O Parecer n º 69/66, aprovado em 26/01/88, também
trata do assunte, cu seja. estabelece que es certificados cos cur-
sos de especialização tenham validade como instrumento de direito
aos benefícios prescritos pelo Decrete nº 94.664/86 e Portaria Mi-
nisterial 475/67 cara c Magistério de 1º e 2 º graus, deverão ser
obtiaos em curso conforme o estabelecido na Resolução 12/83.
ura, partindo ao principie oe que não há dispositivo legal
que retroage para prejudicar, os diplomas emitidos ante- riormente
a 27/10/83 data em que a Resolução 12/83 entrou em vigor, terão
validade e garantida a sua eficácia para os direitos do que prescreve o
Decreto nº 94.664/87.
Em que pese a IES, nos termos do seu requerimento,
consultar da viabilidade ae oportunizar àqueles docentes cursos de
Complementação Pedagógica com 60 (sessenta) horas de carga horária
das disciplinas de formação didático-pedagógica, para que os mesmos
recebam o título de Especialistas do Ensino Superior, entendemos,
s.m.j., ser impossível o atendimento ao pleito formulado pela Insti
tuição, tendo em vista que a matéria já está expressamente discipli
nada na Resolução 12/83 que indica, claramente, os requisitos para
sua validade e seus efeitos.
III - PARECER
O processo em exame e o teor da Resolução nº 12/83 -
CFE permitem afirmar que não se trata, apenas, da exigência do § 1°
do artigo 4° da Resolução, a começar por ela própria que, além das 60
horas de disciplinas de formação pedagógica, exige que o tempo res
tante seja dedicado ao conteúdo específico do curso, incluindo a ini
ciação à pesquisa.
A amostragem de certificados apresentados conduz ã
convicção de que não foram atendidas muitas das prescrições da Reso
lução nº 12/83, vereda legal para a obtenção do título de especialis_
tas para o magistério superior, almejado pelos interessados. Assim ,
não observam o disposto na Resolução 12/83 conforme estabelecem seu
artigo 1Q;igualmente não informam a natureza das Instituições expedi-
doras dos certificados, se são ou não as capacitadas na forma do ar
tigo 2º ou na constante de um dos seus parágrafos 1º ou 2º; não escla.
recém a titulação dos professores dos diferentes cursos, se mestrado
prevista no artigo 3º ou se alguma das alternativas previstas nos seus
parágrafos 1°, 2°, 3° ou 4°, além, da desobediência ao § 5° de que
para a obtenção do título de especialista para o magistério " nenhum
curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados
neste artigo"; quanto ao artigo 4º, já referido, mesmo que tenha sido