aqui de examinar os cursos,mas o convênio". Acrescenta tmabém que a. a-provação do
convênio por parte do Conselhodar-se-ia "sem prejuizo, dos acompanhamentos e avaliações
aos quais os cursos de pós-graduação stricto-sensu, como os dois programados, estão
sujeitos". Nota enfim a ilustre relatora daquele pareceria Conselheira Zilma Gomes Parente
de Barros, que "como para os demais cursos de mestrado- Direito e En— fermagem,
não se apresentaram as condições institucionais, a oferta deles, em 1993»fica
dependnente dessa apresentação e do relatório de execução parcial do convênio agora
firmado",
Trata-se pois, agora,de completar o exame iniciado no parecer 13/92 e isto tão somente
quanto a implantação do Curso de Mestrado em Direito,a ser ministrado pela Faculdade
de Ciências Jurídicas e Cien-
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cias Sociais Aplicadas de Sova Iguaçu.
Como é apresentado na proposta "a Pós-Graduação Stricto Sensu pre-
tendida pela UEIff-Faculdades Unificadas de Nova Iguaçu (Mestrado em
Direito) , tem por objetivo principal a formação e o aprimoramento de
alto nível de profissionais comprometidos com o avanço do conhecimento
para o exercício de atividades de pesquisa e do magistério superior,
no campo da Ciência do Direito" "O Curso de Mestrado em Direito terá sua
área desconcentração em Direito Empresarial, que, como se pode obser-var
nos quadros seguinte, difere dos cursos existentes no país.
II.PARECER E VOTO DO RELATOR
Foi apresentado o Relatório de execução parcial do convênio,descre-
vendo as medidas tomadas para a instalçaõ dos dois curso de Mestrado em
Educação, bem como também apresenta exposição sobre as condições
institucionais para a oferta do Curso de Mestrado em Direito pela
Faculdade de' Ciências Jurídicas e Ciências Sociais Aplicadas de Nova
Iguaçu.
Julgo importante notar que do artigo 5º da Resolução 5/83 se de-
preende que para que uma instituição inicie um curso de pos-graduação
stricto sensu e condição imprescindível que o mesmmo seja "devidamente
autorizado pelo colegiado competente da instituição". Não encontrei no
processo referencia a esta autorização e julgo que o convênio no qual
intervierem as entidades mantenedoras não bastaria para suprir a
necessidade de um ato explicito dos colegiados competentes das
instituições que vão rer as principais responsáveis pela realização de
cada um dos quatro cursos de mestrado conteplados no convênio»
Á vista do anteriormente exposto e dos dados apresentados, tendo em
vinte a função deste Conselho de dar a permissão para que um curso de
pos-graduaçao stricto sensu seja ninistrado em virtude d< convênio entre
várias instituições, sou de parecer que este Conselho se manifeste
favoravelmente ao pleito. Julgo importante que as ressalvas feitas no
parecer 13/92 sobre o significado e o alcance da mna-nifestação deste
Conselho no caso se acrescente também que, em virtude desta
manifestação o curso por ela contemplado apenas se coloca na situação de
ser implantado,entrando,depoi de sua implantação; ,naquele periodo de
funcionamento experimental o previsto no artigo 5º da Resolução 5/89,
devendo os alunos admitidos durante este periodo experimental "ser
formalmente informados de que a validade nacional de diplomas
estará condicionada ao credenciamento do curso
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