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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA/MANTENEDORA UF
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS
SP
ASSUNTO:
Relatório da Comissão de que trata a Portaria CFE nº 35, de
29/6/92
RELATOR: SR. CONS. DALVA ASSUMPÇÃO SOUTTO MAYOR
C
ÂMARA ou COMISSÃ
O
PARECER Nº 234/93
APROVADO EM: 14/4/93
PROCESSO Nº:
2
3033.001202/90-
3
5
RELATÓRIO
A Pontificia Universidade Católica de Campinas
PUCCAMP
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or seu ma
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ão de
Ur
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arte deste Cole
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Faculdade de Educação dão direito.
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A ausência de tais definições tem trazido muitos
dessabores e
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especial, no momento do registro do competente diploma,
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Educação.
A Faculdade de Educação da PUCCAMP procedeu à
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1
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a 1985. As
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ladas neste Conselho
em 30/06/ de 1986 e nos termos do Parecer nQCFE- 161/86,
sugeriu-se que as reformulações fossem apresentadas sob a forma
forma de " alterações curriculares" e não como cursos novos.
Pelo Parecer CFE nº.208/87, de 10 de março de 1987.
foram autorizada
,
com as altera
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ões su
g
eridas
,
as se
g
uintes
habilitações, sob a forma de Planos de Cursos:
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1. PEDAGOGIA - Formação de Profissionais:
1.1. Docentes ( Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau )
1.2. Não Docentes da Educação
2. PEDAGOGIA - Formação de Professores para Educação Infantil
2.1. Prê-Escola
2.2. 1º a 4º series do 1º Grau.
Quanto ao curso de PEDAGOGIA, habilitação de Formação
de Professores para Educação Especial: Deficientes Mental e
Deficiência da Audio-Comunicação, foi solicitada nova justifi_
cativa e adequação da proposta.
Em 1989, a Instituição justificou e atendeu a proposta een
15 de fevereiro de 1990, o curso foi autorizado pelo Parecer
CFE nº 211/90 de 15/02/90 e reconhecido pelo Parecer CFE 474
/
91
de 05 de setembro de 1991, objeto da Portaria Ministerial nº
2.024, de 19 de novembro de 1991.
Em função das dificuldades para obtenção dos Registros Pro
fissionais, devido ãs discrepâncias de nomenclaturas em rela-
ção ã Portaria MEC nº 399/89, a PUCCAMP encaminhou o processo
a DEMEC/SP que, por sua vez, o fez chegar a SESu/MEC,que o
submeteu a exame deste Colegiado, para apreciação e proposta
de solução dos problemas encontrados.
Aos 29 de janeiro de 1992, a CLN/CFE pronunciou-se pelo
Parecer nº 50/92, concluindo: "os alunos que jã concluíram os
cursos reformulados cor
1
aprovação deste Colegiado, deverão re
ceber seus títulos com anomenclatura ora em vigor, determinada
pela Portaria MEC nº 399/89, para obtenção dos respectivos re
gistros, sendo que, os que completaram o curso de Pedagogia-
Formação de Profissionais Docentes e não-Docentes da Educação-
terão direito a obter o Registro em Magistério das Matérias
Pedagógicas do 2º Grau, alem de Orientação Educacional, Admi_
nistração Escolar e Supervisão Escolar, conforme os casos e
em conformidade com o cumprimento do currículo pleno das res-
pectivas habilitações". Esse mesmo Parecer CFE nº 50/92 indicou
também a necessidade da constituição de uma Comissão Especial
que veio a ser designada pela Presidência do Conselho Federal
de Educação, através da Portaria CFE nº 35/92, com vistas a
promover estudos das propostas apresentadas pela PUCCAMP (Pon
tifícia Universidade de Campinas), sobre os títulos a serem
ads:
conferidos aos diplomados e, com base nesses estudos, propor as
alterações necessárias â Resolução nº 02/69 e Portaria Ministeri_
al nº 399/89 e aprofundar as reflexões sobre a problemática que
envolve o presente processo que, num futuro bem próximo, servira
de base a pleitos análogos de outras instituições.
II - CONCLUSÕES DA COMISSÃO ESPECIAL:
Apôs estudos e reuniões com professores da PUCCAMP e de ou
trás Instituições de Ensino Superior, os membros integrantes da
Comissão Especial constituída pela Portaria CFE n? 35/92, Conse-
lheiros: Dalva Assumpção Souto Mayor, Leda Maria Chaves Napoleão
de Barros e Jorge Nagle, sob a presidência da primeira, que rela.
ta o presente Parecer, submetem ao Colegiado as seguintes conclu
soes na forma de
VOTO DA RELATORA:
A) Retomar por ora e enquanto não forem aprovadas reformulações
das normas vigentes (Portaria Ministerial 399/89 e Resolução CFE
nº 02/69), as seguintes nomenclaturas dos cursos/habilitações da
Faculdade de Educação da PUCCAMP, mesmo porque a Portaria Ministe_
rial nº 399/89, não deve ser interpretada no sentido exclusivo,mas
assertivo, e as solicitações feitas neste processo não contrariam
em nada as disposições da mesma, mas as completam, pelo que somos
de parecer que desde jã possam ser concedidos os registros na for
ma pleiteada.
1) Curso de Formação de professores para Educação Especial- De
ficiência Mental e Deficiência de Audiocomunicação com direito a
três Registres profissionais :
1.1. Magistério para Deficientes Mentais no 1º Grau.
1.2. Magistério para Deficientes da Audiocomunicação no 1º
Grau.
1.3. Especialista em Educação Especial.
2) PEDAGOGIA - Habilitação- Formação de Professores para Educa.
ção Infantil com direito a dois Registros:
2.1. Magistério do Prê-Escolar ã 4º série do 1º Grau.
2.2. Especialista em Educação Infantil do Prê-Escolar ã 4º
série do 1º Grau.
Os registros de Professores e Especialistas em Educação
serão coerentes com a formação adquirida e identificada nos currícu
los plenos que contemplam as áreas de cada habilitação.
Os registros de Especialistas em Educação Especial e de
Especialista em Educação Infantil devem ser aceitos e se justificam em
função dos currículos plenos cursados, pois além da formação ade-quada
de conteúdo pedagógico, são previstos conteúdos de coordenação
pedagógica, acompanhamento e orientação de alunos, que abrem signi
ficativos campos de trabalho em creches, instituições escolares espe
cializadas em treinamento de pessoal, oficinas pedagógicas e outros,
alem das instituições escolares e dos órgãos que atuam nas ativida-
des-meio das Secretarias de Escolas, Delegacias de Ensino e demais
funções congéneres.
3) PEDAGOGIA
3.1. Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau.
3.2. Orientação Educacional.
3.3. Supervisão Escolar,para exercício nas Escolas de 1º e 2º
Graus.
3.4. Administração Escolar, para exercício nas Escolas de 1º e
2º Graus.
3.5. Outras Habilitações, nos termos da Portaria Ministerial nº
399/89.
B) Em qualquer dos casos, reforce-se na nomenclatura, a titulação
de Pedagogo, para os graduados nesses cursos e ou habilitações
C) Os alunos jã formados e com pendências para o registro dos res
pectivos Diplomas, poderão fazê-lo nos termos deste parecer.
D) Seja o presente parecer encaminhado como subsídio deste Cole-
giado a Douta Comissão de Especialistas em Educação designada
por Sua Excelência o Ministro de Estado da Educação e do Des-
porto .
A Comissão.
1. PEDAGOGIA - Formação de Profissionais:
1.1. Docentes (Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau)
1.2. Não Docentes da Educação
2. PEDAGOGIA - Formação de Professores para Educação Infantil
2.1. Pré-Escola
2.2. lª. à 4ª. séries do lº.Grau
Quanto ao Curso de PEDAGOGIA, habilitação de Formação
de Professores para Educação Especial: Deficiência Mental e
Deficiência da Audio-Comunicação, foi solicitada nova
justificativa e adequação da proposta.
Em 1989, a Instituição justificou e atendeu à proposta
e, em 15 de Fevereiro de 1990, a Habilitação foi autorizada pelo
Parecer CFE nº.211/90 de 15/02/90 e reconhecida pelo Parecer CFE
nº.474/91 de 05 de setembro de 1991, objeto da Portaria
Ministerial 2.024 de lºde Novembro de 1991.
Em função das dificuldades para obtenção dos Registros
Profissionais, devido ãs discrepâncias de nomenclatura em relação
à Portaria MEC nº.339/89, a PUCCAMP encaminhou o processo à
DEMEC/SP que, por sua vez, o fez chegar à SENESU/MEC que o
submeteu a exame deste Colegiado, para apreciação e proposta de
solução dos problemas encontrados.
Aos 29 de Janeiro de 1992, a CLN/CFE pronunciou-se pelo
Parecer CLN nº.50/92, concluindo: "os alunos que os alunos que já
concluiram os cursos reformulados com aprovação deste Colegiado,
deverão receber seus títulos com a nomenclatura óra em vigor,
determinada pela Portaria MEC nº.399/89, para obtenção dos
respectivos registros, sendo que, os que completaram o Curso de
Pedagogia - Formação de Profissionais Docentes e Não Docentes da
Educação - terão direito a obter o Registro em Magistério das
Disciplinas Pedagógicas do 2º.Grau, além de Orientação
Educacional, Administração Escolar e Supervisão' Escolar,
conforme os casos e em conformidade com o cumprimento dà
currículo pleno das respectivas habilitações. Esse mesmo Parecer
CFE nº.50/92, indicou também a necessidade da constituição de uma
Comissão Especial que veio a ser designada pela Presidência do
Conselho Federal de Educação, através da Portaria CEF nº.35/92,
com vistas a promover estudos das propostas apresentadas pela
PUCCAMP (Pontifícia Universidade de Campinas), sobre os títulos a
serem conferidos aos diplomados e, com base nesses estudos,
propor as alterações necessárias à Resolução nº.02/69 e Portaria
Ministerial nº.399/89 e aprofundar as reflexões sobre a
problemática que envolve o presente processo que, num futuro bem
próximo servirá de base a pleitos análogos de outras
instituições.
.- CONCLUSÕES DA COMISSÃO ESPECIAL:
Após estudos e reuniões com professores da PUCCAMP e de
outras Instituiões de Ensino Superior, os membros integrantes da
Comissão Especial constituida pela Portaria CFE 35/92,
Conselheiros Dalva Assumpção Soutto Mayor, Leda Maria Chaves
Napoleão de Barros e Jorge Nagle, sob a presidência da primeira,
que relata o presente Parecer, submetem ao Colegiado as seguintes
conclusões na forma de
VOTO DA RELATORA:
A). Retomar, por ora e enquanto não forem aprovadas reformulações
das normas vigentes (Portaria Ministerial 399/89 e Resolução CFE
02/69), as seguintes nomenclaturas dos cursos da Faculdade de
Educação da PUCCAMP, mesmo porque a Portaria Ministerial
nº.399/89, não deve ser interpretada no sentido exclusivo, mas,
assertivo, e as solicitações feitas neste processo não contrariam
em nada as disposições da mesma, mas as complementam, pelo que
somos de parecer que desde já possam ser concedidos os registros
na forma pleiteada
1) PEDAGOGIA - Habilitação - Formação de Professores para
Educação Especial - Deficiência Mental e Deficiência de
Audio-Comunicação COM DIREITO A TRÊS registros
PROFISSIONAIS:
1.1.) Magistério para Deficientes Mentais no 1º.Grau 1.2.)
Magistério para Deficientes da Audio-Comumicação
no 1º.Grau 1.3.) Especialista em
Educação Especial
2)
PEDAGOGIA - Habilitação Formação de Professores para
Educação infantil COM DIREITO A DOIS REGISTROS: 2.1.)
Magistério do Pré-Escolar à 4a.série do 1º.Grau 2.2.)
Especialista em Educação Infantil do Pré-Escolar à
4a.série do 1º.Grau
Os registros de Professores e Especialistas em
educação serão coerentes com a formação adquirida e identificada
nos currículos plenos que contemplam as áreas de cada
habilitação.
Os registros de Especialistas em Educação
Especial e de Especialistas em Educação Infantil devem ser
aceitos e se justificam em função dos currículos plenos cursados
, pois além da formação adequada de conteúdo pedagógico, são
previstos conteúdos de coordenação pedagógica, acompanhamento e
orientação de alunos, que abrem significativos campos de trabalho
em creches, instituições escolares especializadas em, treinamento
de pessoal, oficinas pedagógicas e outros, além das instiuições
escolares e dos órgãos que atuam nas atividades-meio das
secretarias de escolas, delegacias de ensino e demais funções
congéneres.
3) PEDAGOGIA
3.1.) Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º.Grau
3.2. ) Orientação Educacional 3.3.) Supervisão Escolar
3.4.) Administração Escolar
3.5.) Outras Habilitações, nos termos da Portaria
Ministerial nº.399/89.
B) Em qualquer dos casos, reforce-se na nomemclatura, a
titulação de Pedagogo, para os graduados nesses cursos e ou
habilitações.
C) Os alunos formados e com pendências para o registro dos
respectivos Diplomas, poderão fazê-lo nos termos deste parecer.
D) Seja o presente parecer encaminhado como subsídio deste
Colegiado à Douta Comissão de Especialistas em Educação designada
por Sua Excelência o Ministro de Estado da Educação e Desporto.
DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, as conclusões da Comissão Especial.
Sala Barretto Filho, em 14 de abril de 1993.
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