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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
SOCIEDADE DE ENSINO; TECNOLOGIA; EDUCAÇÃO E CULTURA DF
ASSUNTO
Aprovação do Regimento da Faculdade de Informática e Processa
mento de Dados-
RELATOR: SR.CONS. Arnaldo Niskier
PARECER NP 137-92
APROVADO EM 19-02-92
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
PROCESSO Nº 23001. 001152/88-11
I - RELATÓRIO
0 Presidente da Sociedade de Ensino, Tecnologia ,
Educação e Cultura, encaminha a este Conselho para análise e
aprovação, proposta para o primeiro Regimento da Faculdade de
Informática e Processamento de Dados que é mantida pela Socie
dade mencionada, em Brasília - DF.
Inicialmente, a proposta de Regimento foi examina
da por esta CAJ/SR que sugeriu diversas modificações quanto à
legislação de ensino e à jurisprudência deste Conselho, con
forme Informação CAJ/SR/nº 144/88, constante deste processo.
A fim de que a Instituição cumprisse as exigências
da CAJ/SR o processo foi baixado em Diligência, mediante des
pacho interlocutorio.
Em atendimento ao citado despacho a Instituição
requerente formalizou o processo nº 2 3001.000764/91-47, anexa
do ao presente processo, contendo nova proposta de Regimento
para a Faculdade.
Considerando a apresentação de nova proposta regi
mental o processo foi restituído a esta CAJ/SR, para novo es_
tudo .
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Após exame preliminar esta CAJ/SR considerou, ainda, a
necessidade de alguns ajustes na proposta, os quais forma prontamen_ te atendidos
pela Instituição requerente.
A Faculdade Alvorada de Informática ministra, em ní vel
superior, apenas «o Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados,
autorizado pelo Decreto nº 95.613/88, com 80 (oitenta) vagas totais anuais.
O citado curso é integralizado em 4 (quatro) anos le_ tivos,
abrangendo uma carga horária total de 2.820 h/a.
Vale acrescentar que foi modificado o regime escolar
inicialmente aprovado pelo CFE para integralização do curso, ou seja , o Curso
passa de Regime seriado semestral para Regime seriado anual.
II - VOTO DO RELATOR
Vota o Relator favoravelmente a aprovação do Regi-mento da
Faculdade de Informática e Processamento de Dados,mantida pe la Sociedade de
Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura, em Brasília-DF.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
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