matrícula ou qualquer outro motivo, somente pode- I rá matricular-se de acordo com o regime
didático previsto neste Regimento Geral ". entende a ÜNICID que os alunos dos supra-
mencionados cursos, que,porven tura, tenham trancado matrícula ou sofrido reprovação,
devem ter suas situações enquadradas segundo as novas grades curriculares, cuja duração
é maior.
Entretanto, na salvaguarda dos interesses de to dos, evitando
que se venha a cometer erro ou injustiça, formula a presen te consulta:
" Podem os alunos dos cursos de Odontologia, Pedagogia
e Letras da UNICID , reprovados em 1992 (ou que
tenham trancado matrícula) , com fundamento no
artigo 85 do Regimento Geral, ter sua situação
enquadradada? Ou deve ser-lhes assegurada, apesar do
francamente ou da reprovação, a terminalidade de seus
cursos de acordo com a grade anterior, ora substituída
? "
Informa ainda a Universidade , que os alunos em causa
foram reprovados ou trancaram a matrícula no 1º ano dos respectivos Cursos.
II - PARECER
Por várias vezes este Conselho já se manifestou a respeito
da necessidade ou não de adaptação curricular por parte de alu nos, em caso de alterações
de currículos plenos de Cursos, valendo destacar o Parecer nº 914/79, de autoria do
eminente Conselheiro Caio Tácito -então Presidente da Câmara de Legislação e Normas.
No referido Parecer, foi examinada a tese do pretenso direito
adquirido a-currículos e salientado que "como norma de or dem pública, as alterações
curriculares, que atendem ao aprimoramento do ensino, são aplicáveis às situações em curso,
devendo tanto alunos como escolas ajustar-se às novas estruturas,respeitadas as normas
transitórias que forem estabelecidas ".
Por outro lado, destacou ainda o relator que "entre estas
cautelas, de modo a evitar traumatismos na continuidade dos estudos,este Conselho já firmou o
princípio de que novos currículos somente entram em vigor no ano letivo imediato ao de sua
aprovação " .