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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL OE EDUCAÇÃO
^Ante a situação acima configurada, vota o relator pela
suspensão do concurso" vestibular para o curso de Filosofia da
Faculdade de Filosofia do Recife
,
p
elo
p
razo de 3
(
tres
)
anos
,
II - VOTO DO RELATOR
Em apoio ao pedido ora feito, informa a Diretora da
instituição ter sido exigua a procura pelo curso de Filosofia,
de tal modo que, no ano de 1992, oferecidas 50(cinquenta ) vagas,
apresenraram-se 25(vinte e cinco) candidatos, tendo sido
aprovados apenas 13(treze). Além disso, dos 50(cinquenta) alu-
nos ingressados no mesmo curso em 1989, apenas 3 (tres) vieram
a conclui-lo, denunciando uma evasão que se aproximou da tota-
lidade dos alunos matriculados.
Em novembro de 1990, pelo Parecer n
o
987/90 (Docu-
menta n
o
360, pp. 201/203) já havia sido autorizada a mesma
instituição a reduzir vagas em alguns de seus cursos, o que,
entretanto, nao veio a ocorrer, conforme se depreende do Ofi-
cio n
o
36/92, enviado a este Conselho pela Diretora da Facul-
dade.
I - RELATÓRIO . .............................
A instituição de ensino supra-citada dirige-se a
este Conselho para solicitar a suspensao temporária do ofe-
recimento de vagas do curso de Filosofia, que ministra em sua
Faculdade de Filosofia, o que equivale a suspender tem-
porariamente a realização do concurso vestibular.
CESu
C
ícero Adolpho da Silva
Suspensao temporaria de oferecimento de vagas no curso
de Filosofia.
P
E
Faculdade de Filosofia do Recife/
Congregação de STa. Doroteia do Brasil
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a partir do corrente ano de 1993.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Cámara de Ensino
Superior
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