ção; Do Curso Objeto do pedido de autorização (dados gerais; concepção
e objetivos, currículo pleno; corpo docente; recursos materiais-bibLi
oteca e laboratórios); Conclusão.
0 processo retornou a este Conselho em decorrência da
Informação nº 568/92, de 26.10.92, da SENESU, aprovado pelo Sr. Dr. -
Chefe da DOES/SESu/MEC, que menciona o parecer favorável da Comissão-
Verificadora, porém ressaltando:
"No entanto, vale lembrar que não consta do processo em
pauta a avaliação do Conselho Nacional de Saúde, confor
me determina o art. 2° do Decreto nº 359/91. Diante do
exposto, proponho o encaminhamento do presen te
processo ao Egrégio Conselho Federal de Educação pa. ra
exame e parecer".
Em 10.11.1992 o processo foi redistribuído a este Rela-
tor, que à vista da Informação nº 568/92, solicitou o pronunciamento -
da Câmara de Legislação e Normas deste Conselho.
A CLN manifestou-se através do DC 03/93, de 25.01.93 -
de autoria do Conselheiro Genaro de Oliveira, cujo parecer e voto do
Relator reproduzimos a seguir:
"8. O Sr. Secretário Nacional da Educação Superior ao emi-
tir (fls.163) a Informação nº 320/91 favorável à homo-
logação, pelo Sr. Ministro da Educação, do Parecer nº
366/90-CFE, observou, com propriedade, não estar este
processo submetido às exigências dos Decretos nºs 49/91 e
105/91. 9. Acrescentamos que igualmente inaplicável é o
Decreto-nº 359 de 09.12.1991 - lembrado pela funcionária
informante - editado um ano e nove meses depois do aprova -
ção do Parecer nº 366/90-CFE, de 09.03.1990. 10. Por outro
lado, a ouvida, prévia, do Conselho Nacional de Saúde é,
sem dúvida, um valioso subsídio; mas não é pressuposto ou
pré-requisito inafastável, excludente -ou limitativo da
competência que a lei atribuí, expres samente, aos
Conselhos de Educação, no âmbito das suas respectivas
competências. Este tem sido o entendimento manifestado por
este COLEGIADO, a exemplo do Parecer -nº 1030/89-CFE, da
lavra do eminente ex-Cons.CAIO TÁCI TO (in Doc.348:315).