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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
U
F
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO MA
ASSUNTO
Pedido de retificação do Parecer CFE nº 167/90 e Decreto nº
99004/90.
RELATOR: SR. CONS MARGARIDA MARIA DO REGO BARROS PIRES LEAL
PARECER N.° 132-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM 17-02-93
PROCESSO N.°23001.000038/93-87
I - RELATÓRIO
0 Diretor Geral das Faculdades Integra-
das do Centro de Ensino Unificado do Maranhão - FICEUMA, man
tidas pelo Centro de Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA, com
sede em São Luis/MA, encaminha a este Conselho pedido de re-
tificação do Parecer CFE n° 167/90 e do correspondente Decre
to de nº 99.004, de 02/03/90, referentes à autorização do
curso de Pedagogia, habilitação em Administração Escolar pa-
ra exercício nas Escolas de 1º e 2° Graus,
A Instituição pretende que o Parecer e
o Decreto sejam retificados no sentido de que seja também in
cluída a habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas
de 2º Grau.
Além das justificativas contidas no Pro
cesso, quanto ao compromisso do Projeto Pedagógico das Facul
dades com o processo de transformação social, de acordo com
o princípio de que a formação de profissionais de nível supe
rios se constitui numa ação permanente, afirma a Instituição
MOD 5 CFE
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que,ao ser legitimada a autorização de funcionamento no caso espe-
cifico do Curso de Pedagogia só foi citado, no referido documento,
a habilitação Administração Escolar para Exercício nas Escolas de
1º e 2º Graus, o que limitou a proposta da Instituição que pretende
amplamente, e sempre pretendeu, trabalhar na formação do Educador
por entender que o magistério é prioridade básica para o exercício
de qualquer habilitação na área educacional dentro das diretrizes
acima arroladas.
0 presente processo foi encaminhado a CAE
que em informação datada de 09/02/93 analisou o pedido, merecendo
destacar:
"Em 1989, através do processo nº 23001.002145/89-81, Asso-
ciação de Ensino Superior Gonçalves Dias (*) solicitou a autorização
para funcionamento do curso de Pedagogia, com as seguintes habilitações:
Magistério das Matérias Pedagógicas do 2o Grau, Administração Escolar
para exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus, Supervisão Escolar para
exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus e Orientação Educacional, com
100 vagas totais anuais (cf. Anexo I, desta informação)."
"A referida mantenedora solicitou também, na mesma opor-
tunidade, autorização para o funcionamento do curso de Letras (Proces_
so nº 23001.002146/89-44).",
"A legislação então vigente - Resolução nº 05/89 - limitava a
dois o número de pedidos para cada mantenedora (cf. art. 50 -caput). j A
referida resolução estabelecia, também, no § 1° do art 5º que, para
efeito do limite estabelecido, as habilitações de um mesmo curso seriam
entendidas como cursos distintos."
"Assim, com a finalidade de ajustar seu pedido ã mencionada
resolução, a Instituição, por intermédio de expediente datado de
17/01/90, solicitou ao CFE que no pedido de autorização do curso de
Pedagogia, fosse considerada a habilitação em Administração Escolar pa
ra exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus (cf. Anexo II, desta informa
ção). No mesmo expediente, a Instituição registrava que deixaria "...a
solicitação de criação das demais habilitações para outra oportunidade."
(*) A Associação de Ensino Superior Gonçalves Dias, a Associação Ban-
deira Tribuzzi de Ensino Superior e o Centro de Ensino unificado do
Maranhão foram unificadas, passando a constituir o "Centro de
Ensino Unificado do Maranhão" (cf. Parecer nº 939/90
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"O pedido foi apreciado pelo CFE através dos Pareceres nºs
11/90 (carta-consulta), 128/90 (projeto) e 167/90 ( execução do projeto ),
que autorizam o curso de Pedagogia com habilitação em Administração Es
colar para Exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus."
As 100 (cem) vagas solicitadas, originalmente, foram reduzi
das a 80 (oitenta) vagas totais anuais, distribuídas em duas turmas
(cf. Parecer no 11/90)."
" Atualmente o curso funciona com 40 (quarenta) vagas, uma
vez que as demais 40 foram remanejadas para outros cursos da Institui_
ção (cf. Parecer no 273/92)."
II - PARECER E VOTO DA RELATORA
Considerando os dados apresentados no presente, não houve
equívoco deste Conselho pelo seu Parecer nº 167/90, nem da Presidência
da República pelo Decreto nº 99.004/90, como parece ter entendido a
Instituição.
Ao contrário, face ã Resolução CFE nº 05/89, à época em vi-
qor, houve uma opção da Instituição , no sentido de que fosse conside-
rada no seu pleito apenas a habilitação em Administração Escolar para
exercício nas Escolas de 1º e 2º graus e que deixaria a solicitação de
criação das demais habilitações para outra oportunidade (o grifo é nos_
so) .
Poderá a interessada, de acordo com o calendário deste Con-
selho, relativo aos pleitos de novos cursos e/ou habilitações, solici-
|tar a autorização da habilitação Magistério das Matérias Pedagógicas do
ensino de 2º grau, do Curso de Pedagogia, bem como outras habilitações
deste curso, se for do seu interesse, tendo em vista o que dispõe as
Resoluções CFE nºs 05/92 e 01/93 que dão nova regulamentação respecti-
vamente, sobre o Curso de Pedagogia e suas habilitações e sobre a cria_
ção de Cursos.
Ante o exposto, não cabendo retificação como solicitada ,
vota a relatora pelo indeferimento do pedido e arquivamento do presente
processo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Relatora.
IV - DECISÃO DO PLENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade à
con-
clusão de Câmara.
Sala Barreto Filho, em 17 de 02
de 1993.
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