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INTERESSADO/MANTENEDOR
A
U
F
UNIVERSIDADE CIDADE DE SAO PAULO - ÜNICID SP
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE O ENQUADRAMENTO DE ALUNOS REPROVADOS OU COM
MATRICULA TRANCADA, EM NOVA GRADE CURRICULAR DE DURAÇÃO MAIS
LONGA
RELATOR: SR CONS MARGARIDA MARIA DO REGO BARROS PIRES LEAL
PARECER N. 164-93
APROVADO EM 10-03-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
PROCESSO N.°23001.000084/93-02
I - RELATÓRIO
0 Senhor Pró-Reitor da Universidade Cidade
de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior Paulis-
tana - AESP com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Pau-
lo, consulta este Conselho a respeito de enquadramento de alunos
reprovados ou com matrícula trancada em nova grade curricular por
força de alterações de currículos.
A Instituição teve aprovados os seus Estatu-
to e Regimento Geral quando do seu reconhecimento como Universi-
dade , conforme Portaria MEC nº 1578 de 23/10/92, publicada no
DOU de 26/10/92. E, entre as propostas aprovadas com relação aos
anexos do Regimento Geral, em decorrência do Projeto de Univer-
sidade, incluia-se a ampliação na duração dos Cursos de Odontolo
gia, Pedagogia e Letras que passaram respectivamente de quatro
para cinco anos o primeiro e de três para quatro anos, os dois
últimos ' objetivando proporcionar preparação mais ampla e ri-
gorosa aos profissionais a serem formados.
Baseada no artigo 85 do seu Regimento Geral,
onde se estabelece que
"0 aluno que, submetido a outro regime,
MOD 5 - CFE
se tenha retardado por trancamento de
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matrícula ou qualquer outro motivo, somente pode- I rá matricular-se de acordo com o regime
didático previsto neste Regimento Geral ". entende a ÜNICID que os alunos dos supra-
mencionados cursos, que,porven tura, tenham trancado matrícula ou sofrido reprovação,
devem ter suas situações enquadradas segundo as novas grades curriculares, cuja duração
é maior.
Entretanto, na salvaguarda dos interesses de to dos, evitando
que se venha a cometer erro ou injustiça, formula a presen te consulta:
" Podem os alunos dos cursos de Odontologia, Pedagogia
e Letras da UNICID , reprovados em 1992 (ou que
tenham trancado matrícula) , com fundamento no
artigo 85 do Regimento Geral, ter sua situação
enquadradada? Ou deve ser-lhes assegurada, apesar do
francamente ou da reprovação, a terminalidade de seus
cursos de acordo com a grade anterior, ora substituída
? "
Informa ainda a Universidade , que os alunos em causa
foram reprovados ou trancaram a matrícula no 1º ano dos respectivos Cursos.
II - PARECER
Por várias vezes este Conselho já se manifestou a respeito
da necessidade ou não de adaptação curricular por parte de alu nos, em caso de alterações
de currículos plenos de Cursos, valendo destacar o Parecer nº 914/79, de autoria do
eminente Conselheiro Caio Tácito -então Presidente da Câmara de Legislação e Normas.
No referido Parecer, foi examinada a tese do pretenso direito
adquirido a-currículos e salientado que "como norma de or dem pública, as alterações
curriculares, que atendem ao aprimoramento do ensino, são aplicáveis às situações em curso,
devendo tanto alunos como escolas ajustar-se às novas estruturas,respeitadas as normas
transitórias que forem estabelecidas ".
Por outro lado, destacou ainda o relator que "entre estas
cautelas, de modo a evitar traumatismos na continuidade dos estudos,este Conselho já firmou o
princípio de que novos currículos somente entram em vigor no ano letivo imediato ao de sua
aprovação " .
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Outrossim, no mesmo Parecer, evidenciou o Relator
que, coincidindo o início de aplicação do currículo alterado e o término
do curso, é razoável que se mantenha a observância do currículo ante -
rior .
No presente caso, as alterações curriculares fo-
ram aprovadas no ano letivo anterior, ou seja, em 1992 e os alunos de
que trata a consulta foram reprovados ou trancaram a matrícula no 1º ano
dos Cursos em causa.
Diante do exposto e tendo em vista o artigo 85
do Regimento Geral da Universidade Cidade de São Paulo, está certo o seu
entendimento, pelo qual devem os alunos em questão, ter suas situações
enquadradas segundo as novas grades curriculares.
Assim, nesses termos, se deva responder a presen
te consulta.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior aprova o Parecer da
Relatora,
IV - DECISÃO DD PLENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con
clusao da Câmara.
Sala Barreto Filho em 10 de 03
de
1993
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