Vale informar que, o pedido, feito anteriormente, foi
negado pelo Parecer CFE nº 760/90, pois contraria o entendimento dos
Pareceres CFE nºs 80/79 e 651/83 Também foi determinada a revisão da
redação proposta para o citado artigo, "a fim de enquadrá-lo em juris
prudência firmada por este Colegiado a respeito do assunto"
A redação proposta pela UFSC estabelece que, após pro -
cesso de matrícula dos alunos regulares, as vagas restantes estariam
disponíveis aos alunos-ouvintes Pela legislação em vigor e pela ju
risprudência firmada, as vagas são destinadas:
a) a candidatos aprovados em vestibular, como estabele-
ce o artigo 17, "a", da Lei nº 5540/68;
b) a transferência da que trata a Lei nº 7037/82, re -
gulamentada pela Resolução CFE nº 12/84;
c) a diplomados na forma estabelecida pela Súmula CFE
nº 02;
d) a excepcionalidades prevista em lei
Em nenhuma das situações acima destacadas foi prevista
a destinação de vagas para alunos-ouvintes
II - VOTO DO RELATOR
à vista do exposto, entende o Relator que prevalece o
entendimento do Parecer CFE 760/90, que baseado coerentemente nos Pa
receres nºs 79/80 e 651/83 negou o pretendido
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto
do Relator