MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ASSUNTO:
Consulta sobre títulos de Especialista conferidos pelas Ordens Profissio -
nais .
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
PARECER Nº 91-93 CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM: 15-02-93
PROCESSO Nº:23000.002489/92-88
1-RELATÓRIO
Consulta o Magnífico reitor da Universidade Federal de Pelotas
se o curso de Pós-Graduação prestado a título de Residência Medica preen-
che os requisitos necessários para o pagamento do acréscimo de que trata
o item 3 alínea "a" da Lei 8.243, de 14 de outubro de 1991.
Refere-se a Lei 8.243, de 14/10/91 especificamente a vencimen -
tos de Docentes integrantes da carreira de Magistério Superior, os quais
terão acréscimo financeiro sobre os valores de vencimentos conforme tabe-
la anexa e na qual consta o item 3 da alínea "a" do parágrafo 1º ao art.1º
da supra mencionada Lei.
Trata-se assim, de dispositivo legal e específico para docentes
do Magistério Superior Publico.
Em termos genéricos a Residência Médica criada pelo Decreto
80.281, de 5/9/77 diz especificamente no seu art. 12 , que a Residência
Médica constitui modalidade do ensino de Pós-Graduação destinada a medi -
cos sob a forma de cursos de especialização.
A Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação regulando a
validade dos Certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização
para Magistério Superior no Sistema Federal de Ensino e tendo em vista o
Parecer 432/83 homologado pelo Excelentíssimo Ministro de Estado da Educa
ção e Cultura detalha e define cursos de Especialização e Aperfeiçoamen-
to que se destina a qualificação de Docentes para o Magistério Superior
do Sistema Federal do Ensino.
Há assim duas situações diversas:
a) A Residência Médica considerada de Pós-Graduação e sobre a
forma de curso de Espécia lizaçao.