Download PDF
ads:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
UF
SP
I RELATÓRIO
De acordo como Parecer n
o
99/92, o Plenário do CFE
aprovou o projeto de Universidade, pela via da autorizaçã
o
,da
Associação Educacional Nove de Julho, Entidade Mantenedora
das Faculdades Integradas Nove de Julho. Solicita a Entidade
a aprovação de alterações regimentais e inclusão nos Anexos
do Novo Regimento, as grades curriculares dos cursos recé
m
au
torizados, de Ciências Biológicas, Ciências da Computação,
Ciências Contábeis e Administraçã
o
(Geral), bem como de nova
departamentalização, atendendo às grades curriculares dos no-
vos cursos.
Tratam as alterações regimentais : 1. A
Instituição, com base no Parecer CFE n9 720/88 e entendi
mento do Parecer CFE n9 121/89, pede a inclusão no Regimen
to, do seguinte artigo:"Art. 55 - Ë dispensada a exigê
n
cia de
diploma registrado para matrícula no Curso de Complemen taçã
o
Pedagógica, de graduados em cursos reconhecidos de
licenciatura plena de qualquer Instituição de Ensino Supe
r
ior
e nas Habilitações do Curso de Pedagogia ou Complemen tação
Pedagógica, de graduados no mesmo curso reconhecido de
qualquer Instituição de Ensino Superior. Parágrafo Único -
Nos casos abrangidos pelo "caput" deste
PROCESSO N
o
23001.000989/92-48
APROVADO EM
27/01/93
CÂMARA
OU COMISSÃO
CESu
PARECER NP
83/93
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
ALTERAÇÃO REGIMENTAL.E
Ernâni
B
ayer
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
artigo deverá ser exigido dos candidatos, comprovante de que o
diploma do curso anterior foi encaminhado ao serviço competente
para registro, ficando condicionada a regularização dos estu dos
ao referido registro."
O entendimento tem jurisprudência firmada no
Parecer CFE n
o
720/88. Conforme o constante no Parecer CFE n
o
121/89, o CFE reiterou o entendimento do Parecer 720/88, não fa
zendo menção ã matrícula nas habilitações do curso de Pedagogia
fulcro da questão levantada pela DEMEC/SP, que entendia ser poj=
sível a matrícula sem diploma nas habilitações do curso de Peda.
gogia,mas que no curso de Complementação Pedagógica, dever-se--
ia exigir o diploma registrado, por julgar "sob censura" ser
outro curso e não continuidade de mesmo curso. O princípio da
matrícula no mesmo curso sem exigência do diploma do curso ante
rior aplica-se às matrículas de graduados no Curso de Pedagogia
ou Complementação Pedagógica, que retornam ã própria IES ou se
dirigem a outra IES, para cumprir novas habilitações do mesmo
curso, de Pedagogia. Assim sendo, nada obsta que candidatos gra.
duados no curso de Pedagogia ou Complementação Pedagógica de
qualquer IES, reconhecidos, possam fazer matrícula nas habilita.
ções desses mesmos cursos, sem apresentação do diploma em qualquer
Instituição, com o condicionante da entrega posterior do di-
ploma devidamente registrado, para regularização dos estudos rea.
lizados.
Ao mesmo tempo a Instituição promoveu a adap-
tação do artigo de seu Regimento referente ã transferência de
alunos ã Portaria Ministerial n
o
975/92, que revogou a Portaria
Ministerial n
o
642/90, quanto ao impedimento de transferência
nos 19 e último períodos do curso. Ao mesmo tempo regulamenta os
casos de alunos desvinculados, que solicitam transferência para
outras IES.
As alterações podem ser aprovadas, da forma
em que se encontram propostas.
Inclusão de currículos no Anexo Regimental: 1.
Grade curricular do curso de Ciências Biológicas. O curso de
Ciências Biológicas foi autorizado.pelo Par.CFE 100/92 e De -
ereto de 30/7/92, pub. no D.O. de 31/7/92. A grade curricular
ads:
sofreu pequenas modificações em relação a aprovada no Parecer
de autorização e atende ao currículo mínimo fixado pelo CFE,
tendo sido apreciado pelos órgãos internos da Instituição;
2. Grade curricular do curso de Ciências da Computação. 0 curso foi
autorizado pelo Parecer CFE n9 101/92 e Decreto de 30/7 , pub.
no D.O. de 31/7/92. A grade curricular sofreu pequenas mo
dificações em relação ã aprovada no Parecer de autorização, mas
se encontra de acordo com a concepção pretendida para o curso,
face ao projeto de Universidade. Foi aprovada pelos órgãos in-
ternos da Instituição;
3. Grade curricular do curso de Administração (Geral). 0 curso foi
autorizado pelo Parecer CFE n
o
570/92 e Decreto de 15/12, pub. no
D.O. de 16/12/92. A grade curricular é a mesma que foi aprovada
no Parecer de autorização;
4. Grade curricular do curso de Ciências Contábeis. O curso foi au-
torizado pelo Parecer CFE n
o
569/92 e Decreto de 23/12, pub. no
D.O. de 28/12/92.
Coerente com o seu projeto de Universidade, a
Instituição introduziu nos currículos de todos os seus cursos, a
Metodologia de Estudo e Pesquisa, Comunicação e Expressão e o
Trabalho de Conclusão de Curso, sem redução da carga horária
atual dos mesmos. Houve um acréscimo de carga horária em todos
os seus cursos.
Em função das grades curriculares dos novos
cursos, a Instituição criou os Departamentos de Biociências e
Química e de Informática.
CONCLUSÃO: O atual Regimento foi aprovado pelo Parecer CFE
n
o
64 7/91. As alterações regimentais podem ser aprovadas, bem co-
mo nada obsta que as grades curriculares passem a figurar no Ane-
xo do Regimento, da forma em que se encontram, bem como da nova
Departamentalização. As propostas não implicam em aumento da capa.
cidade física da Instituição, inclusive em termos de Biblioteca e
Corpo Docente.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando o exposto e tendo em vista a con-
clusão deste Parecer, vota este Relator:
a) Peia aprovação das alterações regimentais propostas;
b) As grades curriculares dos cursos de Ciências Biológicas,
Ciências da Computação, Administração (Geral) e Ciências Con.
tábeis passam a constar no Anexo próprio do Regimento, da for; ma
apresentada pela Instituição;
c) Pela aprovação da nova departamentalização;
d) Pela aprovação das grades curriculares de todos os cursos da
Instituição, com a inclusão das novas disciplinas;
e) Pela autorização para a inclusão no Regimento dos anexos rela.
tivos ao curso de Matemática, licenciatura e bacharelado,apro
vado pelo Parecer CFE n
o
42 /93 e às habilitações do curso de
Pedagogia, autorizadas pelo Parecer CFE n
o
43/93.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
voto do Relator.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo