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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
IN
T
ERESSADO
/
MANTENEDORA
S
OCIEDADE DE ENSINO
Superior de Nova Iguaçu/ Faculdade
de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da INIG - Nova Iguaçu
ASSUNTO:
Projeto de Mestrado em Direito- MESCON, parte do PROMESCON,aprovado
pelo Parecer
RELATOR: SR. CONS.
P.Laércio Dias de Moura, S.J.
PARECER Nº 276/93
CÂMARA ou
COMISSÃO
APROVADO EH: 03/05/93
PROCESSO Nº
2300l001062/92-16
1 . RELATÓRIO
Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - SESNI, instituição
• mantenedora das Faculdade integradas de Nova Iguaçu - UMG, entre as
quais está a Faculdade de Ciencias Jurídicas e Sociais Aplicadas, en-
caminhou ao Presidente deste Conselho Projeto para irnplantação naque-
la Faculdade do Curso de Mestrado em Direito. A proposta faz parte do
Programa MESCON (PROMESCON) provado por este Conselho pelo Parecer nº
13/92 , de 7 de Janeiro de 1992.
Como é esclarecido naquele parecer, as Facilidades Integradas Salgado
de Oliveira apresentaram a este Conselho um expediente no sentido de 0
Conselho Federal de Educação apreciar o convênio que quatro institui-
ções, todas em processo de transformação em universidade em andamento, pre
endem com o objetivo principal de habilitar seus professores na linha
de suas políticas de melhoria da qualidade do ensino por via de aprimo-
ramento de seus quadors docentes. As instituições envolvidas são todas
do Estado Rio de Janeiro, a saber: Faculdade Integradas Castelo Br
co, localizada na cidade do Rio de Janeiro,Sociedade de Ensino Superior
de Nova Iguaçu, a atual requerente,.localizada no municipio de I-
guaçú, Faculdades Unidas Grande Rio. (GRANRIO), no município de Duque de
Caxias, Faculdades Integradas de São Gonçalo, no município de São Gonçalo.
O parecer 13/92 partiu da afirmação que a solicitação encontra amparo
normativo no artigo 15 da Resolução 5/83, dêste Conselho,que estabelece
ser permitido "a juizo do CFE, a formação le consórcio ou 0 estabeleci-
mento de convênio entre instituições com o propósito de ministrar, com
mais eficiência, o curso de pos-graduação".
Naquele" parecer,contudo,foram objeto de consideração apenas os dois
cursos de Mestrado em Educação, a serem ministrados nas Faculdades In-
tegradas de São Gonçalo e nas Faculdades Integradas Castelo Branco
importante ressaltar também que 0 parecer 13/92 limitou-se ao exame
da, questão relativa ao estabelecimento do convênio,nos termos do arti-
go 15 da Resolução 5/83. Ressalta, por isto, o parecer que "não se trata
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aqui de examinar os cursos,mas o convênio". Acrescenta tmabém que a. a-provação do
convênio por parte do Conselhodar-se-ia "sem prejuizo, dos acompanhamentos e avaliações
aos quais os cursos de pós-graduação stricto-sensu, como os dois programados, estão
sujeitos". Nota enfim a ilustre relatora daquele pareceria Conselheira Zilma Gomes Parente
de Barros, que "como para os demais cursos de mestrado- Direito e En— fermagem,
não se apresentaram as condições institucionais, a oferta deles, em 1993»fica
dependnente dessa apresentação e do relatório de execução parcial do convênio agora
firmado",
Trata-se pois, agora,de completar o exame iniciado no parecer 13/92 e isto tão somente
quanto a implantação do Curso de Mestrado em Direito,a ser ministrado pela Faculdade
de Ciências Jurídicas e Cien-
0
cias Sociais Aplicadas de Sova Iguaçu.
Como é apresentado na proposta "a Pós-Graduação Stricto Sensu pre-
tendida pela UEIff-Faculdades Unificadas de Nova Iguaçu (Mestrado em
Direito) , tem por objetivo principal a formação e o aprimoramento de
alto nível de profissionais comprometidos com o avanço do conhecimento
para o exercício de atividades de pesquisa e do magistério superior,
no campo da Ciência do Direito" "O Curso de Mestrado em Direito terá sua
área desconcentração em Direito Empresarial, que, como se pode obser-var
nos quadros seguinte, difere dos cursos existentes no país.
II.PARECER E VOTO DO RELATOR
Foi apresentado o Relatório de execução parcial do convênio,descre-
vendo as medidas tomadas para a instalçaõ dos dois curso de Mestrado em
Educação, bem como também apresenta exposição sobre as condições
institucionais para a oferta do Curso de Mestrado em Direito pela
Faculdade de' Ciências Jurídicas e Ciências Sociais Aplicadas de Nova
Iguaçu.
Julgo importante notar que do artigo 5º da Resolução 5/83 se de-
preende que para que uma instituição inicie um curso de pos-graduação
stricto sensu e condição imprescindível que o mesmmo seja "devidamente
autorizado pelo colegiado competente da instituição". Não encontrei no
processo referencia a esta autorização e julgo que o convênio no qual
intervierem as entidades mantenedoras não bastaria para suprir a
necessidade de um ato explicito dos colegiados competentes das
instituições que vão rer as principais responsáveis pela realização de
cada um dos quatro cursos de mestrado conteplados no convênio»
Á vista do anteriormente exposto e dos dados apresentados, tendo em
vinte a função deste Conselho de dar a permissão para que um curso de
pos-graduaçao stricto sensu seja ninistrado em virtude d< convênio entre
várias instituições, sou de parecer que este Conselho se manifeste
favoravelmente ao pleito. Julgo importante que as ressalvas feitas no
parecer 13/92 sobre o significado e o alcance da mna-nifestação deste
Conselho no caso se acrescente também que, em virtude desta
manifestação o curso por ela contemplado apenas se coloca na situação de
ser implantado,entrando,depoi de sua implantação; ,naquele periodo de
funcionamento experimental o previsto no artigo 5º da Resolução 5/89,
devendo os alunos admitidos durante este periodo experimental "ser
formalmente informados de que a validade nacional de diplomas
estará condicionada ao credenciamento do curso
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pelo CPE (par.único do artigo Res.5/89), já que este conselho
jamais se pronunciou especificamente sobre o curso em questão.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA º
A Câmara do Ensino Superior acompanha o voto do relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federa de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 03 de maio de 1993
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 03/05/1993, REALIZADA ÁS 17 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE / 1993.
NOME DO CONSELHEIRO
ASSINATURA
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