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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA/MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
ASSUNTO
CONSULTA RELATIVA AO § 1º DO ART. 4º DA RESOLUÇAO-CFE 12/83
RELATOR. SR CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
CAMARA 0U COMISSÃO
PARECER NP
APROVADOEM
PROCESSO nº 23001.000891/92-45
1 • RELATÓRIO
A Coordenadora da Pós-Graduação da Universidade de
Uberaba-UNIUBE, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais diri.
ge-se ao Presidente do Conselho Federal de Educação solicitando Pare_
cer deste Colegiado, sobre Curso de Complementação Pedagógica para
professores que, embora especialistas em áreas específicas do conhe-
cimento da Odontologia, não podem ser considerados como tais para o
maoistério do Ensino Superior, por não terem cursado as disciplinas
de formação oidátieo-pecaçógica conforme estabelece o § 1º do art.4º
da Resolução-CFE nº 12/63, de 06.10.63, apesar de terem cumprido as
demais exigências ca referida Resolução.
Em seu requerimento a Universidade de Uberaba apresen-
ta as seguintes justificativas:
- os cursos foram ministrados ou por Instituições ae
Ensino Superior devidamente reconhecidas ou por Instituições creden-
ciadas pelo Condelho Federal de Odontologia - CFO
a carga a horária ecs cursos realizados, mesmo sem
as disciplinas pedagogicas, ultrapassa.em teces os casos, o mínimo
exigido por Lei ou seja 360 (trezentos e sessenta) horas;
- os certificados os expecicos contêm o respectivo histó-
rico escolar do curso, bem como os regi stros ae frequência (mínimo
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80% e de aproveitamento (mínimo 70% cumprindo o exigido pela Resolu-ção
12/83.
Considerando essas cláusulas, a Instituição faz anexar
certificados de alunes nessa situação, ae mesmo tempo, em que formula
a seguinte pergunta:
"E viável oportunizar a estes docentes curses ae Com-
plementação Pedagógica com 6 0 (sessenta) horas ae
caras horária oas disciplinas de formação oicático-
peaagóçica, para que es mesmos recebam o título de
Especialistas do Ensino Superior?".
II - ANALISE
Segundo Informação CAJ/CALR/MUFR/nº 011/92
A Portaria Ministerial 583, de 10 ae julho ae 1978,
que abrangeu o magistério de ensino superior e o de 1º e 2º graus,
fixou:
"5.3 - Os Certificados de Especialização, Aperfeiçoa mento ou
Residência Médica serão considerados : a)se obtidos até 20 de junho
de 1977, quando satisfizerem as condições do artigo 5 º do
Decreto n° 76.924, de 29/12/75; b)se obtidos posteriormente a 30 de
junho de 1977, quando satisfizerem as condições, respectivamente,
de Resolução 14/77 do Conselho Federal de Educação e do Decreto
80.281, de 05/09/77". Por sua vez, a Portaria Ministerial 475/87,
que regulamentou o Decrete nº 94.664/87, não definiu curso de
Aperfeiçoa mente e Especialização para os efeitos a que se destinam.
Este Con-selho, no entanto, tem sua manifestação e entendimento
(Parecer nº 2.288/77, Resolução 14/77, Parecer 432/83. Resolução
12/83) e, em todos eles não tem sido feita uma distinção nítida entre
Especiali_ zação e Aperfeoamento, ao contrário essas expressões
têm sido to ma d a s como do mesmo sentido.
A Resolução 14/77, come e sabido, regulamentava a
oferta dos cursos para o magistério superior, assim ocorrendo na
Resolução 12/63 que lhe sucedeu. Essa mesma Resolução refere-se,
também, e, indistintamente, a curso de Especialização e de Aperfei
çoamento e, igualmente fixa condições de validade aos Certificados
oaaueies cursos e para eles. faz as mesmas exicências.
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O Parecer n º 69/66, aprovado em 26/01/88, também
trata do assunte, cu seja. estabelece que es certificados cos cur-
sos de especialização tenham validade como instrumento de direito
aos benefícios prescritos pelo Decrete nº 94.664/86 e Portaria Mi-
nisterial 475/67 cara c Magistério de 1º e 2 º graus, deverão ser
obtiaos em curso conforme o estabelecido na Resolução 12/83.
ura, partindo ao principie oe que não há dispositivo legal
que retroage para prejudicar, os diplomas emitidos ante- riormente
a 27/10/83 data em que a Resolução 12/83 entrou em vigor, terão
validade e garantida a sua eficácia para os direitos do que prescreve o
Decreto nº 94.664/87.
Em que pese a IES, nos termos do seu requerimento,
consultar da viabilidade ae oportunizar àqueles docentes cursos de
Complementação Pedagógica com 60 (sessenta) horas de carga horia
das disciplinas de formação didático-pedagógica, para que os mesmos
recebam o título de Especialistas do Ensino Superior, entendemos,
s.m.j., ser impossível o atendimento ao pleito formulado pela Insti
tuição, tendo em vista que a matéria já está expressamente discipli
nada na Resolução 12/83 que indica, claramente, os requisitos para
sua validade e seus efeitos.
III - PARECER
O processo em exame e o teor da Resolução nº 12/83 -
CFE permitem afirmar que não se trata, apenas, da exigência do § 1°
do artigo 4° da Resolução, a começar por ela própria que, além das 60
horas de disciplinas de formação pedagógica, exige que o tempo res
tante seja dedicado ao conteúdo específico do curso, incluindo a ini
ciação à pesquisa.
A amostragem de certificados apresentados conduz ã
convicção de que não foram atendidas muitas das prescrições da Reso
lução nº 12/83, vereda legal para a obtenção do título de especialis_
tas para o magistério superior, almejado pelos interessados. Assim ,
não observam o disposto na Resolução 12/83 conforme estabelecem seu
artigo 1Q;igualmente não informam a natureza das Instituições expedi-
doras dos certificados, se são ou não as capacitadas na forma do ar
tigo 2º ou na constante de um dos seus parágrafos 1º ou 2º; não escla.
recém a titulação dos professores dos diferentes cursos, se mestrado
prevista no artigo 3º ou se alguma das alternativas previstas nos seus
parágrafos 1°, 2°, 3° ou 4°, além, da desobediência ao § 5° de que
para a obtenção do título de especialista para o magistério " nenhum
curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados
neste artigo"; quanto ao artigo 4º, já referido, mesmo que tenha sido
ou venha a ser cumprida a carga horária de 60 horas de formação
didático pedagógica, ainda restariam a questão aa iniciação à questão
da inicia ção ã pesquisa e a verificação de que na carga norária total
não tenha sido "computado u tempo -destinado a estudo individual ou em
grupo sem assistência decente;" os certificados da amostragem não
garantem que te nham sido atendidas as exigências, seja quanto a
frequência e ao apro veitamento, do artigo Dâ, seja quanto ao nistórico
escolar, estatuídas em seu paragrafo único por fim, não esclarecem se
houve atendimento aos artigos 7º (quanto a aceitação ae professores não
titulados) 8º ( com relação à supervisão ).
Nessa ordem de ideias se cenclui que a questão levantada pela
requerente não se circunscreve apenas ao mero cumprimento aa carga hora
ria mínima de 60 noras de disciplinas ae formação aidático-pedagogica.
outras exigências, também essenciais, não cumpridas.
Fará maior clareza pode-se ver a Análise, constante do Item ,
II deste Parecer, na qual são examinadas condições de validade, princi-
palmeute. quanto a certificados expedidos anteriormente ã vigência da
iResolução l2/83-CFE.
E ainda oportuno lembrar que os certificados de Especialização
apresentados e outras que tenham sido expedidos sem atendimento ao esta
tuido na resolução 12/83-CFE, não têm validade legal para qualifica-
ção de docente para o Sistema Federal de Ensino embora possam te-la pa.
ra o exercício profissional.
IV - VOTO DO RELATOR
Nao basta oportunizar, aos docentes especializados em cursos
que não cumpram a esolução nº 12/83 CFE, curdos de complementação pe_
dagógica cem 60 (sessenta), noras de carga horária e disciplinas de
formação didãtico-pedagógica.. para que se lhes conceda o título de Es
pecialização destinados a qualificação de docentes para o magistério superior
para sistema Federar de ensino; pelo que o Relator Vota, nos termos deste
Parecer, contrariamente à solicita_ ção objeto da consulta da
coordenador. de pos-graduação da universida de de uberaba/UNlUBE-
Nesses termos, responda-se ã requerente
IV - CONCLUSÃO DA CÃMARA
A Camâra de Ensino superior acompanha o voto do relator
abril de 1993
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em
de 1993.
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