PARECER E VOTO
A questão relativa ao valor do titulo de
Doutor obtido através da Livre Docência tem sido objeto de
acurados estudos e pareceres divergentes neste Conselho
Apesar do dissenso, prevaleceu a orientação
que estabeleceu a paridade, ao menos, do título de doutor
obtido antes de vigência do Decreto-Lei nº 465 de 11 de
fevereiro cie 1969, com o adquirido em curso credenciado
(Parecer Nº 572/70, CESu, aprovado em 070870-Processo
1853/69-CFE;)
A decisão do Plenário embasou-se no fato de
que a prova para livre docência, a época, era mais exigente
que a obtenção do título de doutor
A livre docência estava sujeita ao mesmo
gênero de provas que se exigiam para o antigo provimento das
cátedras Daí, o reconhecimento do mérito do título de livre
docente qua implicava, "ipso factu", no doutoramento
Com o advento do Decreto-Lei 465/69, criou-se
uma nova sistemática para obtenção do título de docente
livre, que incluiu, como requisito para inscrição à
respectiva prova de habilitação, título de doutor obtido em
curso credenciado
A nova legislação destinou-se a criar uma
outra mentalidade, entre os universitários, com relação ao
doutorado, a partir de então, extremamente valorizado, desde
de que alcançado através da aprovação em cursos credenciadoS
No caso em tela, o título de livre docente
foi obtido em 20.06.88 Como é sabido, somente se pôde
concorrer à livre docência sem prévia obtenção do título de
doutor, no prazo previsto pela Lei 5096/74
0 interessado, ao submeter-se às provas da
livre docencia, não possuía o requisito (título de doutor em
curso credenciado) capaz de dar validade nacional ao seu
título de livre docente
Têm-se recomendado inclusive que no verso do
diploma de livre docente se ressalve que o título obtido não
atende as exigências da Lei 5802/72
Na questão "sub censura", não se encontra
eiva de ilegalidade na decisão da Universidade Federal do
Rio de Janeiro ora recorrida