diploma com o título de Bacharel em Desenho Industrial, ou
"b) deve seguir a alegação do Setor de Registro da Universidade de
São Paulo - USP, alterando o título para "Desenhista Industrial".
No processo não consta a justificativa do Setor de Registro da USP
para tomar tal decisão.
O Parecer nº 62/87, que apreciou a proposta de alteração do currí-
lo mínimo para o Curso de Desenho Industrial, e a Resolução CFE n° 2,
de 16/06/87, que fixou os minimos de conteúdo e duração para o curso de
Desenho Industrial e suas habilitações em Projeto do Produto e Programa
ção Visual, não alteraram a denominação do título a ser conferido ao
concluinte do mencionado curso. Continua, portanto, sendo o de Bacharel.
Em curso similar, o de Comunicação Social, por exemplo, o título a
ser conferido é o de Bacharel, conforme preceitua a Resolução CFE n° 2,
de 24/01/84, que fixou os mínimos de conteúdo e duração do citado curso.
Parece, assim, ao Relator que o grau a ser conferido ao concluinte
do curso de Desenho Industrial é o de Bacharel, que o habilita ao exerci.
cio da profissão de Desenhista Industrial.
Este Relator opina, então, no sentido de que se responda ã consulta
formulada pelo Diretor da Faculdade de Belas Artes de São Paulo(FEBASP),
com sede na cidade de São Paulo(SP), nos termos deste parecer, ou seja:
o grau a ser conferido ao graduado no curso superior de Desenho Industri.
al é o de Bacharel em Desenho Industrial, que o habilita ao exercício da
profissão de Desenhista Industrial.
Devolva-se o presente ã CLN com o entendimento da CESU que se deve
pronunciar antes que a CLN o faça.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acolhe o entendimento do Relator.