A requerente justifica o seu pedido, cujo o objetivo é
qualificar os quadros dirigentes de Instituições de Ensino, desde a
Direção ate a chefia dos departamentos.
Como as Faculdades Unidas de Rio Claro, não possuem o
curso de graduação em Pedagogia, informa a requerente, foram reali-
zados contatos com a Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP),
sediada em cidade próxima a Rio Claro, para que a apoiasse o curso'
com o seu corpo docente, suficientemente qualificado, bem como colo
cando toda a sua experiência na ministraçao de cursos de pos-gradua
çao - mestrado, doutorado e de especialização, na realização do pre_
sente curso de especialização. Desses contatos resultou a assinatu-
ra de um convênio entre a Sociedade Rioclarense de Ensino e a
UNIMEP, com a "finalidade de estabelecer e regulamentar um programa
de cooperação".
0 corpo docente responsável pelas disciplinas do curso
cuja sintese dos curricula vitae consta do projeto, esta corretamen
te qualificado, atendendo as exigências da Resolução CFE nº 12/83
(Anexo II).
II - VOTO DO RELATOR
Este Relator vota, portanto, pela autorização para fun
cionamento do curso de especialização em Administração Escolar, em
nivel de pos-graduaçao Lato-sensu, com 40 (quarenta) vagas, a ser
ministrado, num periodo de 14 meses, na sede das Faculdades Unidas'
de Rio Claro, na cidade de Rio Claro (SP), mantidas pela Sociedade
Rioclarense de Ensino, pela Universidade Metodista de Piracicaba
(UNIMEP), de acordo com a Resolução CFE nº 12/83 e o Parecer nº
602/82
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acolhe o Voto do Relator.