MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
MARCOS ANTONIO BARBOSA DO VALE BA
ASSUNTO
Autorização para realização de Residência Medica em outro DGE''
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
PARECER NP
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM .
PROCESSO Nº 23001.001036/92-14
I - RELATÓRIO
Requer Marcos Antonio Barbosa do Vale, aluno do 5° ano medi
co da Escola de Medicina e Saúde Publica da Bahia, autorização para rea-
lizar Residência Medica em Oftalmologia em Belo Horizonte, declarando ha
ver optado por essa especialidade"
Considera sua postulação como uma excepção as normas que aojam os
internatos dos concluintes de Medicina (Resolução 1/89) e que
determinam seja esse período final do curso Medico realizado no DGE em
que se encontra localizada a instituição formadora'
1
É de ser louvada a sinceridade do requerente explicitada no
embasamento que fixou como justificativa para o que imaginou realizar em
termos de formação medica
Lamentavelmente, porem e de ser anotado o desconhecimento
pelo requerente do mínimo de informações e diretrizes a adotar em função
de sua formação profissional
0 curso Medico nao forma especialista, antes se orienta pa
ra a considerada medicina generalista, sedimentado o processo educativo
no currículo fixado por este CFE"
Assim o jovem requerente devera, inapelavelmente, concluído
o 5° ano medico, realizar o estagio de internato nos Departamentos de Me
dicina, Cirurgia, Tocogeynecologia e Pediatria'
Realizada esta etapa, com aproveitamento, nos termos da Re-
solução 1/89, terá como concluído o curo Medico, colando o respectivo
grau'
A Residência Medica e uma Pós-graduação para formar especia
lista e somente
'el aos portadores d
Diploma de Medico