da Comissão de Acompanhamento designada pela Portaria CFE nº 30/90
visando sua transformação em Universidade pela via do reconhecimen-
to, comissão esta por nós presidida na qualidade de relatora do
processo correspondente.
Informa a interessada que pedido no mesmo
sentido já foi feito à este Conselho pelo ofício n° 578/86, cuja
cópia foi anexada ao presente, acompanhada dos dados referentes aos
últimos vestibulares realizados para o Curso.
O presente processo foi encaminhado à CAE
para a devida apreciação a qual em Informação datada de 14/12/92 ,
indica que através de consulta realizada nesta data, junto ao Se-
tor de Protocolo deste Conselho, constatou-se não haver registro
da solicitação em causa.
II - PARECER E VOTO DA RELATORA
Os dados apresentados pela Instituição e
referentes aos últimos vestibulares realizados, indicam a não ocor
rência de matrículas de candidatos classificados para o curso de
Estudos Sociais, e o valor médio de 0,7 para a relação candidato /
vaga, valor este dentro da média da relação candidato/vaga regis -
trada no quadro apresentado na Informação da CAE, referente aos ves_
tibulares do Curso de Estudos Sociais no DGE 25, onde é situada a
Instituição de Ensino.
Assim, ante o exposto, vota a Relatora pela
extinção do Curso de Estudos Sociais/Licenciatura Plena com habili_
tação em Educação Moral e Cívica, convertido a tal pelo Decreto nº
80.159 de 15/08/77, à partir do Curso de Estudos Sociais-Licencia-
tura de 1° Grau.autorizado pelo Decreto 73.898 de 05/04/74 e reco-
nhecido pelo Decreto 77.425 de 12/03/76.
Outrossim, destaca a necessidade de adoção de
providências para a revogação dos atos legais pertinentes.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA