" I - Os graduados em Economia, Engenharia, Direito, Ciências Sociais,
Estatística; em Cursos de Contador e de Atuário, em cursos de
nível superior ministrados na Aeronáutica, no Exército, na Mari-
nha e na Polícia Militar dos Estados, bem como em outros cursos
de nível superior, de área correlacionada, - terão seus estudos
devidamente considerados, ao pretenderem matrícula em cursos de
Administração podendo ser dispensados das disciplinas equivalen-
tes, desde que ministradas com a mesma intensidade de estudos e
correspondência de programas;
II - Os interessados terão de fazer prova completa da equivalência
dos programas e da intensidade dos estudos,"prova que passará a
constar dos documentos acadêmicos do aluno no Curso de Adminis-
tração;
III - Para as disciplinas são compreendidas, nos estudos anteriores e
integrantes do currículo de Administração, o estabelecimento de
ensino instituirá um regime especial, cuja duração não poderá
ser inferior a 1.350 horas-aulas;
IV - Em cada caso, o estabelecimento de ensino dará imediato conheci-
mento ãs autoridades escolares competentes, ..acompanhados das
considerações que motivaram o ato;
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário."
Em um parecer de 1975 (Parecer n2 2958/75), a ilustre Conselheira Es-
ther de Figueiredo Ferraz, explicava muito bem a natureza deste Curso
referido no artigo 52 da Resolução de 8 de Junho de 1966:
"... aqui se trata, não de "meio aproveitamento de estudos, mas de um
Curso Especial de Graduação em Administração oferecido a uma
categoria também especial de candidatos e, por isso mesmo, sujeito a
um regime igualmente especial". "Esse curso é reservado ex-
clusivamente a já graduados, pessoas que pelo seu nível e formação
cultural e experiência profissional, não devem fazer seus estudos
juntamente com jovens recém-classifiçados em Concurso Vestibular e
cujo ritmo de aprendizagem é interinamente diverso do ' seu".
"Entendemos que poucas faculdades estão, realmente, em condições de
manter um Curso Especial de Graduação em Administração dentro dos
padrões reclamados pelo Art.4º da Resolução oriunda de parecer
307/66". "Daí a razão pela qual a Resolução de 3 de Novembro de
1969 exigia que, "em cada caso", o estabelecimento de ensino desse
"imediato conhecimento" das matrículas "ãs autoridades competentes",
indicando as "considerações que motivaram o ato".