
"in verbais":
"A universidade, seja autorizada, seja reconheci-
_ da, conter-se-á geograficamente num mesmo
Distrito ou Região educacional, de forma a
assegurar a plena e eficaz utilização de seus
recursos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
impede a criação de cursos fora de sede,
devidamente autorizados na forma e segundo os
procedimentos vigentes".
E se entrosam também com a orientação contida no
Decreto 359, de 9 de dezembro de 1991, o qual, sem dissentir do
regramento contido na legislação acima citada, obriga as Universidades a
comunicar à SESu, "com antecedência, os cursos que pretendem fazer
funcionar e o número de vagas previsto" (§ 1º do artigo 2º) Donde se
conclui, por curial, que as deliberações dos respectivos conselhos
universitários, referentes à criação de novos cursos, não tem a eficácia
de ato autônomo e
definitivo.
É "data venia" inaceitável o que se lê a fls. 50
dos autos, em documento apócrifo:
"Não se trata, portanto, de cursos fora da se -
de, mas de unidades universitárias plenamente
constituídas e ligadas à administração superior
da Universidade por um elo administrativo".
E ainda:
'Como se vê, o princípio de concentração não im-
MEC/CFE fl.6
PARECER Nº PROC. Nº
pede que atividades universitárias, por sua na -
tureza especifica possam realizar-se em outras
localidades". (fls. 51)
Ademais, e incoerente a afirmativa de fls.52 se-
gundo a qual o Estado não pode intervir no setor privado, além da fixa -
çao das diretrizes gerais e a definição de normas e procedimentos com
vistas à autorização e à garantia do padrão de qualidade. Se o faz, diz
O documento, seria indevidamente, ferindo a liberdade de iniciativa determina-
da no artigo 209 da Constituição.
Ora, no caso em foco, o Estado não propriamente
interviu, mas estabeleceu as regras básicas a serem respeitadas pelo en-
sino privado: a universidade deve conter-se num mesmo Distrito ou Região
geoeducacional, e é necessária a previa autorização para a criação de
cursos fora de sede (Resolução 3/91, acima transcrita). Não há como as
universidades fugirem do escorreito cumprimento desse preceito de cará -
ter geral. Sofismas de outra índole e exegeses confusas não encontram
guarida na boa, lúcida e honesta hermenêutica do texto.
Melhor seria se a profissão de fé que a ULBRA de_
clara nos autos, por duas vezes (fls.17 e 53), fosse dirigida no sentido
do exato respeito aos preceitos legais e à estrutura normativa que cuida
do ensino, tanto público como privado.
Esse conjunto de preceitos e decisões, acima
transcrito, constitui justamente as "normas gerais" referidas no inciso
I do artigo 209 da Constituição, acima mencionado, e cujo cumprimento e
obrigatório para o ensino privado, a par e com a mesma força da autono -
mia conferida às universidades pelo artigo 207. Basear-se, dada insti -
tuição, tão somente no artigo 207 para criar cursos a seu talante, afoi-
tamente, sem controle e previa autorização, obedecendo não se sabe bem a
que desígnio, numa apreciação subjetiva da necessidade social dos mesmos,
sem observar as normas gerais registradas no artigo 209, e comportamento
irresponsável e ilegal, que afronta e fere o regramento jurídico e o in-
MEC/CFEfls.7
PARECER nº
PROC. Nº
teresse do Poder Publico. Qualquer providência de escola particular,que
não obedeça a estrutura de atos e decisões normativas regularmente esta -
belecidas, será passível de anulação, ou mesmo nulo, por total ausênciade
supedâneo legal.
As decisões adotadas na esfera administrativa pe_
los órgãos competentes devem ser cumpridas, em sua inteireza, se e
enquan-to determinação judicial não suspender sua eficácia. A ULBRA não
pode se furtar a esse comportamento.
II - QUANTO À DENOMINAÇÃO DA ULBRA
Como consideração à margem, quero deixar consigna_
da minha estranheza com a utilização do nome "do Brasil", adotado pela
ULBRA e equivocadamente aceito pelo CFE. Nenhuma Universidade deveria os-
tentar o nome "do Brasil". Se as universidades têm seu campo de atuação
igeograficamente limitado, como pode uma delas ser "do Brasil", como se
idetivesse competência territorial nacional? A própria Universidade do
Brasil, em que pese toda sua tradição, perdeu esse nome para se restringir
a apenas um Estado da Federação.
III - CONCLUSÃO
É censurável a atitude da ULBRA quando, posteri-
ormente à decisão do CFE, insiste em manter cursos fora-de-sede não auto-
rizados, num lamentável e acintoso desrespeito ao que determinou o Cole -
giado máximo do ensino do País.
O Eminente Conselheiro José Luitgard de Moura Fi-
gueiredo, em seu Parecer de 4 do corrente, soube fixar com precisão as
ir-regularidades que vêm sendo cometidas pela ULBRA (confira-se o que
consta no nº 3 desse Parecer). E é sólida sua argumentação segundo a
qual:
"O caput do artigo é claro ao dizer que a Univer-
sidade deve se conter geograficamente num mesmo
DGE, isto é um espaço territorial para assegurar
a plena e eficaz utilização de seus recursos. Is-
MEC/CFE fls.8
PARECER N° PROC. Nº
to significa que deveria ser evitada a dispersão
concentrando-se as unidades para facilitar o pro-
cesso de administração".
Divirjo, todavia, com a devida vênia, do que cons-
ta no Voto do Conselheiro Luitgard, quando considera justo o pedido de re_
consideração do Parecer 440/92. Entendo que este Conselho não pode tran-
sigir com açoes praticadas sem base legal por universidades ou escolas i-
soladas; e não posso, ainda com a máxima vênia, reconhecer a existência
de boa-fé em medidas tomadas ao arrepio de claros preceitos normativos e
decisões deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 1993.
Fsbio Prado
MEC/CFE PARECER °
PROCESSO Nº
VOTO DO RELATOR DESIGNADO
* Procedida pelo eminente Conselheiro José Luitgard de Moura
de Figueiredo a leitura do presente Parecer acrescida da declaração ver;
bal de que aplicava ao Parecer 37/93 a mesma decisão, adotada como voto,
de arquivamento para o Parecer 440/92, foi lido, após, pelo eminente
Conselheiro Fábio Prado, documento relativo ao pedido de vistas que
formulara, concluindo,após exame do Processo e Parecer, não julgar justo
o pedido de reconsideração da Universidade recorrente.
Do período de discussão subseqüente participaram vários
Conselheiros comentando os documentos acima mencionados e analisando
multiplos aspectos do processo e legislação.
Prevaleceu afinal, após votação pelo Plenário, a preliminar
suscitada por este Relator de estarem, sub-judice o processo em exame e
Pareceres 440/92 e 37/93 em virtude de Liminar concedida pelo Meritíssimo
Juiz da 5ªVara da Justiça Federal em Porto Alegre, Rio Grande do Sul,
face Ação Cautelar impetrada pela Universidade recorrente e conse-
quentemente impedido o Conselho Federal de Educação de conhecer do pedi do
de reconsideração.
O Conselheiro Relator José Luitgard de Moura Figueiredo vo-
tou pelo acolhimento da preliminar vitoriosa, registrando voto con-
trario do Conselheiro Fábio Prado.
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