Ademais, os membros do Colegiado, realizados na vida
profissional, desprendidos no exercício funcional, pela condição de
relevância da função, sem quaisquer vantagens financeiras, não se ar-
receiam de trabalho, haja visto a produção intelectual, qualitativa e
quantitativa, que anualmente se registra no interesse da educação na-
cional.
Os ônus que a inciativa determinará e se nos afigu-
rara compatíveis, terão uma relação custo beneficio excepcionalmente
vantajosa em função dos subsídios que proporcionara na esfera do co-
nhecimento da vida das instituições e, por via de conseqüência, permi-
tindo a desejada avaliação de qualidade do ensino propiciado e da
maior ou menor qualificação das instituições. Se houvera a Secretaria
Educação aguardado, por poucos dias, o pronunciamento do
Conselho Federal de Educação constante do parecer 932/89 de 9 de no-
vembro de 1989 decerto teria conhecido melhor da sensatez dos nossos
propósitos, do cuidado de uma integração real necessária a consecução
dos objetivos. Fulmina-se, como complexa, quase impossível, temerária,
uma iniciativa de órgão governamental responsável, que se propõe a ser
melhor informado do funcionamento das instituições a Ele vinculadas e
sobre os seus destinos, para com segurança e exatidão exercer a sua
autoridade na forma da competência que a le lhe permita exercitar
Alteia-se, como temerária a inciativa em face da
perspectiva de nova lei de diretrizes e bases.
Em que, pergunta-se uma metodologia de trabalho atin-
gira, será atingida, ou tornar-se-á conflitante com a nova lei em
perspectiva? As leis traçam orientações, definem princípios, fixam com-
petências ou limitações. Mas não descem ao detalhe do Decreto, do regu-
lamento, da resolução, da ordem de serviço. Procura-se cumprir, apenas
através de trabalho sereno e sensato um princípio hoje constitucional,
ao qual a lei não pode fugir mas que £ intrínseco na realização de
qualquer atividade responsável.
A lei vigente de diretrizes e bases da Educação perma-
neceu no Congresso Nacional 15 anos. 0 Projeto novo formulado, cogita-
do no Congresso Nacional em 1989, apenas atingiu nesta data, março de
1991, a situação de aprovado nas comissões de Educação e Finanças, ten-
do ainda uma extensa tramitação a ser percorrer, principalmente, se
considerarmos que deverá sofrer, decerto na própria Câmara dos Deputados
no Senado da República, emendas e alterações indispensáveis ao dese_
jável aprimoramento de uma lei de tamanha responsabilidade. Nao proce-
dem assim os impedimentos dos iténs I e II do Parecer da Secretaria de
Educação Superior.