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MEC/GABINETE DO MINISTRO
DF
Parecer sobre informações do MEC para reexame do Proc.
IB GATTO FALCÃO
I - RELATÓRIO
Contém o presente processo vários aspectos, merecedores
de registro, porquanto definidores de anomalia processual ou de
subreptícios procedimentos de contrariedade ou impedimento a re-
gular tramitação dos documentos públicos.
Com efeito, anotemos;
a) a 30 de agosto de 1989, aprovou o Plenário deste CFE
projeto de Resolução relativa a normas para avaliação continuada
dos cursos de graduação nas instituições de ensino superior, vin_
culadas ao sistema federal de ensino;
b) a 03 de outubro de 1989, a Comissão de Legislação e
Normas examinando, por decisão do Plenário, a Resolução menciona-
da para ajustamento de artigos, na esfera de sua competência, hou_
ve por bem oferecer emendas, e propostas de alteração, "não cons-
tituindo nenhuma modificação de conteúdo, nem alterando os objeti_
vos do projeto", como foi expressamente redigido, e que foi apro_
vado na data mencionada;
c) a 04 de outubro, do mesmo ano, reunidos em São Paulo,
delegados do MEC desse Estado, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul
(ainda não incorporadas ao texto as alterações aprovadas na vés-
pera pelo Plenário do CFE), ofereciam ao Excelentíssino Senhor Mi_
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nistro da Educação, apreciações denominadas de ponderações sobre a refe-
rida Resolução;
I d) a 17 de outubro, de 1989, Sua Excelência o Senhor Ministro da
Educação, pelo Aviso 798, encaminhava à Presidência deste Colegiado , as
consideradas ponderações mencionadas no item "c", agora qualificadas como
Memorial, solicitando retorno da matéria, após examinada pelo CFE,ao Ga-
binete Ministerial "a fim de subsidiar o posicionamento do Ministério a
respeito do assunto";
e) a 09 de novembro de 1989, o Plenário do CFE aprovou o Pare-
cer 932/89, em resposta ao citado Aviso Ministerial, de 17 de outubro, e
mencionado no item "d";
f) a 24 de outubro, de 1989, antes de aprovado o Parecer 932/89 ,
mencionado no item "e", a Subsecretária da Secretaria de Educação Supe-
rior, já oferecia extenso Parecer, encaminhado a 30 do mesmo mês, ao Se-
cretário de Educação Superior, para decisão;
g) a 1° de novembro, de 1989, também antes da prolação do Pare-
cer 932/89, do CFE, o Secretário de Educação Superior encaminhou ao Mi-
nistro da Educação a informação 582/89-GAB/CESu/MEC, decorrente do Pare-
cer referido no item "f" e a mesma incorporada;
h) em despacho de 09/03/90, exarado no Processo de
23001. 001827/89-86, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação declarou:
"Devolvo o presente processo para reexame, em face das ponderações da
Secretaria de Educação Superior, nesse incluídas";
i) em 28 de janeiro de 1991, o Presidente do CFE exarou o se -
guinte despacho: "Ao Conselheiro Niskier. O processo chegou ao CFE em
janeiro de 1991".
Anota-se nas informações acima mencionadas, de registros crono_
lógicos, o seguinte :
1. conhecimento e análise da Resolução por Delegados do MEC, an_
tes da conclusão e redação final do documento;
2. apreciação pela Secretaria de Educação Superior, antes do re-
cebimento dos subsídios solicitados pelo Ministro de Estado ao CFE, para
posicionamento do Ministério;
3. desconhecimento, pelo MEC, das informações solicitadas pelo
Ministro e prestadas, com diligência, pelo CFE;
4. demora de l(um) ano de permanência do processo, no Ministé-
rio , e 10(dez) meses do despacho ministerial encaminhador da devolução do
expediente.
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Ocorreram, assim, fatos estranhos ao normal funcionamento do
serviço público.
Resta comentar as informações da Secretaria de Educação Supe-
rior, datada 01.11.89, e da Subsecretária, assinada a 24.10.89 e encami_
nhada a 30.10.89 para decisão.
Sutilmente ê insinuado, um prévio direcionamento, quando diz ex-
pressamente a informação da Secretaria de Educação Superior: "A informa_
ção da SUPES - que tomo a liberdade, de encaminhar em anexo - explorou o
assunto de maneira abrangente, buscando alicerçar o seu julgamento con-
trário a pretendida homologação, destacando todos os argumentos que a
elas pareceram essenciais à compreensão de seu pronunciamento".
Vê-se que a informação buscou alicerçar um julgamento contrário
à pretendida homologação, quando um sereno exame não permite prévia fixa
ção de decisão, mas sim, manda um procedimento isento seja resultante fi-
nal do conhecimento do problema.
Registra o documento da Secretaria de Educação Superior um elen-
co de razões que considera definitivas, mas, data vênia, não conseguem
"alicerçar o julgamento contrário à homologação", pela evidente inconsis_
tência, preconceituosa determinação e carência de embasamento legal.
A Resolução aprovada pelo CFE, disciplina normas que o Colegia-
do considerou como capazes de permitir trabalho respeitável no domínio
da avaliação de qualidade de ensino, não pelo seu intrínseco valimen-
to, como em função do cumprimento de princípios constitucionais.
Entretanto, silencia a informação sobre o mérito do assunto, de-
terminador da iniciativa do CFE buscando alteam conceitos algo aterro-
rizadores, com as objulgatórias preliminares de que ê "matéria complexa"
e "temerária" parecendo acenar com uma síndrome de catástrofe impediti-
va e final.
O argumento de que "a institucionalização de uma sistemática de
avaliação continuada é matéria complexa, pode, à primeira vista, impres-
sionar aos jejunos do assunto".
Que, não é trabalho elementar nem simplório, todos sabem. MAS que
ê exeqüível, acreditam, todos de boa fé e familiarizados com a problema-
tica, ser conceito pacífico.
Prevalecendo a qualificação da Secretaria de Educação Superior,
impeditiva da tramitação do processo de Resolução, estaríamos caminhando,
não para contestação do cumprimento do dispositivo constitucional, co-
mo para a adoção do laissez faire em presença dos problemas a enfrentar.
Complexo, é avaliar a renda do brasileiro para cobrança indivi-
dualizada, e permanente do imposto, vasculhando as operações financeiras
e atividades econômicas de alguns milhões de pessoas. Mas, é possível, e
se executa.
Complexos são os cadastros bancários, indispensáveis para vul-
tosas operações, extensas, como noticia a imprensa, de dezenove milhões
de clientes, em apenas um banco.
Complexos são os instrumentos de avaliação dos órgãos públicos
nas esferas criminais, sociais, judiciais, mas indispensáveis, todos ao
equilíbrio da sociedade.
Agora mesmo noticia a imprensa, pretende Sua Excelência o Se-
nhor Ministro da Educação, enviar ao Congresso Nacional, Projeto de Lei
cuidando, entre vários assuntos, sobre avaliação do aproveitamento dos
graduandos no país, através de exames apôs a graduação, e qualificando as
instituições em função dos resultados obtidos pelos respectivos antigos
estudantes nas referidas provas.
Avaliação descontinuada dos cursos superiores no país se faz
no momento em que vêem às autoridades educacionais, os pleitos dos inte-
ressados na implantação, autorização e reconhecimento de cursos.
Não ê avaliação o julgamento da necessidade social dos cursos
efetuados, como rotina, por este Colegiado, arquivando os pedidos ou de-
ferindo os prosseguimentos dos pleitos através dos respectivos projetos?.
Não é avaliação, a apreciação da titulação dos docentes relaciona]
dos pelas instituições em função dos encargos a assumir?.
Não se fundamentam pareceres e resoluções deste Colegiado, como
as homologações ministeriais, nas informações contidas nos processos e
comprovadas e avaliadas pelos órgãos técnicos do MEC, para definir os pro_
jetos?.
Nem Narciso nem Jeremias. Nem a indiferença de um otimismo de
que estamos no melhor dos mundos possíveis nem o pessimismo da inviabili-
dade sumária de providências inovadoras aconselhadas pelo conhecimento e
vivência da problemática pautada por dispositivo constitucional.
Em 1985 a Comissão Nacional de Reformulação da Educação Superior
instituída pelo Decreto n° 91.177 de 29 de março de 1985 - 6 anos por_
tanto - dizia em seu relatório final, merecedor de ampla divulgação na-
cional no capítulo "Avaliação do Desempenho da Educação Superior" o se-
guinte: "A Comissão entende que deve caber ao Conselho Federal de Educa-
ção, uma vez renovado nos termos por ela propostos, a missão de tomar a
iniciativa e dar legitimidade e respeitabilidade aos processos de avalia_
E,nesse interregno, somados os períodos que chamaríamos
de maturação das infringências legais, longo as vezes, como o das pro-
vidências saneadoras, como transcorreram o ensino e a formação, como
se expediriam diplomas?
Esta a situação real sem dramatização.
Ou se adotam providências preventivas que somente po-
derão ser implementadas se houver conhecimento e acompanhamento da
vida das instituições, ou estaremos endossando uma desoladora conjun-
tura corporificadora de decisões alheias a realidade sem-
pre que ocorram alterações da normalidade institucional.
E, por via de conseqüência, as imagens do ensino e da
instituição se deteriorando no seio da sociedade, com a agravante de
serem transferidas para os órgãos públicos educacionais a responsabi-
lidade de distorções, publicamente conhecidas e em tempoo remedia-
das, culminando às vezes na depreciativa convicção de cumplicidade na
desordem.
Quando do estudo, e analise das indicações determinado-
ras da providência final da Resolução aprovada pelo plenário e ora ob_
jeto do presente parecer, tivemos oportunidade de oferecer memorial
elucidativo, encaminhar da Resolução numero 8 de 12/9/81 e propon-
do emendas do seguinte teor:
"1. Revisão da Resolução n9 8, de 2/9/81 incluindo as
seguintes emendas:
a) Parágrafo 1° do artigo 2° 0 CFE instituirá na CAE um
setor de auditoria educacional com regulamentação específica que per_
mita o acompanhamento, sempre que necessário, das instituições educa-
cionais. Também terá a seu encargo organização de dossier relativo às
instituições e cursos reconhecidos, contendo, entre outras informações,
relatórios anuais enviados pelos cursos e instituições, até 31 de ja-
neiro de cada ano, e referentes ao período anterior e nos quais devem
constar os seguintes tópicos:
1. informação geral
2. produto final
3. estrutura curricular desenvolvida
4. metodologia do ensino/aprendizagem
5. avaliação do rendimento escolar
6. recursos humanos em atividade no exercício
6.1. corpo docente
6.2. pessoal técnico administrativo
7. recursos físicos
8. corpo discente
9. estrutura acadêmico administrativa
10. recursos financeiros
Parágrafo 2° Os relatórios previstos no parágrafo an-
terior serão analisados pela auditoria educacional que encaminhará a-
mara de Ensino Superior informações e analises de modo a permitir provi-
dencias adequadas ao bom desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 3° A auditoria educacional atendera, com a-
provação da Câmara de Ensino Superior, em termos de consultoria, a pedi-
dos de informações ou esclarecimentos de dúvidas provenientes das insti-
tuições de ensino.
Acresça-se ao parágrafo 2° do art. 3° o seguinte:
Como realizando, para fins de avaliação continuada, vi_
sitas de técnicos educacionais as instituições e cursos reconhecidos, por
solicitação do CFE.
Acresça-se com a numeração que couber o seguinte arti-
go:
Art. Sem prejuízo da articulação com a Secretaria de
Ensino Superior e cooperação desse órgão e delegacias do MEC o CFE poderá
designar comissões para estudo e avaliação de problemas especiais de or-
dem educacional, compostas de servidores ou profissionais de alto nível,
idoneidade comprovada e vinculação técnica e científica com as áreas e
instituições a visitar."
Propunhamos assim uma idéia nova, uma auditoria educa-
cional, queo foi expressamente mencionada na Resolução final, mas, ne-
cessaríamente a ser adotada como instrumento valioso ao trabalho global
de avaliação de qualidade e implementada na busca do conhecimento real
da vida das instituições.
Tornaram-se as auditorias instrumento de alta confiabili-
dade na administração pública e privada, transbordando, inclusive, para a
definição de propostas de viabilidade de projetos nas atividades de con-
sultoria.
Representa, assim, essa sugestão, mais um argumento qua-
lido à acrescer a positividade da Resolução em exame.
Inicialmente também um verdadeiro banco de dados se im-
plantará o que será, fundamentalmente, realizável e útil desde quando se
disponha da estrutura tecnológica que a informática hoje proporciona.
Ademais, os membros do Colegiado, realizados na vida
profissional, desprendidos no exercício funcional, pela condição de
relevância da função, sem quaisquer vantagens financeiras,o se ar-
receiam de trabalho, haja visto a produção intelectual, qualitativa e
quantitativa, que anualmente se registra no interesse da educação na-
cional.
Os ônus que a inciativa determinará e se nos afigu-
rara compatíveis, terão uma relação custo beneficio excepcionalmente
vantajosa em função dos subsídios que proporcionara na esfera do co-
nhecimento da vida das instituições e, por via de conseqüência, permi-
tindo a desejada avaliação de qualidade do ensino propiciado e da
maior ou menor qualificação das instituições. Se houvera a Secretaria
Educação aguardado, por poucos dias, o pronunciamento do
Conselho Federal de Educação constante do parecer 932/89 de 9 de no-
vembro de 1989 decerto teria conhecido melhor da sensatez dos nossos
propósitos, do cuidado de uma integração real necessária a consecução
dos objetivos. Fulmina-se, como complexa, quase impossível, temerária,
uma iniciativa de órgão governamental responsável, que se propõe a ser
melhor informado do funcionamento das instituições a Ele vinculadas e
sobre os seus destinos, para com segurança e exatidão exercer a sua
autoridade na forma da competência que a le lhe permita exercitar
Alteia-se, como temerária a inciativa em face da
perspectiva de nova lei de diretrizes e bases.
Em que, pergunta-se uma metodologia de trabalho atin-
gira, será atingida, ou tornar-se-á conflitante com a nova lei em
perspectiva? As leis traçam orientações, definem princípios, fixam com-
petências ou limitações. Maso descem ao detalhe do Decreto, do regu-
lamento, da resolução, da ordem de serviço. Procura-se cumprir, apenas
através de trabalho sereno e sensato um princípio hoje constitucional,
ao qual a leio pode fugir mas que £ intrínseco na realização de
qualquer atividade responsável.
A lei vigente de diretrizes e bases da Educação perma-
neceu no Congresso Nacional 15 anos. 0 Projeto novo formulado, cogita-
do no Congresso Nacional em 1989, apenas atingiu nesta data, março de
1991, a situação de aprovado nas comissões de Educação e Finanças, ten-
do ainda uma extensa tramitação a ser percorrer, principalmente, se
considerarmos que deverá sofrer, decerto na própria Câmara dos Deputados
no Senado da República, emendas e alterações indispensáveis ao dese_
jável aprimoramento de uma lei de tamanha responsabilidade. Nao proce-
dem assim os impedimentos dos iténs I e II do Parecer da Secretaria de
Educação Superior.
O item III rezando que, "Do ponto de vista técnico, a
sistemática concebida peca pelo fato deo alcançar a todo o sistema
de ensino superior, senão apenas ao segmento vinculado ao Sistema Fe-
deral de Ensino; essa opção introduziria uma odiosa discriminação en-
tre instituições e cursos, uns sujeitos a esse processo de controle, e
outros não,"esbarra no limite da competência legal do Conselho Fede-
ral de Educação. Serão porventura odiosos e discriminatórios leis e
decretos emanados da Presidência da República e Congresso Nacional re-
ferentes apenas a órgãos federais?o tem o selo da originalidade o
argumento. Em sua reunião de 9 de novembro o Conselho Federal de Edu-
cação aprovava o Parecer 932/89 onde se registra textualmente "Não se
deve esquecer que a Resolução se refere aos Sistema Federal de Ensino.
Os estaduais e agora também os municipais, naturalmente se associarão
às atividades previstas no projeto, no interesse de uma louvável me-
lhoria da qualidade do ensino".
Ignorou também,a informação aquilo que o notável Miguel
Reale, em artigo recente na imprensa paulista, chamava o duplo Estado,
pela existência de disposições relativas a órgãos federais mas esten-
didas a entidades estaduais, citando vários exemplos. 0 que impedirá,
na clarividente menção do Parecer 932/89, que a iniciativa seja acei-
ta e ampliada a órgãos estaduais? A oposiçãoo subsiste a uma análi-
se isenta, do contrariando por contrariar. Procura assustar, aos menos
seguros de suas próprias convicções, o parecer no item IV com "uma in
desejável acumulação de encargos técnico-burocrãticos junto ao Conse-
lho, o que a todo o custo deve ser evitado; de um lado, devido ao des-
virtuamento das nobres funções daquela Casa; de outro, pelos elevados
custos de ampliação de quadros de pessoal técnico, e de encargos com
terceiros, na forma de diárias e passagens e remuneração de serviços
pessoais;"
o fora a seriedade do assunto e o status dos órgãos
envolvidos seria estranha a argumentação, os resultados nos assuntos e-
ducacionaisoo muitas vezes obtidos a curto prazo, mas positivos
em função do desenvolvimento que condicionam.o cogita o Conselho Fe_
deral de Educação na Resolução que aprovou de tratar de assuntos alheios
ás "suas nobres funções" como textualmente anota o Parecer. 0 de que
cogita é promover meios para um melhor exercício das suas atividades,
reconhecidos pela informação. Se autorizamos e reconhecemos cursos, se de-
finimos currículos, normas, julgamos dissídios, temos inapelavelmente
necessidade de possuir a gama de informações indispensáveis as justas so-
luções.
O item V e interessante, e mesmo digno de registro, como
subsidio nas generalidades que menciona, emborao desconhecidas do
Conselho Federal de Educação. A tradicional serenidade do Conselho Fe-
deral de Educação, reflexo da composição do colegiado, com predominân-
cia de Titulares experientes, cultos, amadurecidos no estudo e no tra-
balho, sem os ardimentos da juventude, elimina a condição de temerária,
para a inciativa,o repetida no parecer.
Os meios educacionais e a sociedade aspiram naturalmen-
te o melhor, havendo uma manifestação de desencanto sempre que se re-
gistram claudicações no funcionamento das instituições, adquirindo as
vezes situação de escândalo, como ultimamente dominaram as folhas da
imprensa e os visores das televisões, mostrando para escarninho popu-
lar imagens deprimentes de ordem física e moral cora o advento até da
violência e da prisão, lamentavelmente, contrastante com a dignidade da
atividade educacional.
Registram-se de algum tempo a esta parte, por falta de
um trabalho regular de avaliação de qualidade, manifestações de incon-
formidade critica e propósitos de intervenção de órgãos corporativos
de atividade de classe como do próprio Ministério da Educação.
Constituída, por exemplo, por eminentes figuras da Medi-
cina Nacional, a Comissão Nacional de Ensino Medico realizou trabalhos
importantes em relação do ensino médico promovendo junto a este Conse-
lho Federal de Educação gestões sucessivas que culminaram em resolução
melhor disciplinadora do internato médico. E o afan,o louvável, per_
mitiu transbordassem, às vezes, os reparos a órgãos, instituições e
cursos com nível insatisfatório de funcionamento, mas que noa se encon-
travam sob a égide do Conselho Federal de Educação.
Vale por oportuno registrar que ainda há um ponderável
desconhecimento da existência autonomia dos Sistemas Estaduais de En-
sino confluindo as manifestações de inconformidade para o Conselho Fe-
deral de Educação acusado por falhas e distorções em área fora dos li-
mites de sua competência.
Decretos inclusive, embora padecentes do vício da ilega-
lidade, como em lúcido parecer qualificou o eminente jurista Prof. Caio
Tácito, então Conselheiro do Conselho Federal de Educação, foram publi-
cados pelo Governo procurando transferir a avaliação preliminar dos pe_
didos de autorização de cursos e sua necessidade social para Conselhos
constituídos em Ministérios outros queo o da Educação, confeitando
estas iniciativas cora atribuição específica do Conselho Federal de Edu-
cação determinada por lei.
Despesas proventura a serem realizadasm o seu retor-
no assegurado no aprimoramento dos trabalhos do órgão, no cumprimento
do dispositivo constitucional e o que é principal, no inevitável estí-
mulo a melhoria da qualidade do ensino, no surgimento de uma credibi-
lidade maior no sistema, pela sociedade, sabedora da atenção e acompa-
nhamento dispensados pelos órgãos públicos responsáveis pela existên-
cia legal e funcionamento dos cursos.
As argumentações dos itens V,VI e VII - com a reitera-
da qualificação de temerária para a iniciativa do Conselho Federal de
Educação, data vênia, tambémo procedem.
As decisões do Conselho Federal de Educação sempre a
resultante de uma ampla e transparência final.
No caso em referência esta expressamente declarada a
utilização da colaboração de Comissões de Especialistas, informações
dos IES, documentos existentes no Conselho Federal de Educação e MEC,
caracterizando uma ampla análise a permitir, uma avaliação, tanto quan-
to possível consistente.
Se porventura a experiência da CAPES,o se revelou vã
lida na graduaçãoo seria o caso de uma atitude absenteísta, mas sim
o reexame das dificuldades, e falhas ocorridas.
0 que deve prevalecer é a necessidade de efetivação
do processo e a utilidade das informações a obter.
Em conclusão diz o, Parecer: "Finalmente, Senhor Minis-
tro, registro que a homologação da RESOLUÇÃO lançará no descrédito to
da uma linha de trabalho da SESu - desenvolvida dentro e com respaldo
do Ministério -, que vem sendo empreendida há mais de três anos, com
absoluto sucesso naquilo que ela se propôs".
Acreditamos suficiente, como contradita o seguinte tópi-
co da página LL segundo parágrafo do relatório da Sub-Secretaria de En-
sino Superior, acostado ao parecer "As atividades de fomento ã avalia-
ção no ensino superior conduzidas pela Secretaria da Educação Superior
no período 86 a 89 foram irrisórias, e o valor de seu percentualo
tem significado numérico, quando confrontado com os recursos alocados
para fins de manutenção do ensino, no mesmo período".
É oportuno informar também em face da contrariedade o_
ferecida pela Secretaria de Educação Superior, que a Resolução, cuja
o homologação foi aconselhada com tanta veemência, representa um des_
dobramento compreensível e atualizado do item c do artigo 9° da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que define como competência
do Conselho Federal de Educação - "Art. 9° - c - pronunciar-se sobre
os relatórios anuais das instituições referidas nas alíneas anteriores V
E as alíneas anteriores assim rezam:
"a) decidir sobre o funcionamento dos estabelecimentos i-
solados de ensino superior, federais e particulares;
b) decidir sobre o reconhecimento das universidades, me-
diante a aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados
de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no
mínimo, dois anos.
E pertinente então perguntar: o que pretendeu a lei com
essa atribuição? Qual a sua finalidade?
E evidente que estava a cuidar o dispositivo da importân-
cia do conhecimento, pelo Colegiado, da vida das Instituições para a
adoção das medidas adequadas em função da melhoria do ensino.o se
falou expressamente, na lei 4024 - de 20/12/61, em avaliação de quali-
dade mas cuidou o legislador de fixar a necessidade da comunicação pe-
riódica ao Colegiado que realiza o processamento da autorização e reco-
nhecimento e queo pode se desvincular das instituições para cujo
funcionamento contribuiu ponderavelmente.
Seria naquela data, longeva de 30 anos, temerário o dis-
positivo, que implicitamente determinava acompanhamento, e consequente-
mente providências?
0 extenso arrazoado da Sub-Secretária de Educação Superior,
que subsidiou a síntese do parecer da Secretaria, tece também múltiplos
comentários gerais, revelando pesquisa, maso fortalecem o partido as-
sumido, declaradamente, de inviabilidade da Resolução. Vale-se por exem-
plo de dados de 1987, confirmado a inexistência de numerosas mãos atua-
lizados, decerto, pela inexistência de estrutura capaz de corrigí-los. Men-
ciona, com fundadas esperanças de êxito, o trabalho de um projeto de ins-
tituto privado para avaliação do ensino nas entidades de nível superior
particulares, caracterizando uma apreciação unilateral e talvez desairo-
sa para o serviço público, implicitamente considerado, incapaz de reali-
zar o mesmo trabalho pela ação negativa que assinala "da ação oficialis-
tas, vinculada ã burocracia do Estado".
Considera que se, aprovada, a Resolução determinaria números
assustadores , embora acredite no êxito de iniciativa particular
semelhante.
Diz na pág. 13 o Parecer da Sub-Secretaria - tópicos 1°,2°
e:
1° - a idéia de se institucionalizar, agora um processo cen-
tralizado de avaliação é extemporânea, tendo-se em con-
ta que tramitam pelo Congresso Nacional vários proje-
tos de lei que tratara de matéria afim, no bojo de uma
nova lei de diretrizes e bases da educação nacional;
2° - é ainda extemporânea, tendo em vista a divulgação re-
cente, feita pelo próprio Ministério da Educação, de
anteprojeto de lei de diretrizes e bases, cujos dispo-
sitivos encontram-se, conforme despacho do Senhor Mi-
nistro, ã espera de discussão e recebimento de reco-
mendaçoes para o seu aprimoramento;
3° - a homologação da Resolução proposta pelo CFE atropela
ria esses esforços - sem que, aparentemente, se tives-
se tempo útil para sua experimentação (a ponto de ser-
vir, por sua vez, como subsídio para elaboração da le_
gislação pertinente).
Na melhor absorção da inércia burocrática procuram atrelar
ã Resolução a uma esfera no tempo, da tramitação dos projetos de
lei de Diretrizes e Bases. Ura ano já transcorreu, nos encaminhamos para
o segundo ano e, prevalecendo a arguição da Sub-Secretaria, estariam ã
avaliação de qualidade e o conhecimento regular da vida das instituições
sobre estados, na demonstração evidente de absenteísmo para com os proble_
mas .
0 item I da mesma página 13 dispõe:
"I - ao definir uma "sistemática de avaliação continuada de
qualidade dos cursos de graduação, criados ou autoriza-
dos a funcionar nas IES vinculadas ao Sistema Federal
de Ensino", a Resolução deixa de fora do processo de
avaliação todos os cursos ministrados em instituições
o vinculadas a esse sistema; ao estabelecer, no seu
artigo 59., que "a fase de avaliação consistirá, essen-
cialmente, na atribuição periódica, por parte do CFE,
de conceito sobre o curso segundo indicadores de quali-
dade a serem definidos pela Câmara de Ensino Superior",
a Resolução cria, na verdade, dois sistemas de ensino
superior o que se sujeitará à sua avaliação e o que
estará livre dela, numa discriminação odiosa tanto do
ponto de vista político (de política educacional, prin-
cipalmente), quanto do ponto de vista técnico (o País
passará a conviver com dois tipos de cursos - os que
o avaliados e os queo o são, ou que oo por cri-
térios e sistemáticas outras queo os do CFE)".
Lamentavelmente,ignora esse tópico do parecer a existên-
cia dos Sistemas Estaduais de Ensino, que possuem competência para de-
cisões, se assim considerarem válidos, os Estados, diversas das adota-
das no Sistema Federal.
Considera odioso do ponto de vista político educacional a
existência de um sistema federal com avaliação de outros, sem esse benefí-
cio, mas contraditoriamente aplaudiu a iniciativa de um instrumento de
ensino superior voltado exclusivamente para a área particular, comoo
imaginou que hoje se estaria jã cogitando da auto-avaliação pelas Uni-
versidades.
Claudicou, assim, o Parecer nessa argumentação queo apro-
veita o propósito da contrariedade mas fortalece, indiretamente a posi-
tividade da implantação do princípio constitucional.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando conter o processo duas vertentes de opinião:
1° a do Ministro Carlos Santana pelo reexame de matéria; 2
a
a da Secre-
taria de Ensino Superior pelao homologação;
Considerando que a Resolução constante do Parecer 710/89
representa iniciativa viável e oportuna no interesse do desenvolvimento
do ensino, e sua avaliação de qualidade como constituindo instrumento-
bil de prevenção de distorções conhecidas;
Considerando, que a Lei de Diretrizes e Bases jã prevê rela-
tórios anuais das instituições e pronunciamento do CFE, já ocorrido as-
sim um imperativo legal;
Considerando que os argumentos de contrariedade da Secreta-
ria de Ensino Superior, carecem de maior consistência como se depreende
dos termos do presente parecer;
Considerando que a Resolução traçando diretrizes gerais te_
, a seu tempo, as definições operacionais e metodológicas necessárias
a progressiva implantação;
Considerando que a Resolução em referência terá na sua re-
dação final incorporadas as emendas do parecer n°de autoria do
Conselheiro Ernani Bayer: Opina pela elaboração de parecer mantendo a de_
cisão cujo reexame salientou o Ministro, aduzindo subsídios que esta Co-
missão e o Plenário houverem por bem elaborar.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala
BARRETO
FILHO, em 07 de 05 de 1991.
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