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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
Secretaria Geral da Universidade de São Paulo
ASSUNTO
Registro de Diplomas de Bacharel em Administração expedidos pela
Mackenzie
RELATOR: SR. CONS. Pe.Laércio Dias de Moura,S.J.
PARACER 136/92
CÂMARA OU
COMISSÃO CESu
APROVADO EM 11/11/92
PROCESSO Nº 23000.013598/91-02
I - RELATÓRIO
A Secretaria Geral da Universidade de São Paulo solicita â DD.
da do MEC em Sao Paulo orienta
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ue concerne ã
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ossibilidade
ser efetuado o re
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istro dos di
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lomas de Bacharel em Administração
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ela Universidade Mackenzie em favor de Ricardo Rodri
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nano e Márcia Regina Brisolla.
Segundo o alegado, os referidos diplomados foram matriculados no
C rso
de Administra
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ão ministrado
p
or a
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uela Universidade
,
de acordo com
disposto no artigo 42 da Resolução de 08 de Julho de 1966.
Ocorre, entretanto, que a Resolução de 08 de Julho de 1966, em seu
ti
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o 4º refere-se a di
lomados em Economia
En
enharia
Direito
cias Sociais e em Cursos de Contador e de Atuârio
,
não contem
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resso no Curso Es
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revisto de e
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ressos dos Cursos
Comunicação Social e de Secretariado
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Executiv
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ue, caso
diplomados em questão no presente processo.
A Universidade Mackenzie alega que admitiu estes alunos ao Curso
E
cial de Administra
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ão em virtude do dis
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osto na Resolu
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deste Conselho, no seu arti
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o 42. Na verdade esta Resolução
ceu as se
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uintes normas em substitui
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ão ao arti
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o 4º da Resolu
ç
ão
08 de Julho de 1966:
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" I - Os graduados em Economia, Engenharia, Direito, Ciências Sociais,
Estatística; em Cursos de Contador e de Atuário, em cursos de
nível superior ministrados na Aeronáutica, no Exército, na Mari-
nha e na Polícia Militar dos Estados, bem como em outros cursos
de nível superior, de área correlacionada, - terão seus estudos
devidamente considerados, ao pretenderem matrícula em cursos de
Administração podendo ser dispensados das disciplinas equivalen-
tes, desde que ministradas com a mesma intensidade de estudos e
correspondência de programas;
II - Os interessados terão de fazer prova completa da equivalência
dos programas e da intensidade dos estudos,"prova que passará a
constar dos documentos acadêmicos do aluno no Curso de Adminis-
tração;
III - Para as disciplinas são compreendidas, nos estudos anteriores e
integrantes do currículo de Administração, o estabelecimento de
ensino instituirá um regime especial, cuja duração não pode
ser inferior a 1.350 horas-aulas;
IV - Em cada caso, o estabelecimento de ensino dará imediato conheci-
mento ãs autoridades escolares competentes, ..acompanhados das
considerações que motivaram o ato;
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário."
Em um parecer de 1975 (Parecer n2 2958/75), a ilustre Conselheira Es-
ther de Figueiredo Ferraz, explicava muito bem a natureza deste Curso
referido no artigo 52 da Resolução de 8 de Junho de 1966:
"... aqui se trata, não de "meio aproveitamento de estudos, mas de um
Curso Especial de Graduação em Administração oferecido a uma
categoria também especial de candidatos e, por isso mesmo, sujeito a
um regime igualmente especial". "Esse curso é reservado ex-
clusivamente a já graduados, pessoas que pelo seu nível e formação
cultural e experiência profissional, não devem fazer seus estudos
juntamente com jovens recém-classifiçados em Concurso Vestibular e
cujo ritmo de aprendizagem é interinamente diverso do ' seu".
"Entendemos que poucas faculdades estão, realmente, em condições de
manter um Curso Especial de Graduação em Administração dentro dos
padrões reclamados pelo Art.4º da Resolução oriunda de parecer
307/66". "Daí a razão pela qual a Resolução de 3 de Novembro de
1969 exigia que, "em cada caso", o estabelecimento de ensino desse
"imediato conhecimento" das matrículas "ãs autoridades competentes",
indicando as "considerações que motivaram o ato".
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A todas estas considerações, acrescenta, finalmente a Conselheira Est-
her de Figueiredo Ferraz, em seu parecer: "Vamos mesmo mais longe para
afirmar que, a nosso ver, o Curso Especial de Administração deveria
ter seu projeto aprovado e acompanhado pelo Conselho Federal de Educa-
ção, para fins de validade legal".
É de notar, contudo, que pela Indicação nº 2, de 08 de abril de 1981,
publicada ãs páginas 187/190 do número de setembro de 1981 da Documen-
ta, ficou "de imediato, sustada a eficácia da Resolução s/n, de 8 de
Junho de 1966, no artigo 42 e Parágrafo Único e artigo 52 e a amplia-
ção dada ao artigo 42 pelo Parecer nº 104/80 CFE, para reexame da ma-.
teria".
No entanto a Universidade Mackenzie continuou,ao que parece,a propi-
ciar após aquela data a organização do Curso Especial de Administração
previsto na Resolução sustada, com a ampliação que lhe foi dada.
Foi assim que em 1988 admitiu Ricardo Rodrigues Bonnano, portador de
Diploma em Comunicação Social da USP, que concluiu o Curso de Admi-
nistração em 31 de outubro de 1990; e, em 1988 admitiu Mareia Regina
Brisolla, portadora de Diploma de Secretário Executivo Bilingue, da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que concluiu o Curso de
Administração em 15 de Maio de 1991.
Como consta do processo, a Universidade Mackenzie, para comprovar a
validade de sua atuação, fornece cópia de uma comunicação que fez ao
Presidente do Conselho Federal de Educação, datada de 22 de Fevereiro
de 1990, na qual comunica a inclusão no rol de habilitados a matrícula
no Curso Especial de Administração de 3 alunos com diplomas de Comuni-
cação Social, 2 com diplomas de Secretário Executivo Bilingue, um com
diploma de Relações Internacionais e um com diploma de Arquítetura e
Urbanismo. Todos estes alunos foram aceitos a partir do período letivo
a iniciar-se no primeiro semestre de 1990. Os nomes dos dois alunos
mencionados no processo não constam, como é evidente, daquela lista. A
comunicação é feita nos termos do item IV da Resolução CFE, de 03.11.
1969, para os devidos fins de direito.
Ê importante notar, entretanto, que 1) o item IV da Resolução CFE, de
03.11.1969, parece exigir que a comunicação se refira a um curso que ê
organizado e não a alunos que nele são matriculados; 2) aquela Reso-
lução estava «sustada quanto ao artigo em questão.
Poderia talvez a Universidade Mackenzie encontrar uma justificativa
para sua atuação no fato de que, tendo sido o Conselho Federal de Edu-
cação devidamente cientificado da realização de cursos Especiais de
Administração, não se manifestou de qualquer forma contrário a reali-
zação dos mesmos.
Ê de notar, contudo, que não consta do Protocolo deste Conselho a en-
trada de qualquer documento da Universidade Mackenzie na data mencio-
nada, sobre o referido assunto.
Diante do exposto, julgo que antes de emitir parecer final e submetê-
lo ao plenário deste Conselho, seria oportuno solicitar a Universidade
Mackenzie que esclareça se tem algum comprovante da entrega a este
Conselho do expediente acima citado.
Julgo oportuno que na mesma ocasião se dl ciência ã Universidade Mac-
kenzie da indicação nº 2 de Abril de 1981, sustando a eficácia da' Re-
solução de 8 de Junho de 1966, no artigo 42 e Parágrafo Único e artigo
52 e sua ampliação", advertindo de que devem ser sustados tais cursos
até. que haja um esclarecimento completo da questão.
A solicitação de esclarecimentos ã Universidade poderia ser efetuada
por um simples despacho do Relator do processo, nos termos do parágra-
fo segundo do Artigo 7º da Resolução nº 5, de 3 de setembro de 1982,
que dispõe sobre o funcionamento do plenário e das Câmaras deste Con-
selho. Como, contudo, as outras medidas que são sugeridas têm implica-
ções mais amplas, parece-me que toda a questão deveria ser submetida ã
Câmara de Ensino Superior e ser equacionada no seu âmbito.
II - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior
Sala das Sessões
Presidente
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