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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DF
ASSUNTO
Reconhecimento do nível superior dos estudos realizados no
curso de Administração Postal.
RELATOR: SR CONS EDSON MACHADO DE SOUSA
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM
PROCESSO N.°23001.000886/92-13
I - RELATÓRIO
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-
E.C.T. por uma decisão de sua Diretoria (Deliberação nº 061,
de 15/12/77), criou a Escola Superior de Administração Pos -
tal, como órgão em nível departamental, subordinado ã Coorde
nadoria do Diretor de Recursos Humanos.
A Escola Superior de Administração Postal mi -
nistrou, desde 1978, o curso de Administração Postal, exigin
do para ingresso no mesmo, a escolaridade mínima de 2º grau
completo ou equivalente e aprovação em Vestibular aberto, de
nível nacional.
0 Curso por ela ministrado tem por objetivo for
mar e especializar o pessoal da Empresa, de modo a. atender
as atribuições - fins da mesma. Embora titulado " Curso Supe
rior de Administração Postal", o curso não pode fornecer di-
plomas válidos de nível de terceiro grau por falta de reco-
nhecimento legal.
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Através do Aviso 325/88-64, o Senhor Ministro das
Comunicações, encaminhou ao Ministro da Educação solicitação para
que fosse "oficializado , no âmbito do sistema educacional, o fun -
cionamento do Curso de Administração Postal, mantido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT" (Cf. Parecer 1063/89 ,
Doe. 348 pg. 88).
Tendo o processo chegado a este Conselho, através
do Parecer n° 400/89, aprovado em 11/5/89, o Plenário deste Conselho
aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara de Ensino Superior
que acompanhava o voto do Relator, no sentido de que "estando devi-
damente caracterizado o pedido e ser o mesmo merecedor do tratamento
de excepcionalidade, estava o pleito em condições de ser aprecia.
do."
A 06 de dezembro de 1989, foi aprovado pelo Plena.
rio, por unanimidade, o Parecer n° 1063/89, favorável ao prossegui-
mento do exame do pedido do Ministro das Comunicações, relativo ao
Plano de Curso de Administração Postal, a ser mantido pela ECT, fi -
xando o níimero máximo de 8 0 vagas totais, anuais, em duas turmas. É
referido igualmente no voto do Relator que "a CAPLAN entendeu ainda
que a empresa estatal não deveria criar estrutura própria para
ministrar o Curso e sim utilizar os recursos já existentes no sis
ma de ensino superior do País." (Doc. 348 pg. 89).
Pelo Parecer nº 162/90, aprovado em 12/02/90, foi
aprovada por unanimidade, pelo Plenário, a conclusão da Câmara de
Ensino Superior no sentido de aprovar o Plano de Curso em Adminis -
tração Postal para funcionar na Escola Superior de Administração Pes
tal.
Finalmente, pelo Parecer 570/91, de 04/11/91, o
Plenário deste Conselho aprovou, por unanimidade, a conclusão da
Câmara de Ensino Superior, que, considerando o Relatório da Comis -
são Verificadora, manifestou-se favoravelmente ã autorização do
Curso de Administração Postal ministrado pela Escola Superior de
Administração Postal - ESAP, órgão integrante da Administração Cen-
tral de Empresa.
O Senhor Ministro da Educação enviou a Presidên -
cia da República minuta do Decreto autorizando o funcionamento do
Curso.
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A Assessoria Jurídica da Subsecretaria Geral da
Presidência da República opinou, então, no sentido de que faltava ,
para a autorização do Curso, como requisito indispensável, a autori.
zação legal para que a Escola Superior de Administração Postal man-
tivesse cursos de terceiro grau oficialmente reconhecidos, exigindo
que "ao reconhecimento do curso deveria preceder a regularização da
Escola, nos termos da Lei n° 5.540/68, que fixa normas de organiza-
ção e funcionamento do-ensino superior."
Submetido o processo a exame da Consultoria Geral
da República, aquele órgão discordou da tese defendida pela Assesso
ria Jurídica da Subsecretaria Geral da Presidência da República ,
concluindo que a exigência feita não era cabível, bastando refazer
a minuta do Decreto para correção de erros de conteúdo e forma, con
forme minuta elaborada por aquele órgão.
A despeito desse pronunciamento, resolveu a Secre
taria Geral da Presidência da República devolver o processo ao Mi -
nistério da Educação, afim de que fosse elaborado projeto de lei
a ser encaminhado ao Congresso Nacional, autorizando a ESAP a
mini trar o Curso de que se trata neste processo.
A requerente, afirmando ter conhecimento de
que o procedimento sugerido pela Secretaria Geral da
Presidência da'República, por "inusual, dificilmente contaria com
aprovação do MEC e das Comissões de Educação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal" (cf. fls. 044), encaminhou a este
Conselho um "pedido de reconhecimento do nível superior do Curso
por ela mantido, com o que asseguraria aos seus 1.199 formados,
brasileiros e estrangeiros a posse de um título de formação
educacional de nível de 3º Grau."
II - PARECER
Antes de examinar a possibilidade da equivalência
pleiteada, faz-se necessário considerar a situação da Escola Supe -
rior de Administração Postal e do curso para o qual se pleiteia a
equivalência.
Apesar de já analisada por Pareceres anteriores
deste Conselho, convém lembrar que a Escola e o Curso não foram até
agora autorizados a funcionar. A controvérsia levantada sobre a per;
sonalidade jurídica e a vinculação da Escola não é irrelevante. Mui
to ao contrário, pois que a aceitar-se a argumentação da douta Con-
sultoria Geral teríamos que admitir a possibilidade de, por exemplo,
o Ministério da Agricultura voltar a manter escolas de Agronomia ou
o Ministério dos Transportes criar escolas de Engenharia, para ateri
der seus interesses específicos.
Certamente não seria desejável esse esfacelamento
da rede de instituições federais de ensino. O bom senso indica que,
em existindo, a rede de estabelecimentos federais de ensino, de
qualquer nível e excetuando-se apenas os estabelecimentos de ensino
militar, deve estar vinculada ao Ministério da Educação. É isto que
sugere a concatenação lógica dos dispositivos constitucionais e le-
gais em vigor e que não diferem dos que vigiam a época da criação
da ESAP. Se não vejamos:
1. Constituição Federal
Art. 22 - Compete privativamente ã União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional
(...)
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí -
pios organizarão, em regime de colaboração seus siste;
mas de ensino.
§ 10 - A União organizará e financiará o sistema fedei
ral de ensino e o dos Territórios (...)
Lei 4.024/612.
Art. 6º - O Ministério da Educação e Cultura exercerá as atri -
buições do Poder Público Federal em matéria de educa-
ção.
3. Decreto-lei n° 200/67
Art. 4° - A Administração Federal compreende:
II - a Administração Indireta, que compreende as se -
guintes categorias de entidades, dotadas de per-
sonalidade jurídica própria:
a) Autarquias
b) Empresas Públicas
c) Sociedades de Economia Mista
§ 1º - As entidades compreendidas na Administra-
ção Indireta consideram-se vinculadas ao
Ministé-rio em cuja área de competência estiver
enquadra. da sua principal atividade.
Os assuntos que constituem a área de competência de
Art. 39 -
cada Ministério são a seguir especificados:
(...)
Ministério da Educação e Cultura I - Educação;
ensino (exceto o militar); magistério
(...)
4. Lei nº 5.540/68
Art. 4° - As Universidades e os estabelecimentos de
ensino su--perior isolados constituir-se-ão,
quando oficiais,em autarquias de regime especial ou
em fundações de direito público (...)
A leitura desses dispositivos nos leva ao se-
guinte raciocínio: no uso da sua competência privativa, a União
baixou a lei de diretrizes e bases da educação nacional, a qual
determina que o Ministério da Educação exerça as atribuições do
Poder Público Federal em matéria de educação, entre as quais se
inclui a atribuição de organizar o seu, da União, sistema de ensi_
no. Conforme a legislação de diretrizes e bases, as instituições
de ensino superior oficiais - e, portanto, as mantidas pelo Poder
Público Federal - se organizarão sob a forma de autarquias ou de
fundações, ou seja, nos termos do Decreto-lei n° 200/67, entida -
des da administração indireta, as quais devem se vincular ao Mi -
nistério em cuja área de competência estiver enquadrada a sua -
isto é, da autarquia ou fundação - principal atividade. Ora, se
essa principal atividade é a educação, o ensino, o Ministério que
a enquadra é o Ministério da Educação.
Segue -se que as instituições mantidas pelo Po-
der Público Federal que tenham por principal atividade o ensino
superior devem ser organizadas sob a forma de autarquia ou de fun
dação e vincular-se ao Ministério da Educação.
Na medida em que leis ordinárias atribuem a este
ou aquele órgão - da administração direta ou indireta - a função
de "formação" de recursos humanos, isto não muda a interpretação
acima. A expressão "formação" pode ter muitas e diferentes inter -
prefações, entre elas a de educação, ensino. Na realidade, forma -
ção é um processo que pode se dar ou não num estabelecimento do
sistema formal de educação. Em se tratando de formação em curso re_
guiar de nível superior, esta só pode se dar em um estabelecimento
regularmente autorizado a funcionar, e esta formação só terá vali-
dade formal - isto é, só dará direitos aqueles que a concluem - se
o curso respectivo for reconhecido pela autoridade competente na
forma que a lei definir.
Qualquer outro tipo de formação não
assegura, reitos, a não ser aqueles definidos pelo órgão ou
entidade que ofe_ rece ou requer aquela formação específica.
Portanto, o fato da Lei ns 6538/78, atribuir ã Empresa de Correios
e Telégrafos, entre outras, a função de formação e treinamento de
pessoal, não pode ser interpretado de plano como uma autorização
legal para que aquela empresa pública federal viesse a instituir
um estabelecimento de ensino superior regular. 0 que certamente o
legislador pretendeu , muito justamente, é que a empresa não
descurasse da sua responsabi lidade na preparação e
aperfeiçoamento dos seus empregados, fator importante para
assegurar níveis satisfatórios de qualidade e produtividade dos
serviços prestados por ela. Isto, no entanto, pode ser feito
através de processos de formação que não se confundem com o ensino
regular, privativo dos estabelecimentos integrados ao sistema
educacional.
Segundo esse raciocínio, não caberia a criação
de uma instituição de ensino superior, com a finalidade de minis -
trar curso regular de graduação, no âmbito de uma empresa pública
federal, vinculada a outro Ministério que não o da Educação. E foi
exatamente isto o que fez a ECT com a criação da ESAP, cujo regi -
mento prevê, claramente, entre as suas finalidades a de ministrar
curso de graduação!
Em favor do reconhecimento pleiteado argumenta-se
com os precedentes dos institutos militares de formação de oficiais
e do Instituto Rio Branco, que ministra o curso de preparação para
a carreira diplomática.
obviamente não cabe comparação com os institutos
militares, explicitamente excetuados na legislação de diretrizes e
bases da educação nacional. Os cursos de formação de oficiais para
as três armas, assim como os das Academias de Polícia, são muito
específicos e não se confundem com qualquer curso regular de gra
-duação do sistema de ensino civil.
Mais importante do que se referir a esses
cursos é considerar a situação dos cursos oferecidos pelo
Instituto Mili-tar de Engenharia e pelo Instituto Tecnológico
da Aeronáutica, estabelecimentos de ensino superior ligados,
respectivamente, ao Ministério do Exército e ao Ministério da
Aeronáutica. Ao contrário das instituições voltadas exclusivamente
ã formação de oficiais, o IME e o ITA dedicam-se ã formação de
profissionais em Engenharia e áreas afins, oferecendo ainda
treinamento pós-graduado nos níveis de Mestrado e Doutorado. Todos
os seus programas de ensino são reconhecidos pelo Conselho Federal
de Educação. Esta situação tem razões históricas, já que esses
Institutos tem suas origens nos anos trinta e quarenta. Hoje,
provavelmente, não se justificaria a sua criação, já que os cursos
que oferecem poderiam ser ministrados por Universidades ou
estabelecimentos isolados de ensino superior, fazendo uso da
flexibilidade curricular que a lei lhes faculta.
O mesmo se diga do Instituto Rio Branco. Apesar
de alguma especificidade, a formação do diplomata exige cada vez
mais o aprofundamento de estudos em áreas que se confundem com
aquelas cobertas pelos cursos regulares de graduação ou de põs-gra
duação. Esta realidade jã se traduz hoje nos programas de formação
e atualização que o Instituto oferece, por força das próprias exi-
gências e requisitos para a progressão na carreira diplomática.
A parte esses exemplos, que tem razões históri -
cas a justificá-los, modernamente não há caso de instituições de
ensino criadas para ministrar cursos de graduação com a finalidade
de atender necessidades específicas de um determinado órgão ou seg_
mento da administração pública. Empresas estatais de porte, como a
Petrobrás e a Nuclebrás, quando sentiram a necessidade de preparar
profissionais com características adequadas ãs suas áreas de atua-
ção, estimularam, através de convênios, Universidades a oferecerem
em caráter optativo, as disciplinas correspondentes em seus cursos
regulares de graduação.
Outros órgãos públicos mantém também centros de
formação e treinamento, nenhum deles porém se lançou a ministrar
cursos correspondentes a currículos já ofertados na rede de ensino
regular, no nível de graduação. A sua clientela é sempre constituí
da de graduados, que ali recebem treinamento especializado. É assim
na Escola Nacional de -Administração Pública (ENAP), na Escola de
Administração Fazendária (ESAF), no Centro de Treinamento para o
Desenvolvimento Econômico e Social (CENDEC), e na Escola Nacional
de Saúde Pública (ENSP) vinculados, respectivamente, à Secretaria
de Administração Federal, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério
do Planejamento e ao Ministério da Saúde.
A este Relator parece que este deveria ser o mo-
delo a ser adotado pela ESAP, sem prejuízo de a ECT recorrer a
pro-gramas em colaboração com as Universidades e estabelecimentos
isolados de ensino superior. A alternativa, ou seja, a manutenção
da ESAP como estabelecimento de ensino superior ofertando curso
regular de graduação somente seria viável mediante lei que
explicitamente autorize o seu funcionamento.
No mérito, o curso de Administração Postal minis_
trado pela ESAP reveste as características de curso superior de
graduação. O curso é aberto ã candidatos internos e externos ã ECT,
possuidores do segundo grau completo e classificados em processo
seletivo que inclui prova de conhecimentos abrangendo o núcleo co-
mum do ensino de 2º grau.
0 currículo cobre todas as matérias do currículo
mínimo para graduação em Administração. De um total de 35 discipLi
nas, apenas três podem ser consideradas como absolutamente especí-
ficas da área de Administração Postal e outras seis podem ser dires
cionadas para essa área. A duração total é de 2.700 horas-aula ,
que são integralizadas em cinco semestres, com uma carga horária
uniforme de 570 h/a por semestre, computado também o estágio super
visionado. Esse período para integralização do tempo útil só é
pos-sível porque o curso se desenvolve em regime de tempo
integral,com aulas pela manhã e ã tarde.
O corpo docente do curso, analisado em Parecer
anterior deste Conselho, foi considerado satisfatório, assim como
as demais condições para o adequado desempenho didático-pedagógico
do curso.
III - VOTO DO RELATOR
do de que:
De todo o exposto é o voto do Relator no senti-
1. Sejam reconhecidos como de nível superior os
estudos realizados pelos egressos do curso
de Administração Postal, ministrado pela Es_
cola Superior de Administração Postal, da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
2. os benefícios desse reconhecimento se esten
dam apenas aos alunos ingressados até o ano
letivo de 1993, inclusive;
3. se recomende ã Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos a re-estruturação dos programas
de formação e treinamento oferecidos pela
Escola Superior de Administração Postal, de
modo a que não se confundam tais programas
com cursos regulares de graduação.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator,
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão de CÂMARA.
Sala Barreto Filho, em 10 de 03 de
1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Â SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 10/03/1993, REALIZADA ÀS 16 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA EM 1993.
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