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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SC
ASSUNTO:
ALTERAÇÃO REGIMENTAL
RELATOR: SR CONS ERNANI BAYER
PARECER Nº 324/93
CAMARA ou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM:
PROCESSO Nº:
1 - RELATÓRIO
A Universidade Federal de Santa Catarina
UFSC propõe nova redação para o artigo 65 do Regimento Geral
visando ao preenchimento de vagas por "alunos-ouvintes"
A redação contida na Resolução nº 117/CUn ,
de 05 de novembro de 1991, onde dá nova redação ao art 65
do Regimento Geral da Universidade e dispõe sobre o Aluno Ou
vinte, é a seguinte:
"Art 65 - Terminado o processo de matrícu-
la dos alunos regulares, as vagas restantes, em qual
quer disciplina ou bloco de disciplinas poderão ser
ocupadas por interessados que as freqüentarão como
"aluno ouvinte", para complementação ou atualização
de conhecimentos"
" Parágrafo único - Os candidatos inscritos
na qualidade de "aluno ouvinte" terão seus regis -
tros, a parte, não se submeterão ao processo de ava-
liação e terão apenas a certificado de freqüência
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Vale informar que, o pedido, feito anteriormente, foi
negado pelo Parecer CFE nº 760/90, pois contraria o entendimento dos
Pareceres CFE nºs 80/79 e 651/83 Também foi determinada a revisão da
redação proposta para o citado artigo, "a fim de enquadrá-lo em juris
prudência firmada por este Colegiado a respeito do assunto"
A redação proposta pela UFSC estabelece que, após pro -
cesso de matrícula dos alunos regulares, as vagas restantes estariam
disponíveis aos alunos-ouvintes Pela legislação em vigor e pela ju
risprudência firmada, as vagas são destinadas:
a) a candidatos aprovados em vestibular, como estabele-
ce o artigo 17, "a", da Lei nº 5540/68;
b) a transferência da que trata a Lei nº 7037/82, re -
gulamentada pela Resolução CFE nº 12/84;
c) a diplomados na forma estabelecida pela Súmula CFE
nº 02;
d) a excepcionalidades prevista em lei
Em nenhuma das situações acima destacadas foi prevista
a destinação de vagas para alunos-ouvintes
II - VOTO DO RELATOR
à vista do exposto, entende o Relator que prevalece o
entendimento do Parecer CFE 760/90, que baseado coerentemente nos Pa
receres nºs 79/80 e 651/83 negou o pretendido
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto
do Relator
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