Ocorre que em nenhuma folha do processo está
ressalvada a condição de opcional a qualquer disciplina do
currículo.
No que se refere às disciplinas Língua Inglesa II
e Língua Francesa II e Literaturas correspondentes, tornou-
se indefensável a posição da Universidade Católica de
Santos.
Pode afirmar-se peremptoriamente: no projeto
apresentado, não se encontrou nenhuma alusão à opcionalidade
entre tais disciplinas.
Os que montaram o currículo podem ter pensado, e
até deliberado sobre isso, só que tal circunstância eletiva
não constou do projeto apresentado ao CFE.
E a Câmara de Ensino Superior, obviamente, aprecia
e decide sobre o que efetivamente está no processo.
Outro aspeto que conspira contra o acolhimento do
pedido se prende à carga horária. A fls. 3, computa-se a
carga horária no total de 3.090 horas. Então, esta é a carga
horária a ser cumprida pelos alunos, sem qualquer ressalva.
Acontece que essa carga horária está integrada por
todas as disciplinas listadas. Não se estabelece nenhuma
restrição às que agora se estão apontando como opcionais.
Quanto às disciplinas complementares rotativas,
seria, quem sabe, mais fácil acolher o pedido. A ideia de
rotatividade poderia induzir à aceitação da condição de
disciplinas opcionais, embora tal não esteja claro no
projeto.
Mas também aqui se esbarra com a carga horária.
Não se fez qualquer subtração no número de horas/aula do
curso em razão da pretensa existência de disciplinas
"rotativas".
Algo é indiscutível: o CFE, quando outorgou
reconhecimento ao Curso, fê-lo sem considerar a existência
de disciplinas opcionais. E o fez pela mais simples das
razões: não constavam como tal, na grade curricular.
Nestas condições, impõem-se outras providências da
IES para que se possa acolher sua postulação, pois, por ora,
o Curso não está integrado por qualquer disciplina opcional.
VOTO:
O voto, portanto, é no sentido de indeferir o
pedido, por se colocar em desacordo com a decisão do CFE.
*****