O currículo pleno do curso, anexo a este parecer, mereceu a seguinte analise
da Comissão Verificadora:
"0 Plano Curricular do Curso esta estruturado tendo em vista a formação de
profissionais habilitados para desenvolver programas de computador em varias lin-
guagens de programação, desenvolver projetos de sistemas, bem como para implantar
e gerenciar tais sistemas.
"0 elenco das disciplinas constante da grade curricular, alem de estar de a-
cordo com a Resolução CFE nº 55/76, contempla de forma adequada a formação especi_
fica do futuro profissional, bem como de sua formação geral, que esta basicamente
concentrada em sete áreas".
Registra, ainda, a Comissão que "as disciplinas possuem uma boa adequação,
com sequência de matérias bem construidas, estabelecendo um grau de aprofundamento
crescente, em busca dos objetivos propostos".
A Comissão constatou, também, que "o conteúdo programático das disciplinas
esta benf-elaborado e atende aos objetivos de cada uma delas e, consequentemente,
o objetivo geral do Curso".
0 Estagio Supervisionado, com uma carga de 288 h/a, e desenvolvido na ultima
serie do curso, em condições reais de trabalho, na própria instituição e em empre
sas da área metropolitana de Belém, "oferecendo, segundo a Comissão, ao futuro
profissional oportunidade de vivenciar os conhecimentos e técnicas adquiridas du-
rante o Curso, dando origem a um projeto - Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)-,
a ser apresentado ao termino do estagio, requisito indispensável para a conclusão
do curso".
A Instituição apresentou a Comissão Verificadora proposta de alteração curri
cular, a ser submetida a apreciação deste Colegiado, em processo a parte. A Comis
são Verificadora "examinou a referida proposta de estrutura curricular e consta—
tou ser a mesma mais adequada ao momento tecnológico que se vive".
3.2. Corpo Docente
0 corpo docente do curso é constituido por vinte e três professores, dos
quais cinco são mestres, três estão cursando o mestrado, sete são pós-graduados
(especialistas), dois estão cursando pós-graduação lato sensu (especialização) e
dois possuem apenas a graduação. A Comissão informa que os que sao apenas gradua
dos "possuem experiência docente e especialização profissional em sua área de a-
tuação ... preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º da alinea c da Reso
lição CFE nº 20/77".
A Comissão pode constatar que "a instituição tem incentivado e cooperado com
o corpo docente no sentido de sua maior e melhor especialização e titulação, atra