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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
U
F
INSTITUTO HOYLER
SP
ASSUNTO:
AUTORIZAÇÃO ( CARTA-CONSULTA) PARA AUMENTO DE VAGAS NO CURSO
DE ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS.
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº 130-93
CÂMARA ou COMISSÃO
CAPLAN
APROVADO EM: 17/02/93
PROCESSO N°:
2
3001.000207/90-
0
8
1 - RELATÓRIO
0 processo, de interesse do Instituto Hoyler,
trata de pedido de aumento de 16 0 vagas no curso de Ad
ministração, a ser ministrado pela Faculdade Brasileira de
Recursos Humanos na cidade de Sao Paulo-SP .
0 curso de Administração foi autorizado pelo
Decreto n° 91.031/85, retificado pelo Decreto n° 91.503 /85,
com base no Parecer n° 297/95 com 60 (sessenta)vagas totais
anuais e reconhecido pela Portaria Ministerial n° 421 de 10
de julho de 1989. ( Doc. 344: 210).
A Faculdade Brasileira de Recursos Humanos
tem cumprido sua função sócio-educacional no que tange à in-
tegração acadêmica Faculdade-Empresa, buscando com afinco,
através de convênio e outros mecanismos, preencher as lacu -
nas existentes no mercado de trabalho, propiciando um ensino
no campo da administração de empresas.
A interessada tem capacidade econômico-finan-
ceira estável. A sua condição jurídica e regularidade fiscal
e para-fiscal é comprovada no processo.
Para análise da necessidade social do curso
solicitado faz-se necessário considerar a oferta e demanda
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dos mesmos no País e na região.
Conforme dados fornecidos pelo Serviço de Estatísti-
ca da Educação/ MEC, a situação configurada no período de 1988/
1990 é a que segue:
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO - DGE 24
ANO N° CURSO VAGAS CANDIDATOS
CV NO
DGE
CV NO BRASIL
1988 48 12.440 66.403 5.337 5.015
1989 49 13.009 72.886 5.600 5.252
1990 50 14.860 87.017 5.855 5.217
Considerando a tabela acima, fica justificada uma
necessidade social para um aumento de vagas.para oferecimento de
uma nova turma.
A instituição apresenta dados relativos ã taxa de
escolarização da região que comprovam o atendimento satisfatório
às necessidades de ensino de 1º e 2º graus.
II - VOTO DO RELATOR
Uma vez que não se trata de abertura de uma nova
escola de ensino superior, mas de pedido de novas vagas, para uma
instituição com tradição e qualidade de ensino, julgamos proceden.
te o pedido de novas vagas, devendo ser aprovado, não como foi
pleiteado, que seria acréscimo de 160 (cento e sessenta) vagas, e
sim conceder 60 (sessenta) vagas totais anuais para funcionamento
de uma nova turma.
O processo deverá ter prosseguimento para análise
da CESu.
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III-CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, de fevereiro de 1993.
IV - DECESÃO DO PLENARIO
O Plenàrio do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusao da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 17 de 02
de 1993.