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Sociedade Riopretense de Ensino e Educação Limitada
SP
ASSUNTO
Autorização (execução de projeto) para funciona-
mento do curso de Tecnologia em Processamento de Dados.
Virgínio Cândido Tosta de Souza
I - RELATÓRIO
A Sociedade Riopretense de Ensino e Educa-
ção Limitada-SP,solicitou deste Conselho, autorização para fun-
cionamento do curso de Tecnologia em Processamento de Dados,
que será ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia
Riopretense, com 80(oitenta) vagas totais anuais.
A carta-consulta foi aprovada através do
Parecer n° 826/89 e o projeto, pelo Parecer 964/89. Cabe ressal-
tar que o corpo docente aprovado por este Parecero foi al-
terado, encontrando-se anexo a este Parecer.
A Comissão Verificadora designada pela
Portaria SESu/MEC n° 44/90, integrada pelos professores Antônio
Carbonari Netto da Universidadeo Francisco, Antônio Brze-
zinsk da Universidade Federal do Paraná e da TAE Yvone Maria
Moreira Dornaika,da DEMEC/SP, visitou a instituição nos dias
15 e 16 de março de 1990 e emitiu minucioso relatório o qual
encontra-se anexo ao processo.
De acordo com os dados do relatório a
Comissão analisou o corpo docente, a biblioteca, as instalações
e o Laboratório de Processamento de Dados, confirmando a exis-
tência dos equipamentos computacionais relacionados nas notas
fiscais anexas ao processo. A Comissão os considerou adequados
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e suficientes para funcionamento do curso.
A Comissão Verificadora conclui assim seu rela-
tório:
"Pelos elementos constantes do processo e após a
análise e verificação das condições estruturais, da biblioteca, laborató-
rios e do corpo docente, a Comissão opina favoravelmente pela autoriza-
ção do referido curso".
II - VOTO DO RELATOR
Vota o Relator favoravelmente pela autorização
para funcionamento do curso de Tecnologia em Processamento de Dados, a
ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Riopretense,com
80(oitenta) vagas totais anuais, emo José do Rio Preto-SP, mantido pela
Sociedade Riopretense de Ensino e Educação Limitada.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 06 de 06 de 1991.
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