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INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ
MT
ASSUNTO
Redistribuição de vagas entre cursos de graduação ministrados pela União
das Escolas Superiores de Cuiabá.
RELATOR: SR. CONS , .
Raulino Tramontin
PARECER N.º 137-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM 17-02-93
PROCESSO N.° 23001.000024/93-
7
2
I - RELATÓRIO
Pelo Parecer CFE nº 105-93 este Conselho aprovou redis
tribuição de vagas entre cursos de graduação ministrados pelas Fa
culdades Integradas de Cuiabá, com sede na cidade de Cuiabá-MT.
A redistribuição foi autorizada para que a instituição
possa funcionar, no período diurno, uma turma de Direito com 80 -
(oitenta) vagas totais, anuais, que se constituirá no primeiro -
curso de Direito diurno em todo Estado de Mato Grosso. Consequen-
temente, foram reduzidas de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) vagas
totais, anuais, as vagas anteriormente autorizadas para os cursos
de História, Geografia, Ciências e Educação Artística.
Este processo vem a CESu para análise dos aspectos didá
tico-ípedagógicos da proposta, bem como a disponibilidade dos re-
cursos materiais e humanes, bem como da Biblioteca.
A instituição está em fase de Acompanhamento com vistas
à sua transformação em Universidade, pela via da autorização e a
solicitação baseia-se numa melhor adequação de suas vagas, de acor
do com a evolução da demanda nos três últimos anos letivos. Visa
ainda, otimizar a sua estrutura física e de pessoal. Estes objeti
vos coincidem com a proposta de desenvolvimento institucional e
pedagógico da instituição.
0 currículo pleno
MOD
5
-
CFE
do curso não sofreu nenhuma alteração
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e nem os demais aspectos didático-pedagógicos do curso.
As instalações físicas disponíveis comportam a instalação de mais
uma turma de Direito. Ressalte-se que o curso funcionará no período diurno,
onde existem salas ociosas. Alem das salas de aula e demais dependências
destinadas ao curso, a UNIC inaugurou neste ano letivo o UNI-JURIS -
Escritório Jurídico para Estágio dos alunos, em convênio com a OAB/MT. O
UNIJÚRIS é composto por uma Sala de Recepção, Secretaria, Bibli oteca de
Apoio, Salão de datilografia alem de 2 4 box para atendimento individual.
A UNIC possue uma área construida de 23.467,46 m
2
e até 1.995
alcançará 31.225,25 m
2
.
A Biblioteca ocupa uma área de 488,00 m
2
com um acervo de 28.227
títulos e 39.522 exemplares. Especificamente para o curso de Direi to o acervo
é composto de 6.321 títulos com 10.12 6 exemplares.
Encontra-se em fase de construção o novo prédio que abrigará a
Biblioteca que ocupará uma área de 1.7 2 0,00 m
2
. A Biblioteca vem passando por
uma fase de informatização já tendo firmado convênios com a Fundação Getulio
Vargas -FGV; com a BIREME-Biblioteca Regional de Medicina; Biblio teca
Nacional e com o IBICT/COMUT.
Em relação ao Corpo Docente, como a instituição já ministra o
-curso no período noturno haverá aproveitamento do mesmo Corpo Docente,
de_ vidamente qualificado e recentemente aprovado por Este Conselho pelo
Pare_ cer CFE nº 12 9/92.
A instalação de uma turma de Direito no período diurno não exigirá
a contratação de novos docentes e propiciará a oportunidade de alterar o
regime de trabalho da maioria dos professores que serão contratados em tempo
integral.
II - VOTO DO RELATOR
O Relator, tendo em vista haver a requerente cumprido as exigêr
cias e normas próprias para a redistribuição de vagas, vota favoravelmente
a aprovação do pleito de interesse da União das Escolas Superiores de Cui-
abá -UNIC, mantenedora das Faculdades Integradas de Cuiabá, com sede em
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, ficando os cursos alterados com as seguin-
tes vagas: Direito -80 (oitenta) vagas para o período noturno e 80(oitenta)
para o período diurno; História 60 (sessenta) noturno: Geografia 60 (ses-
senta) noturno; Ciências 60 (sessenta) noturno e Educação Artística 60 (ses
senta) noturno, todas vagas totais, anuais.
A CESu acolhe o voto do Realtor-
Sala das Sessões, de fevereiro de 1.993
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A CESu acolhe o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão de Câmara.
S a i a Barreto Filho, em 17 de 02 de 1993.
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